Lei Ordinária nº 2.930, de 29 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.983, de 22 de outubro de 2024
Vigência a partir de 22 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.983, de 22 de outubro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.983, de 22 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o “Vale-Alimentação” no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e
cinco reais), aos Servidores Públicos Municipais ativos, inclusive os do quadro de pessoal
do Instituto de Previdência Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente,
excluindo-se os que faltarem injustificadamente durante o mês.
Art. 1º.
Fica instituído o “Vale-Alimentação” no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e
cinco reais), na forma de ticket alimentação aos Servidores Públicos Municipais ativos e
contratados por tempo determinado, inclusive os do quadro de pessoal do Instituto de
Previdência Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
Art. 1º.
Fica instituído o Vale-Alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma de ticket alimentação aos Servidores Públicos Municipais ativos e contratados por tempo determinado, inclusive os do quadro de pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.159, de 19 de março de 2008.
- Referência Simples
- •
- 04 Dez 2021
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.914, de 02 de setembro de 2013 - Lei Ordinária nº 2.930, de 29 de maio de 2003: Fica majorado para R$ 190,00 (cento e noventa reais) o valor do vale alimentação concedido aos servidores públicos municipais ativos, efetivos e contratados por prazo indeterminado, instituído por força da Lei Municipal nº 2.930, de 29 de maio de 2003, e posteriores alterações, mantido seu atual índice de reajuste.
§ 1º
O ticket a que se refere o caput deste artigo, será reajustado trimestralmente
pelo índice do IGP-M “Fundação Getúlio Vargas”.
§ 1º
O ticket a que se refere o caput deste artigo, será reajustado trimestralmente pelo índice do IPCA (IBGE)”.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021.
§ 2º
O ticket alimentação será também concedido aos servidores que se afastarem
por licenças previstas no Art. 108, Incisos I, III, IV, VII e IX, da Lei Municipal 2.024/91
“Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
- Referência Simples
- •
- 03 Dez 2021
Vide:
§ 2º
O ticket alimentação será também concedido aos servidores que se afastarem
por licenças previstas no Art. 108, Incisos I, II, III, IV, VII e IX, da Lei Municipal 2.024/91
“Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
§ 3º
Perderá o direito ao ticket a que se refere o caput deste artigo, os beneficiários
que tiverem faltas justificadas superiores a 06 (seis) no ano, ou qualquer número de faltas
injustificadas, ambas com relação ao mês de competência em que ocorrer ausência no
serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
§ 3º-A
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.983, de 22 de outubro de 2024.
As faltas justificadas por atestado médico com CID relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), não serão computados para perda do direito ao Vale-Alimentação disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
Nas hipóteses de admissão ou desligamento do serviço público, não será
computado para efeito de concessão do ticket, período de trabalho inferior a 30 (trinta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
§ 5º
Excepcionalmente, para efeito de cômputo de faltas no ano em curso, será
considerada a proporcionalidade a partir do início da concessão do ticket; em caso de
número fracionado, deverá ocorrer o arredondamento em benefício do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
§ 6º
O ticket alimentação não constitui verba de natureza remuneratória para fins
trabalhistas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, empresa
especializada para a aplicação, execução e fiscalização do benefício instituído por esta lei.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por
decreto.
Art. 4º.
A partir da vigência do contrato do “Vale-Alimentação”, fica
expressamente revogada a Lei Municipal n.º 2.448, de 14 de maio de 1996.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário
Buritama, 29 de maio de 2003, 85 anos de Fundação e 54 anos de Emancipação Política.
ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Encarregada de Secretaria