Lei Ordinária nº 4.725, de 07 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.631, de 24 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2022, as seguintes subvenções/contribuições, custeadas pelo Fundo Municipal de Assistencia Social, a serem aplicadas em despesa de custeio das entidades abaixo relacionadas:
a)
Centro Educacional Benedita Fernandes.....................................................R$ 130.000,00
b)
Centro Educacional Benedita Fernandes – Contribuição Estado..................R$ 39.071,20
c)
Lar dos Velhos São Camilo de Leles – Repasse ILP Federal.......................R$ 17.520,00
d)
Lar dos Velhos São Camilo de Leles – Contribuição Estado.......................R$ 30.586,11
e)
Lar dos Velhos São Camilo de Leles .........................................................R$ 169.000,00
Parágrafo único
As despesas autorizadas no caput deste artigo, correrão por conta das seguintes dotações do orçamento a ser aplicado no exercício de 2022:
2 – PODER PUBLICO
2.10 – Fundo Municipal de Assistência Social
335043.01.01 – 08.244.0037-2.033Subvenção Social
335041.06.02 – 08.244.0037-2.033Contribuições Proteção Básica
335041.07.05 – 08.244.0037-2.036Contribuições ILP Lar dos Velhos
335041.04.02 – 08.244.0037-2.036Contribuições Proteção Especial
335043.01.01 – 08.244.0037-2.036Subvenção Social
Art. 2º.
Fica também autorizado a conceder no exercício de 2022, a seguinte subvenção/contribuição, custeada pelo Gabinete do Prefeito, a ser aplicada em despesa de custeio da entidade abaixo relacionada:
a)
Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Araçatuba...........................R$ 80.000,00
Parágrafo único
A despesa autorizada no caput deste artigo, correrá por conta da seguinte dotação do Orçamento Vigente:
Art. 3º.
As subvenções sociais previstas nesta Lei, serão transferidas de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica das referidas entidades beneficiadas e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 4º.
A subvenção social será concedida às entidades objetivando a manutenção de suas atividades, desde que esteja legalmente constituída, atenda as exigências legais e tenha aprovação do seu plano de trabalho pelo Executivo Municipal.
Art. 5º.
As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício.
Art. 6º.
Por se tratar de subvenção prevista no Inciso I do § 3º do artigo 12 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e considerando os fins do disposto no artigo 31, incisos I e II da Lei nº 13.019/2014, fica autorizada a inexigibilidade do chamamento público, de que trata referida lei, ante a singularidade do objeto de cada parceria e do público alvo por elas atendido, e do fato de que as metas somente podem ser atingidas por cada uma das Entidades beneficiárias.
Parágrafo único
A presente subvenção não dispensa as demais normas exigidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art. 7º.
Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 07 de dezembro de 2021; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria