Lei Complementar nº 256, de 14 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

256

2026

14 de Abril de 2026

Altera o Artigo 81, da Lei nº 2.024, de 28 de setembro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 28 de março de 2012, modificada pela Lei Complementar nº 214, de 11 de maio de 2022 e acrescenta o direito a 1 (uma) folga no dia do aniversário do servidor, e dá outras providências.

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“Altera o Artigo 81, da Lei nº 2.024, de 28 de setembro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 28 de março de 2012, modificada pela Lei Complementar nº 214, de 11 de maio de 2022 e acrescenta o direito a 1 (uma) folga no dia do aniversário do servidor, e dá outras providências.”

    O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O artigo 81, da Lei nº 2.024, de 28 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

        § 1º   Fica criada a denominada folga compensatória, pela qual se excluem das exigências deste artigo os servidores que faltarem ao serviço como compensação a dias trabalhados em eventos oficiais realizados pelo município, tais como: juninão, eventos esportivos (campeonatos), festividades natalinas, réveillon, campanhas de saúde, eventos carnavalescos, comemorações ao aniversário da cidade, e serviços de brigada, para aqueles considerados brigadistas, observados os seguintes requisitos:
        I  –  Com exceção dos servidores que atuarem como brigadista junto ao Corpo de Bombeiros, para cada dia trabalhado em eventos oficiais do município, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a dois (02) dias de folga compensatória;
        II  –  Com exceção dos servidores que atuarem como brigadistas junto ao Corpo de Bombeiros, para cada fração de dia trabalhado em eventos oficiais do município, independentemente do número de horas laboradas, e fora de seu horário normal de serviço, cada servidor terá direito a um (01) dia de folga compensatória;
        III  –  Com exceção dos servidores que atuarem como brigadistas junto ao Corpo de Bombeiros, a comprovação do trabalho nas condições dispostas no inciso anterior será feita mediante declaração do servidor que organizar o evento ou do presidente da respectiva comissão organizadora;
        IV  –  O gozo das folgas de que tratam os incisos I e II, do § 1º deste artigo, não poderá atrapalhar o bom andamento dos serviços públicos e deverá ser precedido de prévio agendamento com 5 (cinco) dias de antecedência, com o chefe imediato, e a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos.
        V  –  Os servidores que atuarem como brigadistas em atividades específicas inerentes ao Corpo de Bombeiros, no período noturno de domingo à quinta-feira, com exceção das sextas-feiras, sábados e dias que antecedem feriados, terão direito a um (01) dia de folga compensatória a ser gozada no dia imediatamente seguinte.
        VI  –  Somente será considerada a folga compensatória de que trata o inciso V, se antes do fechamento da folha de pagamentos que ocorre todo dia 15, o (a) bombeiro (a) responsável pelo atendimento da ocorrência encaminhar via ofício ao Poder Executivo cópia da ocorrência lavrada, inclusive com os dados de início e término, sob pena de desconto do respectivo dia.
        § 2º  

        Fica instituída a denominada “folga de aniversário”, pela qual os servidores públicos municipais, no âmbito do Poder Executivo – abrangendo a administração direta e indireta – e do Poder Legislativo do Município de Buritama, terão direito a 1 (um) dia de folga, a ser usufruído na data de seu aniversário.

        I  –  Caso o dia de aniversário do servidor recaia em feriado, a folga prevista § 2º poderá ser usufruída no primeiro dia útil subsequente.
        II  –  O disposto no inciso I, não se aplica aos pontos facultativos e finais de semana, sendo restrito exclusivamente aos feriados.
        § 3º  

        Em razão do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a ausência simultânea de servidores não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do total de cada unidade administrativa.

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama, 14 de abril de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.


            TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
            Prefeito Municipal

             


            CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

             

            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
            Encarregada de Secretaria

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”