Lei Complementar nº 47, de 28 de outubro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 111, de 19 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 49, de 30 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 111, de 19 de setembro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 111, de 19 de setembro de 2014
Art. 1º.
Os artigos 101 a 104 da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buritama, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110.
O funcionário terá direito de 30 (trinta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício no cargo público, observada a seguinte proporção relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo:
Art. 2º.
Os artigos 134 a 139 da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buritama, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o §2º do artigo 130, da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91.
Buritama, 28 de outubro de 2009; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria