Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 16, de 29 de agosto de 2006
Art. 1º.
As aposentadorias, as pensões e o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social de Buritama, constantes da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006, passam a ser dispostas conforme as alterações da presente Lei Complementar.
Art. 2º.
O Art. 2° da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O IPREM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam à finalidade de garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte.”.
Art. 3º.
A Seção I, e o Art. 28 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção I
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO” (NR)
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO” (NR)
Art. 28.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação, ou readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações médico pericial a serem efetuadas, no máximo, a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I
–
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II
–
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III
–
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV
–
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço público municipal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo ente dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 3º
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 4º
A readaptação de que trata o caput deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o segurado em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia oficial em saúde, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e nível de escolaridade exigidas no cargo ou função de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 5º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia).
Art. 28-A.
O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, em licença para tratamento de saúde, somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após comprovada a participação em Programa de Readaptação, observado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal, e de ser previamente submetido à avaliação da pericial médica oficial do IPREM.
§ 1º
Ao segurado portador de doença grave ou incurável será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, desde que comprovado, prévia e cumulativamente, o atendimento aos requisitos seguintes:
I
–
participação em Programa de Readaptação, inclusive para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem;
II
–
ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa;
III
–
submissão prévia à avaliação pericial médica oficial do IPREM que comprovará essas situações por laudo.
§ 2º
A doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao IPREM não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e observado o disposto no § 1º deste artigo, quanto ao Programa de Readaptação.
Art. 28-B.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida mediante parecer conclusivo da perícia médica oficial, observado, sempre que necessário, o estabelecido no § 1º deste artigo, e a legislação vigente na respectiva data e a comprovação em Programa de Readaptação, verificado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal e no art. 28-A desta Lei.
§ 1º
Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 2º
O período entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou Poder de lotação do segurado.
§ 3º
O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.
§ 4º
No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cessação dos motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, devendo ser observado o disposto no § 1º do art. 28-A desta Lei, quanto ao Programa de Readaptação.
Art. 28-C.
O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 28-D.
Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à avaliação pericial médica oficial realizada pelo IPREM.
§ 1º
A avaliação de que trata o caput deste artigo perdura até o aposentado atingir a idade limite para permanência no serviço público.
§ 2º
Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada pelo IPREM, a recuperação da capacidade laborativa, o benefício será revogado.
§ 3º
Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, caberá recurso ao IPREM, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação em Diário Oficial.
Art. 28-E.
Ao segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela mensal complementar de 25% (vinte e cinco por cento), limitada a um salário-mínimo, após pronunciamento da perícia médica oficial do IPPREM, em laudo pericial confirmando que o aposentado:
I
–
está impossibilitado de realizar qualquer atividade;
II
–
necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;
III
–
necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
§ 1º
Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º
O auxílio será calculado sobre o valor do benefício, e devido independentemente do provento ter atingido o limite máximo legal, cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 4º.
A Seção II, e o Art. 29 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29.
O segurado será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
§ 2º
Ao órgão ou à entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta e cinco anos de idade e pagar o subsídio ou a remuneração até a publicação do ato de declaração da aposentadoria.”
§ 1º
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 5º.
A Seção III, e o Art. 30 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA”
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA”
Art. 30.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conforme o art. 55 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II
–
25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2º
(Revogado)
Parágrafo único
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso I, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, consideradas funções de magistério, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas por profissionais de carreira, em estabelecimento de educação básica, no exercício da função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Art. 6º.
O Art. 41 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IX
DA PENSÃO POR MORTE” (NR)
DA PENSÃO POR MORTE” (NR)
Art. 41.
A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público municipal será equivalente a:
I
–
100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo ou dos proventos do instituidor nos primeiros 4 (quatro) meses de percepção do benefício, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito, observado o disposto no art. 47, inciso VIII, alínea “a; e
II
–
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, quando requerida depois de decorridos 30 (trinta) dias do óbito ou a partir do período fixado no inciso I.
§ 1º
As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I
–
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
I
–
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 3º
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º
Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação pericial oficial do IPREM, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 5º
Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 6º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I
–
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II
–
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 7º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada com reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.”
