Lei Complementar nº 246, de 10 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

246

2025

10 de Julho de 2025

Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 30, de 04 de outubro de 2007, e na Lei nº 2.024 de 28 de setembro de 1991, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 30, de 04 de outubro de 2007, e na Lei nº 2.024 de 28 de setembro de 1991, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O art. 290 da Lei Municipal nº 2.024, de 12 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 04 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
        § 1º   Excepcionalmente, poderá ser autorizada a cessão, por prazo determinado e mediante ato fundamentado do Prefeito, de servidor em estágio probatório, para outro órgão da Administração Direta, Indireta, Poder Legislativo e Judiciário, do Município de Buritama, para desempenho de suas funções.
        § 2º   A cessão descrita no §1º deverá observar a compatibilidade de atribuições e cumprimento da carga horária estabelecida para o cargo.
        § 3º   A avaliação descrita no art. 280 e seguintes será realizada pelo cessionário, com a ciência do cedente.
        § 4º   O cessionário fica obrigado a remeter mediante protocolo, mensalmente, no dia determinado pelo cedente, relatório de frequência dos referidos servidores.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama, 10 de julho de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

             

            TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
            Prefeito Municipal

             

            CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
            Encarregada de Secretaria 

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”