Lei Complementar nº 177, de 15 de fevereiro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.120, de 02 de setembro de 1992
Art. 1º.
O artigo 83 da Lei Municipal nº 2.204 de 28 de agosto de 1991 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83.
Poderão ser abonadas até 06 (seis) faltas ao ano.
Parágrafo único
Para efeito do caput deste artigo, as faltas poderão ser abonadas em uma única vez, ou de forma fracionada, desde que autorizada previamente pelas respectivas chefias, e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, desde que não ocorra prejuízo ao bom andamento do serviço público”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.120/1992.
Buritama, 07 de março de 2018; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ADEMAR ANTONIO MACENO
Chefe do Departamento de Recursos Humanos
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria