Lei Ordinária nº 3.250, de 18 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3250

2008

18 de Novembro de 2008

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 124 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.024/91 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LICENÇA MATERNIDADE).

a A
“Dispõe sobre alteração no artigo 124 da Lei Municipal nº 2.024/91 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O artigo 124, Subseção V – Da Licença a Gestante, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal – Lei nº 2.024/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 124.   A funcionaria será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
        § 3º   Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
        § 4º   Durante a licença, cometerá falta grave à servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar”.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
             
            Buritama, 18 de novembro de 2008; 91 anos de Fundação e 60 anos de Emancipação Política.
             
             
             
            NÉLSON JOSÉ FEROLDI
            Prefeito Municipal
             
            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
             
             
            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
               Assessor Jurídico Consultor                                                     Encarregada de Secretaria