Art. 7º.
O Art. 42 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I
–
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II
–
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III
–
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único
Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.”
Art. 8º.
O Art. 43 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, continuará recebendo o mesmo valor, a título de pensão por morte, salvo quando esses alimentos forem superiores às cotas dos demais dependentes, hipótese em que receberá cota igual a destes.
§ 3º
Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (NR)
Art. 9º.
O Art. 44 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
O pensionista de que trata o § 6º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.” (NR)
Art. 10.
O Art. 46 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
Ressalvado o direito de opção e ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção cumulativa:
I
–
de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira;
II
–
de mais de 2 (duas) pensões.
§ 1º
Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
I
–
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II
–
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III
–
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º
Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I
–
100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
II
–
60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
III
–
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
IV
–
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
V
–
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º
A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º
As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.” (NR)
Art. 11.
O Art. 47 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
§ 1º
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I
–
pela morte do pensionista;
II
–
pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III
–
para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a), ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
IV
–
pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste parágrafo e a comprovação em avaliação pericial oficial realizada pelo IPREM;
V
–
pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo;
VI
–
pela acumulação de pensão, na forma do art. 46 desta Lei;
VII
–
pela renúncia expressa;
VIII
–
para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:
a)
se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, cessará em 4 (quatro) meses;
b)
se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, devendo o beneficiário contar:
1
com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;
2
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;
3
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos;
4
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos;
5
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos;
c)
com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício.
§ 2º
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 1º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º
Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer ou por força da adesão das regras, requisitos e condições estabelecidas para o RPPS/União ou da obrigatoriedade de utilizar subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 1º deste artigo, em ato do Prefeito Municipal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VIII do § 1º deste artigo.
§ 5º
A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
§ 6º
A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.”(NR)
Art. 12.
O caput do Art. 54 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nos termos do disposto no art. 30 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, respeitando sempre as regras estabelecidas para os servidores públicos federais de cargo efetivo.
Art. 13.
O Art. 55 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55.
No cálculo dos benefícios do IPREM, será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição e das maiores remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou tenha exercido a opção a este regime, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I
–
dos servidores públicos de cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004 ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional n º 103, de 2019, e referendadas por esta Lei , ou que optem pelo direito à aposentadoria voluntária;
II
–
das aposentadorias voluntárias; por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; compulsória, observado o disposto no § 4º deste artigo; as aposentadorias com requisitos diferenciados dos professores; servidores que exercerem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
III
–
dos servidores do município que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e que optar pela regra de transição prevista no art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo:
I
–
dos servidores públicos de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público municipal a partir de janeiro de 2004 e que tenham feito a opção pela regra de transição na forma do art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;
II
–
no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º
A aposentadoria compulsória, cujo valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º
O acréscimo a que se refere o caput do § 2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019
§ 6º
Poderão ser excluídas da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º
Os benefícios calculados com base no disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, podendo haver alteração por Lei Ordinária, na hipótese da União estabelecer critério diferente.
§ 8º
As remunerações de contribuição adotadas como base, na realização da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 9º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I
–
superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II
–
superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 10º
Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 11º
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.” (NR)
Art. 14.
O caput do Art. 56 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56.
Os proventos e pensões, de que trata essa Lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos mesmo termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”(NR)
Art. 15.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos servidores efetivos municipais, ressalvados os requisitos e os critérios de idade e de contribuição, observadas as regras estabelecidas para o servidor público federal titular de cargo efetivo, nos casos de servidores:
I –
portadores de deficiência definida por intermédio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios;
II –
aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
III –
ocupantes do cargo de professor desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo.
§ 1º
O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
60 (sessenta) anos de idade;
II –
25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III –
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV –
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2º
A aposentadoria a que se refere o § 1º deste artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 3º
O titular do cargo de professor poderá se aposentar, observados os seguintes requisitos:
I –
60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;
II –
25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos;
III –
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e
IV –
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
Art. 16.
