Lei Ordinária nº 2.024, de 28 de setembro de 1991
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Texto
Original - 1992
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 246, de 10 de julho de 2025
(Julgado Inscostitucional)
(Julgado Inscostitucional)
(Julgado Inscostitucional)
Excepcionalmente, os servidores que já tiverem implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária na data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 47, de 28 de outubro de 2009, poderão ter seus períodos de férias indenizados por ocasião da respectiva exoneração, na forma prevista no §8º deste artigo.
O presente artigo não se aplica aos servidores ocupantes do quadro do magistério, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 75/2011 que trata sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Buritama”.
No interesse da Administração Pública, fica a autoridade competente, autorizada a transformar as férias do funcionário de carreira ou em comissão em pecúnia, com a devida concordância do mesmo, nas seguintes hipóteses:
para cargo de provimento efetivo ou em comissão, que tenha apenas um ocupante, e que o gozo de férias seja prejudicial para o bom andamento do serviço público;
para os demais cargos onde fique devidamente comprovado igualmente que a ausência dos respectivos servidores prejudique o serviço público.
a comprovação da indispensabilidade do servidor para o serviço público tratada nos incisos anteriores, deverá ser justificada, por escrito, pelo respectivo chefe imediato”.
- Referência Simples
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- 03 Dez 2021
Citado em:
Aos profissionais da educação básica, definidos no inciso II do artigo 26 da Lei Federal n.° 14.113/20, cumulado com o artigo 61 da Lei n.° 9.394/96, quando se registrar excesso de arrecadação dos repasses do fundo, e risco de não cumprimento do mínimo de gastos exigidos.
Aos profissionais da educação básica, definidos no inciso II do artigo 26 da Lei Federal n.° 14.113/20, cumulado com o artigo 61 da Lei n.° 9.394/96, quando se registrar excesso de arrecadação dos repasses do fundo, e risco de não cumprimento do mínimo de gastos exigidos, cujo eventual excesso será verificado a partir do segundo semestre de cada exercício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.965, de 17 de dezembro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 30, de 04 de outubro de 2007.