Decreto Executivo-EXEC nº 4.917, de 08 de janeiro de 2024
Dada por Decreto Executivo nº 4.998, de 26 de abril de 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
CONSIDERANDO que o Artigo 181 da Lei Municipal nº 2.024/91 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município trata sobre gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou, pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, cujo valor destas gratificações não poderá ser inferior a uma (01) e nem superior a cinco (05) vezes o menor vencimento, constante da tabela respectiva;
“ARTIGO 181 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou, pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixada no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites do parágrafo único deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor destas gratificações não poderá ser inferior a uma (01) e nem superior a cinco (05) vezes o menor vencimento, constante da tabela respectiva”.
CONSIDERANDO que piso salarial (ref.01) vigente, em conformidade com a Lei Complementar nº 231/2023, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 66/2011 é de R$ 1.725,34 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 que estabelece nova disciplina para as Licitações e Contratos Administrativos, inclusive com respectivos regulamentos federais expedidos até o momento, determinam a obrigação de designação do “Agente de Contratação”, da “Comissão de Contratação” e “Equipe de Apoio”, esta última para os procedimentos relativos aos pregões eletrônicos.
D E C R E T A:
Ficam fixados os valores da gratificação de que trata o artigo 181 da Lei Municipal nº 2.024/91 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município, na seguinte proporção:
Agente de Contratação – valor equivalente a 133,82% da referência 01 da Escala de Vencimentos de Cargos Efetivos do Município.
Substituto do Agente de Contratação – valor equivalente a 100% dos vencimentos do respectivo titular, calculado a partir da referência 01, fazendo jus apenas quando ocorrer a efetiva substituição.
Membros da comissão de contratação - metade da referência 01 da Escala de Vencimentos de Cargos Efetivos do Município.
Membros da Equipe de Apoio - metade da referência 01 da Escala de Vencimentos de Cargos Efetivos do Município.
Os substitutos da comissão de contratação e equipe de apoio, farão jus ao mesmo valor dos titulares apenas quando ocorrer a efetiva substituição.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 08 de janeiro de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.