Lei Ordinária nº 2.024, de 28 de setembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.120, de 02 de setembro de 1992
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.123, de 28 de setembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3, de 28 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.085, de 16 de fevereiro de 2006
Julgada parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 145.319, de 11 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 30, de 04 de outubro de 2007
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 30, de 04 de outubro de 2007
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.223, de 04 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.250, de 18 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 47, de 28 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2009
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.598, de 18 de novembro de 2010
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 66, de 19 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 77, de 28 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.946, de 07 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 17 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 111, de 19 de setembro de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 129, de 28 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.171, de 03 de agosto de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 133, de 03 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 177, de 15 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 179, de 30 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo-EXEC nº 4.584, de 11 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022
Norma correlata
Decreto Executivo-EXEC nº 4.606, de 21 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 218, de 18 de outubro de 2022
Norma correlata
Decreto Executivo-EXEC nº 4.917, de 08 de janeiro de 2024
Norma correlata
Decreto Executivo-EXEC nº 4.916, de 08 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.946, de 21 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 246, de 10 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 247, de 24 de outubro de 2025
-
Texto
Original - 1991
- 1992
- 1993
- 2001
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2018
- 2019
- 2021
- 2022
- 2023
- 2024
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O regime jurídico dos
servidores do Município de Buritama, bem
como, de suas autarquias e fundações, é o
ESTATUTÁRIO - instituído por esta lei.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei,
servidores são funcionários legalmente
investidos em cargos Públicos de provimento
efetivo ou em comissão.
Art. 3º.
Cargo Público é o conjunto
de atribuições e responsabilidade previstas na
estrutura organizacional que devem ser
cometidas ao funcionário.
Parágrafo único
De cargos
públicos, acessivos a todos os brasileiros que
preencham os requisitos legais, serão criados
por lei, com denominação própria e
vencimentos pagos pelos cofres públicos,
para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 4º.
Os cargos públicos são de
carreira e em comissão.
Art. 5º.
Carreira é o conjunto de
classe da mesma natureza de trabalho
escalonados, segundo os níveis de
complexidade e o grau de responsabilidade.
Art. 6º.
As atribuições,
responsabilidades pertinentes a cada classe
serão descritas em regulamento, incluindo
entre outras, as seguintes jurisdições
denominação, código, descrição sintéticas:
exemplo típico de tarefas, qualificação
mínima para o exercício do cargo e, quando
for o caso, legal ou especial.
§ 1º
Respeitada essa
regulamentação aos Funcionários da mesma
carreira podem ser cometidas às atribuições
de suas diferentes classes.
§ 2º
É vedado atribuir ao
Funcionário encargos ou serviços diversos
dos de sua carreira ou cargo.
Art. 7º.
É vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para efeito
de remuneração do pessoal do serviço
Público Municipal.
Parágrafo único
Haverá igualdade
de denominação dos cargos equivalentes
equiparidade de vencimento e vantagens
entre os funcionários da Prefeitura e da
Câmara Municipal, bem como das autarquias
e fundações.
Art. 8º.
Quadro é o conjunto de
cargos de carreira e em comissão integrantes
da estrutura dos órgãos dos poderes do
município, das autarquias e das fundações
públicas municipais.
Art. 9º.
É proibido o exercício
gratuito de cargos públicos.
Art. 10.
DO PROVIMENTO
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para
exercício de cargo;
V –
a idade mínima de acordo com a
legislação em vigor;
VI –
a boa saúde física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo
podem justificar outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º
As pessoas portadoras
de deficiências são asseguradas o direito de
se inscrever em concurso público para
provimento de cargo, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, para as quais serão reservadas
partes das vagas oferecidas em concurso,
num percentual fixado em Lei.
Art. 11.
Os cargos públicos serão
providos por:
I –
nomeação;
II –
promoção;
III –
transferência;
IV –
reintegração;
V –
reversão e,
VI –
aproveitamento.
Parágrafo único
O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada poder, do
dirigente de autarquia ou de fundação
pública.
