Lei Ordinária nº 2.024, de 28 de setembro de 1991
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Texto
Original - 1991
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 111, de 19 de setembro de 2014
(Julgado Inscostitucional)
(Julgado Inscostitucional)
(Julgado Inscostitucional)
Excepcionalmente, os servidores que já tiverem implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária na data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 47, de 28 de outubro de 2009, poderão ter seus períodos de férias indenizados por ocasião da respectiva exoneração, na forma prevista no §8º deste artigo.
No interesse da Administração Pública, fica a autoridade competente, autorizada a transformar as férias do funcionário de carreira ou em comissão em pecúnia, com a devida concordância do mesmo, nas seguintes hipóteses:
para cargo de provimento efetivo ou em comissão, que tenha apenas um ocupante, e que o gozo de férias seja prejudicial para o bom andamento do serviço público;
para os demais cargos onde fique devidamente comprovado igualmente que a ausência dos respectivos servidores prejudique o serviço público.
a comprovação da indispensabilidade do servidor para o serviço público tratada nos incisos anteriores, deverá ser justificada, por escrito, pelo respectivo chefe imediato”.
- Referência Simples
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- 03 Dez 2021
Citado em:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.965, de 17 de dezembro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 30, de 04 de outubro de 2007.