Lei Ordinária nº 4.171, de 03 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4171

2015

3 de Agosto de 2015

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.072 DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

a A
“DISPOE SOBRE REFORMULAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.965/2013 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.024/91 E CRIA ADICIONAL DE FUNÇÃO PARA CIRURGIÕES DENTISTAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 2.024/91 passa a vigorar com as seguintes alterações:
        VII  – 

        adicional de função especializada.

        IV  – 

        Prótese Dentária.

        § 2º  

        O adicional será devido e pago aos profissionais exclusivamente com recursos oriundos do Governo Federal, enquanto houver repasses desses recursos.

        § 3º  

        O valor da função gratificada para cada um dos profissionais dentistas designados, mencionados no “caput” deste artigo, será de até R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), com estrita observância dos parâmetros mínimos de produção exigidos pelas Portarias nºs 599 e 600, ambas de 23 de março de 2006 e suas alterações posteriores, Portaria nº 1825/GM de 24 de agosto de 2012, e Portaria nº 870 de 19.04.2010, editadas pelo Ministério da Saúde.

        § 4º  

        A execução dos procedimentos de que trata a presente lei, será feita no horário normal de trabalho dos respectivos profissionais, como forma de ampliar o atendimento à população, garantindo a integralidade da assistência odontológica mediante aproveitamento das especialidades dos servidores atualmente existentes.

        Art. 2º. 

        As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de repasse financeiro a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, nos termos da autorização dada pelas Portarias nº 599 e 600 de 23 de março de 2006 e suas alterações, e Portaria nº 1825/GM de 24 de agosto de 2012, e Portaria nº 870 de 19.04.2010, editadas pelo Ministério da Saúde.

          Art. 3º. 

          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

            Art. 4º. 

            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.965/2013.

              Buritama, 03 de agosto de 2015; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.


              IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
              Prefeito Municipal


              CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH       CHISLANI CRISTINA BATISTA CUNHA
                   Procurador Geral do Município                          Chefe Departamento Municipal Saúde


              Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                             Encarregada de Secretaria 

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”