Art. 12.
A nomeação para cargo que
deva ser provido em caráter efetivo, depende
de prévia habilitação em concurso público de
provas, ou de provas e títulos, respeitada a
ordem de classificação dos candidatos
aprovados e vedada quaisquer vantagens
entre os concorrentes.
Parágrafo único
Os cargos de
provimento em comissão são de livre
nomeação e exoneração.
Art. 13.
O limite máximo de idade
deverá para fins de inscrição no concurso, ser
inferior à idade de funcionário para
aposentar-se.
Art. 14.
ncerradas as inscrições,
legalmente processadas para o concurso à
investidura em qualquer cargo, não se abrirão
novas inscrições antes da realização do
concurso.
Art. 15.
Os concursos serão julgados
por comissão em que pelo menos um dos
membros seja estranho ao serviço público
municipal.
Art. 16.
O prazo de validade dos
concursos será fixado no respectivo edital,
até o máximo de dois (02) anos.
Art. 17.
O concurso deverá estar
homologado pela autoridade competente em
noventa (90) dias contados do término das
provas.
Art. 18.
O funcionário nomeado em
caráter efetivo, fica sujeito ao estágio
probatório de dois (02) anos de exercício
ininterrupto, em que serão apurados os
seguintes requisitos:
I –
eficiência;
II –
idoneidade moral;
III –
aptidão;
IV –
disciplina;
V –
dedicação ao serviço.
§ 1º
Os chefes de setor ou
serviço, em que sirvam funcionários sujeito
ao estágio probatório, quatro (04) meses
antes do término deste, deverão informar,
reservadamente, ao órgão de pessoal
competente, sobre o preenchimento dos
requisitos previstos neste artigo
§ 2º
Em seguida, o setor de
pessoal formulará parecer escrito opinando
sobre o merecimento de estágio probatório
em relação a cada um dos requisitos,
concluindo a favor ou contra a confirmação
do funcionário.
§ 3º
Desse parecer, se
contrário à confirmação, será dada vista ao
estagiário, pelo prazo de dez (10) dias.
§ 4º
Julgado o parecer e a
defesa, a autoridade competente decretará a
exoneração de funcionário, se entender
aconselhável; ou, o confirmará se a decisão
for favorável à permanência do funcionário.
Art. 19.
A apuração dos requisitos de
que trata o artigo anterior deverá processar-se
de modo que a exoneração do funcionário
possa ser feita antes de findar o estágio
probatório.
§ 1º
Findo o estágio
probatório com ou sem pronunciamento, o
funcionário se tornará estável.
§ 2º
Os funcionários
aprovados em concursos públicos anteriores a
esta lei, e que tenham exercido suas
atividades ininterruptamente por (02) anos.
Serão considerados estáveis na forma do
parágrafo anterior.
Art. 20.
Promoção horizontal é a
passagem mediante processo especial de
avaliação de funcionário para o padrão de
vencimento imediatamente superior àqueles
em que se encontra dentro da mesma
referência.
Art. 21.
O processo especial de
avaliação, será instaurado no mês de
dezembro de cada ano, devendo ser
concluído no mesmo mês e seus efeitos
vigerão a partir do primeiro (1o.) dia do mês
de janeiro do ano seguinte.
Art. 22.
Serão promovidos os
funcionários que alcançaram cinqüenta (50)
pontos no processo especial de avaliação.
Art. 23.
Os funcionários não
promovidos em um (01) ano por não
alcançarem o número de pontos exigidos no
artigo anterior, poderão soma-lo com os do
ano seguinte, para fim de promoção.
Art. 24.
Quando a soma de pontos for
superior ao número exigido para a promoção,
o saldo não será considerado para qualquer
efeito, começando-se nova contagem para
outra promoção.
Art. 25.
