Lei Ordinária nº 4.717, de 18 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.631, de 24 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica aberto na Contabilidade da Governo do Município de Buritama, crédito adicional especial, ao orçamento programa do exercício de 2021, nos termos do inciso II do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 58.088,32 (cinquenta e oito mil, oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) para criação das seguintes dotações orçamentarias.
Art. 2º.
Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar aberto pelo artigo 1º, serão utilizados de recursos provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$.58.088,32 (cinquenta e oito mil, oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), a ser apurado no exercício corrente, conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 da seguinte conta de receita orçamentária:
Art. 3º.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder no exercício de 2021, repasse de recursos ao 3º setor através de subvenção/contribuição, para a seguinte Entidade:
Parágrafo único
os recursos a serem repassados as referidas entidades, serão custeadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal do Idoso, através do repasse financeiro da Secretaria da Receita Federal, mediante doações efetuadas de imposto de renda do exercício de 2021.
Art. 4º.
A contribuição prevista nesta Lei, será transferida de uma única parcela, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica das referidas entidades beneficiadas.
Art. 5º.
As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 6º.
Por se tratar de subvenção prevista no Inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e considerando os fins do disposto no artigo 31, incisos I e II da Lei nº 13.019/2014, fica autorizada a inexigibilidade do chamamento público, de que trata referida lei, ante a singularidade do objeto de cada parceria e do público alvo por elas atendido, e do fato de que as metas somente podem ser atingidas por cada uma das Entidades beneficiárias.
Parágrafo único
A presente subvenção/contribuição não dispensa as demais normas exigidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art. 7º.
O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, tendo em vista, tratar-se de reforço de dotações orçamentárias de programas já constantes do orçamento vigente.
Art. 8º.
Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.
Art. 9º.
As despesas autorizadas por esta lei não tem caráter continuado, não se aplicando as vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 18 de novembro de 2021; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria