Lei Ordinária nº 3.946, de 07 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3946

2013

7 de Novembro de 2013

ESTABELECE NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA READAPTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, REGULAMENARNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 54 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.024/91, § 2º DO ARTIGO 32 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2006 E INCISO V DO ARTIGO 86 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Abril de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 129, de 28 de abril de 2015
“Estabelece normas procedimentais para readaptação de servidores públicos, regulamentando o disposto no artigo 54 da Lei Municipal nº 2.024/91, § 2º do artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 16/2006 e inciso V do artigo 86 da Lei Complementar nº 75/2011, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece critérios para as readaptações de que tratam o artigo 54 da Lei Municipal nº 2.024/91, § 2º do artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 16/2006 e inciso V do artigo 86 da Lei Complementar nº 75/2011, podendo o servidor público municipal ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
        Art. 2º. 
        A readaptação de que trata o artigo anterior desta lei poderá ser proposta de ofício, por qualquer diretor de divisão e/ou departamento municipal, mediante encaminhamento ao Serviço de Perícia Médica do Município - SPMM, ora criado, ou empresa contratada para esta mesma finalidade, solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por laudo médico pericial e, se for o caso, por exames médicos complementares.
          § 1º 
          Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano.
            § 2º 
            Os servidores que já estiverem readaptados na data da vigência da presente lei, e aqueles readaptados a partir desta vigência, deverão se submeter à nova perícia a cada 06 (seis) meses, para reavaliação de sua situação.
              § 3º 
              A recusa em se submeter à reavaliação, será entendida pela Administração, como indisciplina e insubordinação, sujeitando o servidor a regular processo administrativo e aplicação das correspondentes penalidades, além, do retorno imediato as suas funções de origem.
                Art. 3º. 
                A recusa em se submeter à reavaliação, será entendida pela Administração, como indisciplina e insubordinação, sujeitando o servidor a regular processo administrativo e aplicação das correspondentes penalidades, além, do retorno imediato as suas funções de origem.
                  Parágrafo único  
                  Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas.
                    Art. 4º. 
                    Compete ao Departamento de Recursos Humanos do Governo Municipal, a decisão relativa à proposta de que trata o artigo 2° desta Lei, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
                      I – 
                      readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;
                        II – 
                        readaptação definitiva para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
                          § 1º 
                          Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pelo Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com o Departamento Municipal de Saúde, aos serviços de saúde públicos para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
                            § 2º 
                            Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.
                              § 3º 
                              O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
                                § 4º 
                                O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o Departamento de Recursos Humanos, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Lei.
                                  Art. 5º. 
                                  Da súmula de readaptação a ser publicada pelo Departamento de Recursos Humanos deverão constar o prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.
                                    Art. 6º. 
                                    Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos
                                      I – 
                                      será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pelo Departamento de Recursos Humanos, da súmula de que trata o artigo anterior;
                                        II – 
                                        o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pelo Departamento de Recursos Humanos;
                                          III – 
                                          noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao SPMM avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente.
                                            § 1º 
                                            Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da readaptação pelo Departamento de Recursos Humanos, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
                                              § 2º 
                                              Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
                                                § 3º 
                                                Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições deverá solicitar ao Departamento de Recursos Humanos a reavaliação do Rol de Atividades ou da condição do readaptado.
                                                  § 4º 
                                                  Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I e II do artigo 6° desta Lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      A critério da Administração, o servidor readaptado, inclusive aquele que já estiver nessa condição, na vigência da presente lei, poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou designado para o exercício de outras funções do serviço público municipal, desde que ouvido previamente o Departamento de Recursos Humanos, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
                                                        Parágrafo único  
                                                        No caso dos servidores readaptados do magistério, os profissionais poderão ser designados para exercícios de suas funções compatíveis com sua capacidade laborativa, na mesma unidade em que estiverem lotados, em outras unidades escolares, e ainda, em quaisquer outras áreas administrativas do Governo do Município.
                                                          Art. 9º. 
                                                          No caso de servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado específico do servidor, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos, laudo médico pericial conforme modelo constante do Anexo I e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Lei.
                                                            Art. 10. 
                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial no que couber na Lei Complementar Municipal nº 75/2011.
                                                              Art. 11. 
                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                 
                                                                Buritama, 07 de novembro de 2013; 96 anos de Fundação e 65 anos de Emancipação Política.
                                                                 
                                                                 
                                                                IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                                                Prefeito Municipal
                                                                 
                                                                Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                 
                                                                 
                                                                ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                    Assessor Jurídico Consultor                                             Encarregada de Secretaria
                                                                 
                                                                  Anexo I
                                                                  LAUDO MÉDICO PERICIAL

                                                                    Nome do Paciente: ___________________________________________________

                                                                     

                                                                    R.G.: ____________________________ CPF: _____________________________ 

                                                                     

                                                                    1 - Diagnóstico (Cid-10): _______________________________________________ 

                                                                     

                                                                    2 – Data de início da doença: ___________________________________________  

                                                                     

                                                                    3 - Limitações (Física e/ou Psíquica): _____________________________________ 

                                                                     

                                                                    4 - Exames Subsidiários (Resultados): ____________________________________ 

                                                                     

                                                                    5 - Tratamento (Pregresso e Atual): ______________________________________ 

                                                                     

                                                                    6 - Evolução: ________________________________________________________ 

                                                                     

                                                                    7 - Prognóstico: ______________________________________________________ 

                                                                     

                                                                    Outras considerações que o profissional entender necessárias: ________________________

                                                                     

                                                                    _____________________________________________________________________________

                                                                     

                                                                    ____________________________________________________________________________

                                                                     

                                                                    ____________________________________________________________________________

                                                                     

                                                                    Buritama (SP), ________ de ____________ de 20_____.

                                                                     

                                                                    ________________________________________

                                                                    Assinatura e Carimbo do Médico

                                                                     

                                                                    Ciente e de Acordo: 

                                                                    _________________________________________

                                                                    Assinatura do Solicitante

                                                                    Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da Ética Médica