Para efeitos de promoção, os
pontos serão atribuídos da seguinte forma;
I –
dez (10) pontos para os funcionários que
contarem com um (01) anos de efetivo
exercício;
II –
de zero (0) a dez (10) pontos para os
funcionários pela assiduidade e pontualidade;
III –
de zero (0) a dez (10) pontos pela
eficiência;
IV –
de zero (0) a dez (10) pontos pela
iniciativa;
V –
de zero (0) a dez (10) pontos pela
dedicação ao serviço público e disciplina.
Parágrafo único
Não poderão ser
promovidos os funcionários que não
contarem com um (01) ano de efetivo
exercício no cargo e nem serão avaliados
enquanto não contarem com esse tempo ou
mais de serviço, ou, da última promoção.
Art. 26.
Todo funcionário será
promovido pelo menos uma vez a cada cinco
(05) anos de efetivo exercício no cargo, caso
não consiga a soma de pontos necessários à
promoção, como compensação ao extinto
adicional por tempo de serviço.
Art. 27.
Promoção vertical é a
passagem mediante processo seletivo
especial do funcionário, para a classe
imediatamente superior àquela em que se
encontra dentro da respectiva carreira.
Art. 28.
A promoção vertical
obedecerá aos critérios de antiguidade e
merecimento alternadamente.
Parágrafo único
Havendo fusão de
classes para os efeitos deste artigo, será
considerado o exercício na classe anterior.
Art. 29.
O merecimento é adquirido na
classe;
§ 1º
Não poderá ser
promovido por merecimento o funcionário
que, na classe em promoção tiver sofrido
qualquer das penalidades previstas neste
estatuto;
§ 2º
O merecimento apurarse-á em pontos avaliados em escala de zero
(0) a dez (10) pontos, para cada um dos
seguintes fatores:
I –
assiduidade e pontualidade;
II –
eficiência;
III –
dedicação ao serviço;
IV –
disciplina;
V –
iniciativa.
§ 3º
Só serão considerados
para efeitos de promoção por merecimento,
os funcionários que obtiverem o mínimo de
trinta e cinco (35) pontos, na soma dos
fatores enumerados neste artigo.
§ 4º
Quando ocorrer empate
na apuração de merecimento dos funcionários
serão levados em consideração,
sucessivamente, para efeito de desempate, os
seguintes elementos:
I –
títulos e comprovação de conclusão ou
freqüência em cursos, seminários ou
simpósios, desde que relacionados com a
função exercida;
II –
assiduidade e pontualidade;
III –
número de dependentes;
IV –
maior tempo de serviço público
municipal;
V –
maior tempo de serviço público.
Art. 30.
A antiguidade será
determinada pelo tempo de efetivo exercício
na classe.
§ 1º
Será contados em dias
o tempo de efetivo exercício na classe para
apuração de antiguidade.
§ 2º
Para efeito de apuração
de antiguidade será considerado o período de
afastamento desde que remunerado como se
não tivesse interrompido o exercício.
§ 3º
O funcionário
reintegrado no cargo fará jus as promoções
cabíveis por antiguidade
Art. 31.
As promoções verticais
poderão ser realizadas anualmente, desde
Parágrafo único
O processo das
promoções verticais deverá ser instaurado e
concluído no primeiro (1o.) semestre do ano
e seus efeitos vigerão a partir do primeiro
(1o.) dia do mês de Julho.
Art. 32.
Para todos os efeitos, será
considerado promovido o funcionário que
falecer sem que tenha sido decretada, no
prazo legal, a promoção a que teria direito,
quer por merecimento, quer por antiguidade.
Art. 33.
Não poderá ser promovido o
funcionário nos seguintes casos:
I –
quando não tenha interstício de setecentos
e trinta (730) dias de efetivo exercício
ininterrupto na classe, na data de instauração
do processo das promoções verticais salvo se
inexistir outro funcionário que preencha as
exigências;
II –
se estiver suspenso disciplinarmente, em
virtude de decisão administrativa.
Parágrafo único
Ao funcionário
afastado para tratar de interesse particular,
somente se abonarão às vantagens
decorrentes da promoção vertical a partir da
data de reassunção.
Art. 34.
