Lei Ordinária nº 2.024, de 28 de setembro de 1991
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Texto
Original - 1991
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 247, de 24 de outubro de 2025
(Julgado Inscostitucional)
(Julgado Inscostitucional)
(Julgado Inscostitucional)
Excepcionalmente, os servidores que já tiverem implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária na data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 47, de 28 de outubro de 2009, poderão ter seus períodos de férias indenizados por ocasião da respectiva exoneração, na forma prevista no §8º deste artigo.
O presente artigo não se aplica aos servidores ocupantes do quadro do magistério, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 75/2011 que trata sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Buritama”.
No interesse da Administração Pública, fica a autoridade competente, autorizada a transformar as férias do funcionário de carreira ou em comissão em pecúnia, com a devida concordância do mesmo, nas seguintes hipóteses:
para cargo de provimento efetivo ou em comissão, que tenha apenas um ocupante, e que o gozo de férias seja prejudicial para o bom andamento do serviço público;
para os demais cargos onde fique devidamente comprovado igualmente que a ausência dos respectivos servidores prejudique o serviço público.
a comprovação da indispensabilidade do servidor para o serviço público tratada nos incisos anteriores, deverá ser justificada, por escrito, pelo respectivo chefe imediato”.
- Referência Simples
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- 03 Dez 2021
Citado em:
Aos profissionais da educação básica, definidos no inciso II do artigo 26 da Lei Federal n.° 14.113/20, cumulado com o artigo 61 da Lei n.° 9.394/96, quando se registrar excesso de arrecadação dos repasses do fundo, e risco de não cumprimento do mínimo de gastos exigidos.
Aos profissionais da educação básica, definidos no inciso II do artigo 26 da Lei Federal n.° 14.113/20, cumulado com o artigo 61 da Lei n.° 9.394/96, quando se registrar excesso de arrecadação dos repasses do fundo, e risco de não cumprimento do mínimo de gastos exigidos, cujo eventual excesso será verificado a partir do segundo semestre de cada exercício.
adicional de função especializada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.965, de 17 de dezembro de 2013.
Prótese Dentária.
O adicional será devido e pago aos profissionais exclusivamente com recursos oriundos do Governo Federal, enquanto houver repasses desses recursos.
O valor da função gratificada para cada um dos profissionais dentistas designados, mencionados no “caput” deste artigo, será de até R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), com estrita observância dos parâmetros mínimos de produção exigidos pelas Portarias nºs 599 e 600, ambas de 23 de março de 2006 e suas alterações posteriores, Portaria nº 1825/GM de 24 de agosto de 2012, e Portaria nº 870 de 19.04.2010, editadas pelo Ministério da Saúde.
A execução dos procedimentos de que trata a presente lei, será feita no horário normal de trabalho dos respectivos profissionais, como forma de ampliar o atendimento à população, garantindo a integralidade da assistência odontológica mediante aproveitamento das especialidades dos servidores atualmente existentes.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 30, de 04 de outubro de 2007.