Lei Complementar nº 77, de 28 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

77

2012

28 de Março de 2012

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA E INSTITUI FOLGAS COMPENSATÓRIAS A SERVIDORES QUE TRABALHAREM EM EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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“Dispõe sobre alteração no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama e institui folgas compensatórias a servidores que trabalharem em eventos oficiais do Município, e dá providências correlatas”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O artigo 81 da Lei nº 2.024/91 passa a vigorar acrescido de parágrafo único e três (03) incisos, como segue:
        Art. 81.   O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificativa da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro (1o.) dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se a todas as frequências resultantes da ausência.
        Parágrafo único   Fica criada a denominada folga compensatória, pela qual, excluem-se das exigências deste artigo, os servidores que faltarem ao serviço como compensação a dias trabalhados em eventos oficiais realizados pelo município, como, juninão, eventos esportivos (campeonatos), festividades natalinas e réveillon, campanhas de saúde, eventos carnavalescos, comemorações ao aniversário da cidade, observados os seguintes requisitos:
        I  –  para cada dia trabalhado em eventos oficiais do município, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a dois (02) dias de folga compensatória;
        II  –  para cada fração de dia trabalhado em eventos oficiais do município, independentemente do numero de horas laboradas, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a um (01) dia de folga compensatória;
        III  –  a comprovação do trabalho nas condições dispostas no inciso anterior será feita mediante declaração do servidor que organizar o evento, ou, do presidente da respectiva comissão organizadora.
        IV  –  o gozo dessas folgas deverá ser precedido de prévio agendamento com o chefe imediato e a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos.
        Art. 2º. 
        O artigo 88 da Lei nº 2.024/91 passa a vigorar acrescido do inciso XVI, como segue:
          Art. 88.   Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
          XVI  –  gozo de folgas compensatórias, nos termos do parágrafo único do art. 81 desta lei
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º de janeiro de 2012.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Buritama, 28 de janeiro de 2012; 94 anos de Fundação e 63 anos de Emancipação Política.
                 
                IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                Prefeito Municipal
                 
                 
                Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                 
                 
                ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                   Assessor Jurídico Consultor                                             Encarregada de Secretaria