O funcionário suspenso
preventivamente, poderá ser promovido, mas
a promoção será tornada sem efeito se
sobreviver a procedência da penalidade
aplicada.
Art. 35.
O período em que o
funcionário estiver suspenso não será
computado para efeito de promoção e, a
aplicação dessa penalidade interrompe o
curso do interstício mínimo previsto no artigo
33, I, deste estatuto.
Art. 36.
Só por antiguidade poderá ser
promovido o funcionário afastado para
exercício do mandato eletivo.
Art. 37.
Os direitos e vantagens que
decorrem da promoção vertical serão
contados a partir da data prevista no
parágrafo único do artigo 31 deste estatuto.
Art. 38.
Será anulado a promoção feita
indevidamente, e assim ocorrendo, será
promovido quem de direito.
§ 1º
O funcionário
indevidamente promovido não ficará
obrigado a restituição do que mais houver
percebido, salvo se comprovado dolo ou máfé de sua parte;
§ 2º
O funcionário a quem
cabia a promoção será então promovido,
fazendo jus às diferenças de vencimento a
que tiver direito, desde a data prevista no
parágrafo único do artigo 31 deste estatuto.
Art. 39.
É facultativo ao funcionário
provocar a abertura do competente processo
de promoção, quando não for instaurado no
prazo previsto neste estatuto.
Art. 41.
O funcionário poderá ser
transferido de um para outro cargo de
provimento efetivo.
§ 1º
A transferência dar-seá:
I –
a pedido do funcionário, atendida a
conveniência do serviço e os requisitos
necessários ao provimento do cargo;
II –
"ex-officio", no interesse da
Administração, observada as condições do
inciso anterior.
§ 2º
A transferência de
funcionário equivale à nomeação,
dependendo sua efetivação da observância
dos requisitos desta lei.
Art. 42.
A transferência de que trata o
parágrafo 1º do artigo anterior, far-se-á
sempre para cargo de igual vencimento, e,
somente será concedida ao funcionário que
contar no mínimo com um (01) ano de
efetivo exercício, devendo obedecer as
seguintes condições:
I –
se for a pedido, só poderá ser feita para a
vaga a ser provida por merecimento;
II –
não poderá exceder de um terço (1/3) de
cada classe;
III –
só poderá efetivar-se no mês seguinte ao
da promoção.
Art. 43.
A reintegração que decorrerá
de decisão administrativa, ou, judicial
passada em julgado, é o reingresso do
funcionário no serviço público, com
ressarcimento das vantagens atinentes ao
cargo.
Art. 44.
A reintegração administrativa,
que deverá ser pleiteada em pedido de
revisão, será feita no cargo anteriormente
ocupado pelo reintegrando e, se este houver
sido transformado ou extinto, no cargo
resultante ou equivalente da transformação
ou extinção; se impossível estas
providências, o reintegrando ficará em
disponibilidade.
Parágrafo único
A reintegração
administrativa só será possível quando o
cargo anteriormente ocupado pelo
reintegrando estiver vago ou em outro de
igual natureza ou cargo objeto de
reintegração.
Art. 45.
A reintegração decorrente de
decisão judicial será feita no cargo
anteriormente ocupado; se este houver sido
transformado, no cargo resultante da
transformação e, se extinto, em cargo de
vencimento e funções equivalentes, atendida
a habilitação profissional.
Parágrafo único
Não sendo
possível atender o disposto neste artigo,
ficará o reintegrando em disponibilidade
Art. 46.
O funcionário que estiver
ocupando o cargo de reintegração será
exonerado, ou, ocupará outro cargo no
quadro de pessoal, a este será reconduzido,
sem direito e indenização.
Art. 47.
Reversão é o ato pelo qual o
aposentado reingressa no serviço público a
pedido ou "ex-oficio".
§ 1º
A reversão "Ex-officio"
será feita quando insubsistentes as razões que
determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º
Não poderá reverter á
atividade o aposentado que tiver completado
sessenta (60) anos de idade, ou que tenha
trinta e cinco (35) anos de serviço completo,
incluindo o tempo de inatividade.
