Lei Complementar nº 111, de 19 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 179, de 30 de janeiro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 47, de 28 de outubro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 49, de 30 de novembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 61, de 28 de julho de 2010
Art. 1º.
Os artigos 101 a 104 da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buritama, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101.
O funcionário terá direito de 30 (trinta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício no cargo público, observada a seguinte proporção relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo:
I
–
30 (trinta) dias corridos, quando tiver até 5 (cinco) faltas;
II
–
24 (vinte e quatro) dias corridos quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III
–
18 (dezoito) dias corridos quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV
–
12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º
- É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço, mesmo como compensação.
§ 2º
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
§ 3º
Anualmente, até o dia 15 de dezembro do exercício que estiver em curso, deverá ser elaborada escala de férias pelo Departamento de Recursos Humanos, ouvido o funcionário e atendendo o interesse do serviço público.
§ 4º
Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito ao gozo de férias.
§ 5º
O gozo das férias será remunerado com 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal.
§ 6º
No caso do funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior.
§ 7º
Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em exercício estivesse.
§ 8º
Na hipótese de se tornar inviável o gozo de férias, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por cada mês de efetivo exercício, inclusive, as férias proporcionais.
§ 9º
Poderão os membros de uma mesma família, desde que funcionários públicos, assim entendidos, marido e mulher, pais e filhos, gozar férias na mesma época, uma vez que não cause prejuízos ao serviço público”.
Art. 102.
É facultado ao funcionário, converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
§ 1º
Para fazer prevalecer seu direito e jus a conversão tratada no caput deste artigo, o funcionário deverá manifestar por escrito sua opção, até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo das férias.
§ 2º
Somente poderá ser requerida a conversão de que trata o caput deste artigo para as férias cujos períodos aquisitivos vencerem a partir da promulgação da presente lei.
Art. 2º.
Os artigos 134 a 139 da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buritama, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134.
A licença-prêmio poderá ser concedida, de ofício, através de portaria expedida após apuração do direito, mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Jornal de divulgação dos atos oficiais do Município, nos termos da legislação em vigor.”
§ 2º
(Revogado)
Parágrafo Único
Nos 30 (trinta) dias seguintes a data em que o funcionário completar cada período aquisitivo, o Departamento de Recursos Humanos comunicará por escrito esse fato ao interessado”.
Art. 135.
Para a hipótese da não concessão de ofício de que trata o artigo anterior, o funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I
–
por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
I
–
até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
§ 1º
Caberá à autoridade competente:
a)
adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
b)
decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
§ 2º
A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que o servidor requerer exoneração em virtude de mutação funcional ou de ingresso imediato em outro órgão público estadual ou federal, para posse em cargo público efetivo, hipótese em que o servidor fará jus a indenização dos direitos adquiridos e não fruídos no cargo anterior”.
Art. 136.
O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
§ 2º
(Revogado)
Parágrafo único
O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado”.
Art. 137.
Quando se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência”.
Art. 138.
O servidor público que já tenha implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se encontre no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta lei complementar, poderá fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo se for aposentado por invalidez ou inativado compulsoriamente, quando então perceberá indenização nos termos do artigo 137 desta lei complementar.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos funcionários cujo processo de aposentadoria se encontre em andamento quando da publicação da presente lei, os quais poderão ser indenizados na forma prevista no artigo 137 desta lei”.
Art. 139.
O disposto nesta lei complementar aplica-se aos períodos de licença-prêmio não usufruídos no prazo previsto na vigência da redação anterior deste artigo.
Parágrafo único
No interesse da Administração Pública, fica a autoridade competente, autorizada a transformar as licenças prêmios do funcionário de carreira em pecúnia, com a devida concordância do mesmo, na seguinte hipótese:
I
–
para compensação de divida ativa e/ou divida passiva, junto ao Governo Municipal e Autarquias.
c)
A comprovação da divida deverá ser certificada pelo Departamento de Tributos desta Municipalidade e/ou a quem for de competência, devendo ser encaminhada sob protocolo junto ao Departamento de Recursos Humanos com o valor a ser compensado em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, que ao final expedirá declaração de quitação de débitos, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.007 de 29 de julho de 2009.
d)
Para divida ativa cujo valor seja superior ao valor compensado, a diferença deverá ser obrigatoriamente parcelada”.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o §2º do artigo 130, da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91, e em especial as Leis Complementares 47/2009, 49/2009, 51/2009 e 61/2010.
§ 2º
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 10º
(Revogado)
Buritama, 19 de setembro de 2014; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Procurador Geral do Município Encarregada de Secretaria
SALVADOR DOS SANTOS MOUTINHOSUELI LOURENÇO NEVACK
Encarregado do Setor Contábil Diretora Geral das Finanças