Lei Complementar nº 47, de 28 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

47

2009

28 de Outubro de 2009

DISPÕE SOBRE O GOZO DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 111, de 19 de setembro de 2014
“Dispõe sobre o gozo de férias e de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e das Autarquias Municipais, e dá providências correlatas”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
      Art. 1º. 
      Os artigos 101 a 104 da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buritama, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 110.   O funcionário terá direito de 30 (trinta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício no cargo público, observada a seguinte proporção relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo:
        Art. 2º. 
        Os artigos 134 a 139 da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buritama, passam a vigorar com a seguinte redação:
          “Artigo 134 - A licença-prêmio poderá ser concedida, de ofício, através de portaria expedida após apuração do direito, mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Jornal de divulgação dos atos oficiais do Município, nos termos da legislação em vigor.”
           
          Parágrafo Único – Nos 30 (trinta) dias seguintes a data em que o funcionário completar cada período aquisitivo, o Departamento de Recursos Humanos comunicará por escrito esse fato ao interessado.
           
          “Artigo 135 – Para a hipótese da não concessão de ofício de que trata o artigo anterior, o funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: 
           
          I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; 
          II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. 
           
          § 1º - Caberá à autoridade competente:
           
          a - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
           
          b - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
           
          § 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. 
           
          § 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que o servidor requerer exoneração em virtude de mutação funcional ou de ingresso imediato em outro órgão público estadual ou federal, para posse em cargo público efetivo, hipótese em que o servidor fará jus a indenização dos direitos adquiridos e não fruídos no cargo anterior.”
           
          “Artigo 136 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
           
          Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.”
           
          “Artigo 137 – Quando se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.”
           
          “Artigo 138 - O servidor público que já tenha implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se encontre no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta lei complementar, poderá fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo se for aposentado por invalidez ou inativado compulsoriamente, quando então perceberá indenização nos termos do artigo 137 desta lei complementar.”
           
          Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos funcionários cujo processo de aposentadoria se encontre em andamento quando da publicação da presente lei, os quais poderão ser indenizados na forma prevista no artigo 137 desta lei.
           
          “Artigo 139 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos períodos de licença-prêmio não usufruídos no prazo previsto na vigência da redação anterior deste artigo.
           
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o §2º do artigo 130, da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91.
              Buritama, 28 de outubro de 2009; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.
               
              IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
              Prefeito Municipal
               
              Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
               
               
              ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                Assessor Jurídico Consultor                                     Encarregada de Secretaria