Lei Complementar nº 177, de 15 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

177

2018

15 de Fevereiro de 2018

“DÁ NOVA REDAÇÃO E MODIFICA O ARTIGO 83, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.024/1991 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”.

a A
“Dá nova redação e modifica o Artigo 83, da Lei Municipal nº 2.024/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município”.
    “Dá nova redação e modifica o Artigo 83, da Lei Municipal nº 2.024/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município”.
      Art. 1º. 
      O artigo 83 da Lei Municipal nº 2.204 de 28 de agosto de 1991 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 83.   Poderão ser abonadas até 06 (seis) faltas ao ano.
        Parágrafo único   Para efeito do caput deste artigo, as faltas poderão ser abonadas em uma única vez, ou de forma fracionada, desde que autorizada previamente pelas respectivas chefias, e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, desde que não ocorra prejuízo ao bom andamento do serviço público”.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.120/1992.
            Buritama, 07 de março de 2018; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
             
             
            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
            Prefeito Municipal
             
             
            ADEMAR ANTONIO MACENO
            Chefe do Departamento de Recursos Humanos
             
             
            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
             
             
            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
            Encarregada de Secretaria