Decreto Executivo-EXEC nº 4.606, de 21 de fevereiro de 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
CONSIDERANDO que o Artigo 181 da Lei Municipal nº 2.024/91 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município trata sobre gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou, pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, cujo valor poderá ser inferir a referência 01 e nem superior à referência 05 da escala de vencimentos do Governo do Município;
CONSIDERANDO que através da Lei Complementar Municipal nº 66/2011, que trata sobre a 1ª Etapa da reestruturação do Quadro de Pessoal Efetivo do Governo do Município de Buritama, fixou como a menor referência da escala de vencimento, o valor correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e que atualmente esta referência corresponde ao montante de R$ 1.420,55 (hum mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos);
CONSIDERANDO que com este valor mínimo fixado por lei, impossibilitou a Municipalidade a arcar com o menor valor pago a qualquer servidor que participa de órgão de deliberação coletiva ou, pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão, visto que irão comprometer o orçamento municipal.
D E C R E T A:
Fica fixada a gratificação de que trata o artigo 181 da Lei Municipal nº 2.024/91 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no valor correspondente a metade da referência 02 da Escala de Vencimentos de Cargos Efetivos do Município.
O valor fixado no caput será devido, individualmente, a cada um dos membros da comissão permanente de licitação e ao pregoeiro e sua equipe de apoio que participarem e deliberarem durante o mês, inclusive aos suplentes, se forem convocados para suprir a ausência de membro titular.
Para os casos das comissões de sindicâncias e/ou processos administrativos, o valor fixado no caput será devido individualmente a cada um dos membros, a eventuais auxiliares, se necessário e desde que devidamente justificado pela presidência da respectiva comissão, quando da finalização de cada processo.
O ato que nomear as comissões, cujos membros façam jus a gratificação tratada neste decreto, deverá determinar o respectivo pagamento.
As disposições no presente decreto, no que couber, estendem-se as Autarquias do Município, devendo as mesmas arcarem com as respectivas despesas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 21 de fevereiro de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Depto Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.