Lei Ordinária nº 4.416, de 06 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4416

2017

6 de Dezembro de 2017

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências”.
    “Dispõe sobre o Plano Plurianual para quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências”.
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Buritama, para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos, indicadores de custos e metas de Administração Publica Municipal, para as despesas na forma dos anexos I a IV que fazem parte integrante desta Lei e, que será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
        Parágrafo 1º. 
        A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará dos programas previstos no PPA, aqueles prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
          Parágrafo 2º. 
          Para fins desta lei, considera-se:
            I – 
            Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
              II – 
              Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                III – 
                Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
                  IV – 
                  Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
                    V – 
                    Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
                      Art. 2º. 
                      Nesta lei estarão identificadas e definidas as fontes de receita para a execução dos programas do Ente Municipal previstos no PPA para o quadriênio 2018/2021, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
                        Anexo I - Fontes de  Financiamento dos Programas Governamentais;
                         
                        Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa    Governamental;

                        Anexo IV- Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras e Anexo de Prioridades de Metas.
                         
                          Parágrafo único  
                          Os programas e ações que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a base para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por conseguinte, da Lei Orçamentária Anual para cada um dos exercícios do PPA.
                            Art. 3º. 
                            A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico.
                              Parágrafo único  
                              Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2017, mais expectativa de inflação para os períodos, e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, ou, em circunstâncias específicas relacionadas a um determinado programa ou ação.
                                Art. 4º. 
                                Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.
                                  Art. 5º. 
                                  Fica o poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente, ou, a qualquer momento que a revisão do planejamento se fizer necessária.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 8º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                          Buritama, 06 de dezembro de 2017, 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
                                           
                                           
                                          RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS 
                                          Prefeito Municipal
                                           
                                           
                                          ILSON JOSE GARCIA
                                          Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade

                                          Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                           
                                           
                                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                          Encarregada de Secretaria 









                                            EMENDA Nº. 01/2017
                                             
                                            EMENDA AO  PROJETO DE LEI Nº. 62 DE 31 DE AGOSTO DE 2017 – QUE DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL PARA QUADRIÊNIO  2018 A 2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                             
                                            AUTOR DA EMENDA
                                            Vereador Ronaldo Ramos Fernandes 
                                            Emenda nº 01 – Aditiva – Anexo II
                                            Código do Programa – 0039
                                            Unidade responsável pelo programa –02.11
                                            Divisão Municipal de Esportes e Lazer
                                            Instalação de duas Academias ao Ar Livre no Conjunto Habitacional Horácio Rodrigues Goulart e Bairro  Alvorada.