Lei Complementar nº 3, de 28 de junho de 2001
Art. 1º.
Os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.052/91, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18.
Ao servidor que prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito será paga
gratificação na base de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos, podendo ser
convocado pelo Prefeito Municipal a qualquer momento e ficando 24 (vinte e
quatro) horas por dia à disposição da administração municipal.”
Art. 19.
Ao servidor que ficar todo o tempo a disposição do serviço público,
podendo ser convocado pelo Prefeito Municipal para trabalhar a qualquer
momento, durante as vinte e quatro (24) horas do dia, será paga gratificação por
regime de dedicação exclusiva na base de 40% (quarenta por cento) de seus
vencimentos”.
Art. 2º.
A subseção V, Capítulo IV, do Título I, da Lei nº 2.052/91, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 19 A.
Ao servidor que prestar serviços em horário misto de trabalho, assim
entendido como aquele que abrange período diurno e noturno, mas que somados
não ultrapassem oito (08) horas diárias de trabalho, e, será paga na base de 40%
(quarenta por cento) de seus vencimentos”.
Art. 4º.
O artigo 78, da Lei nº 2.024/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
Poderá a autoridade competente convocar servidor público municipal, no
interesse da administração e mediante compensação pecuniária nunca inferior a
40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, para trabalhar em regime de
representação de gabinete, em regime de dedicação exclusiva, ou em regime de
especial de trabalho, ficando 24 (vinte e quatro) horas por dia à disposição de seu
superior, sendo facultado ao servidor convocado, manifestar por escrito, a aceitação
ou não da convocação para qualquer um desses regimes de trabalho.”
Art. 5º.
O artigo 153 da Lei nº 2.024/91, passa a vigorar com a seguinte redação
e acrescido de parágrafo único:
Art. 153.
É assegurado a todo servidor público municipal o direito ao décimo
terceiro (13º) salário, com base na remuneração integral ou, nos seus proventos.
Parágrafo único
O décimo terceiro (13º) salário será pago na seguinte forma e
época:
I
–
na data do aniversário de cada servidor, a quantia equivalente a 60% (sessenta
por cento)dos vencimentos;
II
–
até 31 de dezembro de cada ano, a respectiva complementação;
III
–
em caráter excepcional, os servidores que já aniversariaram antes da vigência
da presente lei, receberão seu décimo terceiro (13º) salário integral no mês de
dezembro deste ano, passando a valer a presente normatização a partir do ano
seguinte;
IV
–
para as hipóteses de servidores que pedirem exoneração ou forem demitidos
logo após terem recebido o décimo terceiro salário, a fração que exceder ao
respectivo direito deverá ser deduzida da parcela rescisória.
V
–
as regras estabelecidas nos incisos supra, não se aplicam aos contratos
temporários, que dada sua excepcionalidade, esse direito deverá ser quitado na
rescisão.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal “Nésio Cardoso”, aos vinte e oito (28) dias do mês de junho de dois mil e um (2001).
ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, em 02 de julho de 2001, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Procurador Jurídico Secretária
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Procurador Jurídico Secretária