Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 23 da Lei Municipal nº 2.052 de 16 de dezembro de 1991, acrescido dos § 1º e 2º e incisos I e II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
Será devido adicional de insalubridade ao servidor que, no desempenho de suas atividades normais, trabalhar em atividades consideradas insalubres, ao qual será concedido um adicional de 20% (vinte por cento) de seu vencimento ou salário bruto”.
§ 1º
Consideram-se atividades insalubres aquelas estabelecidas nas Leis Federais n. º 6.514/77, nas Portarias nº 3.311/89, nº 3.214/78 e no Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
§ 2º
A eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional e deverá ocorrer
I
–
Com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II
–
Com a utilização de Equipamento de Proteção Individual;
Art. 2º.
Fica acrescentado Parágrafo Único ao artigo 24 da Lei Municipal nº 2.052/91, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Consideram-se atividades perigosas àquelas estabelecidas na Lei Federal nº 7.369/85, no Decreto 93.412/86, e na Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78.
Art. 3º.
Ficam revogados, os Artigos 180, Inciso IV do Artigo 190, e Artigo 194, da Lei Municipal nº 2.024/91 e artigos 16 e 25 da Lei Municipal nº 2.052/91.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 16 de fevereiro de 2006; 88 anos de Fundação e 57 anos de Emancipação Política.
MESSIAS FERREIRA MENDES
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Encarregada de Secretaria