Lei Ordinária nº 3.250, de 18 de novembro de 2008
Art. 1º.
O artigo 124, Subseção V – Da Licença a Gestante, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal – Lei nº 2.024/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124.
A funcionaria será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
§ 3º
Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
§ 4º
Durante a licença, cometerá falta grave à servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar”.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 18 de novembro de 2008; 91 anos de Fundação e 60 anos de Emancipação Política.
NÉLSON JOSÉ FEROLDI
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria