Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2245

1993

14 de Dezembro de 1993

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII, DO ART. 108, DA LEI Nº 2024/91.

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ARTIGO 108, MODIFICA OS PARAGRÁFOS 1º E 2º E ACRESSENTA OS PARAGRÁFOS 3º, 4º,5º E 6º NO ARTIGO 140 DA LEI Nº 2.094/91.
    ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ETC... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA, APROVOU E ELE SANSIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O INCISO VIII DO ARTIGO 108 DA LEI Nº 2024/91, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
        Art. 108.   Conceder-se-á ao funcionário, licença
        VIII  –  para desempenho de mandato eletivo e, para exercer cargo de dirigente sindical".
        Art. 2º. 
        O ARTIGO 140 DA LEI Nº 2024/91 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO;
          Art. 140.   Poderá licenciar-se do cargo o funcionário de carreira ou em comissão que se candidatar a eleição para mandato eletivo ou de dirigência sindical.
          § 2º   Ao funcionário de carreira ou em comissão será concedida licença para o exercício do cargo de dirigente sindical, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento escrito do interessado, no prazo do artigo lll, paragrafo único, da lei nº 2.021/91, de 28.08.91;
          § 1º   Ao funcionário de carreira ou em comissão, quando candidato a mandato eletivo, será concedida licença compulsória para fins de promoção de sua candidatura, nos três meses antecedentes ao dia marcado para o pleito, após o registro de sua candidatura no respectivo órgão competente;
          § 3º   O funcionário, no caso de mandato de Prefeito, ficará licenciado de seu cargo, podendo optar pelos vencimentos ou remuneração de um ou de outro;
          § 4º   O funcionário que for exercer mandato eletivo federal ou estadual, ficará licenciado de seu cargo, com prejuízo dos vencimentos ou remuneração;
          § 5º   O funcionário que for exercer mandato eletivo deverá comprovar sua eleição através de documento hábil expedido pela justiça eleitoral;
          § 6º   O funcionário que for exercer o cargo de dirigente sindical, deverá comprovar sua eleição, dentro do prazo de cinco dias, através do encaminhamento de cópia autênticada da ata, que registrou os trabalhos eleitorais do Sindicato, onde resultou sua eleição, ao setor competente da Administração Pública.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária vigente.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, aço Municipal "Nésio Cardoso", aos catorze (14) dias do mês de dezembro de hum mil e novecentos e noventa e três (1993)


              ODAIR GONÇALVEZ DOS SANTOS
              PREFEITO MUNICIPAL


              Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Muncipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


              Reinaldo Tuzete
              Secretário Executivo