A concessão de aposentadoria aos servidores municipais e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º
É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 17.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no art. 30 da Lei Complementar 16, de 2006, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos, estabelecidos no art. 4º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019:
I –
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II –
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV –
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V –
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, conforme quadro a seguir:
§ 3º
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4º
Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I –
51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II –
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III –
52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º
O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será de 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem, conforme quadro a seguir:
Art. 18.
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do art. 17 desta Lei aos servidores efetivos do município de Buritama, corresponderão:
I –
à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção ao Regime de Previdência Complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º do art. 17 desta Lei Complementar, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II –
o valor da remuneração do servidor público de cargo efetivo que se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso I deste artigo e que tenha feito opção de migração para o Regime de Previdência Complementar estará limitado ao valor máximo dos benefícios devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
III –
para os servidores ocupantes de cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004, na forma do art. 55 da Lei Complementar 16, de 2006, correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes aos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição e das maiores remunerações adotados como base para contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Parágrafo único
Para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ao percentual de 60% (sessenta por cento) previsto no inciso III deste artigo, será acrescido 2 (dois) pontos percentuais.
Art. 19.
Os proventos das aposentadorias concedidos nos termos do disposto no art. 18 desta Lei Complementar serão reajustados:
I –
de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do art. 18 desta Lei Complementar;
II –
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), se concedidas na forma prevista dos incisos II e III do art. 18 desta Lei Complementar.
Art. 20.
Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo que ingressou no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto nos incisos I e II do art. 18, no inciso I do § 2º do art. 21 ou no inciso I, do § 1º do art. 23 desta Lei Complementar o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I –
se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II –
se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 21.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no art. 30 da Lei Complementar 16, de 2006, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, ou à aposentadoria voluntária prevista no art. 17 desta Lei Complementar, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público do Município, que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente:
I –
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II –
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
IV –
período adicional de contribuição correspondente à 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.
§ 2º
O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I –
à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção ao Regime de Previdência Complementar;
II –
a 100% (cem por cento) da média aritmética simples, conforme estabelecido no caput e no inciso I do § 3º do art. 55 da Lei Complementar 16, de 2006, acrescentado por esta Lei Complementar.
§ 3º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados:
I –
para as aposentadoria concedidas a servidores públicos que ingressam no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade observado o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003;
II –
para as aposentadoria concedidas a servidores públicos que ingressaram no serviço público municipal após 1º de janeiro de 2004 nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social
Art. 22.
O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos Artigos 57 e 58 da Lei Federal Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, na forma do inciso I do art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.
§ 1º
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º
O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do §5º do art. 55 da Lei Complementar 16, de 2006.
Art. 23.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no art. 30 da Lei Complementar 16, de 2006, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, ou às demais regras de transição previstas nesta lei, o servidor público do Município, que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente:
I –
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se homem;
II –
32 (trinta e dois) anos de contribuição, se mulher, e 37 (trinta e sete) anos de contribuição, se homem;
III –
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos na carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
IV –
período adicional de contribuição correspondente à 100% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos se homem.
§ 1º
O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I –
à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção ao Regime de Previdência Complementar;
II –
a 100% (cem por cento) da média aritmética simples, conforme estabelecido no caput e no inciso I do § 3º do art. 55 da Lei Complementar 16, de 2006, acrescentado por esta Lei Complementar.
§ 2º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados:
I –
para as aposentadoria concedidas a servidores públicos que ingressam no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade observado o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 2003;
II –
para as aposentadoria concedidas a servidores públicos que ingressaram no serviço público municipal após 1º de janeiro de 2004 nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social
Art. 24.
O segurado que tiver ingressado regularmente em cargo público efetivo no município poderá optar pela regra de transição que lhe for mais favorável, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.
Art. 25.
Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, nos seguintes termos:
I –
a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II –
as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.
Art. 26.
O Art. 95 da Lei nº 2.024, de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 95.
O servidor público titular de cargo efetivo será aposentado nos termos definidos em lei complementar.”
Art. 27.
SUPRIMIDO.
Art. 28.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação.
Buritama, 01 de fevereiro de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria