Decreto Executivo-EXEC nº 4.584, de 11 de janeiro de 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.
- CONSIDERANDO o disposto no artigo 210 da Lei Municipal nº 2.024, de 28 de agosto de 1991, “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”, que trata sobre a responsabilidade dos servidores públicos municipais será apurada nos termos da legislação federal aplicável;
-CONSIDERANDO que há processos administrativos em trâmite, e não existe regulamentação para a realização de audiências por videoconferência;
-CONSIDERANDO o agravamento da pandemia pela COVID-19, pela variante ômicron, que aumentou consideravelmente o número de casos de contágio no Município;
-CONSIDERANDO que a matéria encontra-se regulamentada no âmbito judicial pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010;
-CONSIDERANDO, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual;
CONSIDERANDO que, embora o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, quando documentados os depoimentos pelo sistema audiovisual, dispense a transcrição, há registro de casos em que se determina a devolução dos autos aos juízes para fins de degravação;
CONSIDERANDO que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos;
CONSIDERANDO FINALMENTE que deve há pedido de defensor para a realização de audiência por videoconferência em processo administrativo em trâmite.
D E C R E T A:
Fica regulamentada a audiência em processo administrativo disciplinar por meio de videoconferência, com sistema eletrônico de gravação dos depoimentos, interrogatórios e de inquirição de testemunhas, aplicando o disposto na Resolução nº 105, de 06 de Abril de 2010, do CNJ.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, em caso do servidor processado, seu defensor ou alguma testemunha informar que não tem meios tecnológicos para acessar a audiência virtual, devendo a mesma comparecer presencialmente na Sala onde a Comissão estiver reunida.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 11 de janeiro de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”