§ 3º
A reversão só poderá
efetivar-se, quando em inspeção médica, ficar
comprovada a plena capacidade para o
exercício do cargo.
§ 4º
Se o laudo médico não
for favorável, poderá ser procedida nova
inspeção de saúde, para o mesmo fim,
decorridos no mínimo noventa (90) dias.
§ 5º
Será tornada sem efeito
à reversão "ex-officio" e cassada a
aposentadoria do funcionário que reverter e
não tomar posse ou não entrar em exercício
dentro do prazo legal.
Art. 48.
A reversão far-se-á, de
preferência, no mesmo cargo anteriormente
ocupado ou em outro cargo compatível com o
padrão de vencimento, respeitada a
habilitação profissional.
Parágrafo único
A reversão a
pedido, que será feita a critério da autoridade
competente, dependerá também da existência
de cargo vago, que deva ser (promovido) por
merecimento.
Art. 49.
Aproveitamento é o
reingresso no serviço público do funcionário
em disponibilidade.
§ 1º
O aproveitamento
dependerá de comprovação de capacidade
física e mental, mediante inspeção médica.
§ 2º
O aproveitamento farse-á a pedido ou "ex-officio", respeitada
sempre a habilitação profissional.
§ 3º
Provada em exame
médico a incapacidade definitiva, será
decretada a aposentadoria do funcionário no
cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 50.
Se, dentro do prazo legal, O
funcionário não tomar posse ou não entrar em
exercício do cargo em que houver sido
aproveitado, será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade,
com perda de todos os direitos e vantagens de
sua anterior situação, ressalvados os casos de
doenças comprovada em inspeção médica.
Art. 51.
Havendo mais de um
concorrente a mesma vaga, terá preferência o
de maior tempo de disponibilidade, e, no caso
de empate, o de maior tempo de serviço
público.
Art. 52.
Haverá substituição no
impedimento do ocupante do cargo de
direção ou chefia, de provimento efetivo ou
em comissão.
§ 1º
Somente haverá
substituição remunerada para os cargos de
direção e chefia, nas ausências superiores a
sete (07) dias consecutivos;
§ 2º
No mês de dezembro
de cada ano, será organizada pelos chefes de
serviços, a relação de substitutos para o ano
seguinte, o qual será aprovada e baixada por
portaria de autoridade competente.
Art. 53.
O substituto, enquanto
perdurar a substituição, perceberá o
vencimento de cargo em que tiver
classificado o substituído.
Art. 54.
Readaptação é a investidura
em cargo mais compatível com a capacidade
do funcionário e dependerá sempre de
inspeção médica.
Art. 55.
A readaptação não acarretará
diminuição, aumento de vencimento ou
remuneração e será feita mediante
transferência.
Art. 56.
A remoção é o ato pelo qual
se processa a movimentação do funcionário
que passa a ter exercício em outro órgão ou
unidade administrativa, preenchendo claro de
lotação sem modificar, entretanto, sua
situação funcional.
Parágrafo único
A remoção far-se-á a
pedido, ou "ex-officio", nos seguintes casos:
I –
de um para outro setor ou serviço;
II –
de uma para outra unidade do mesmo
órgão administrativo.
Art. 59.
Posse é o ato que investe o
cidadão em cargo público.
Art. 60.
A posse verificar-se a
mediante assinatura pela autoridade
competente e pelo funcionário de um termo
em que este se compromete a cumprir bem e
fielmente as atribuições e responsabilidade
do cargo.
Art. 62.
A autoridade que der posse,
deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeita as
exigências legais para a investidura no cargo.
Art. 63.
A posse deverá verificar-se
dentro de trinta (30) dias, contados da data da
publicação do ato do provimento do cargo.
§ 1º
Esse prazo poderá ser
prorrogado por mais trinta (30) dias, por
solicitação escrita do interessado e mediante
ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2º
O termo inicial de
posse para funcionário em férias ou
licenciado, exceto no caso de licença para
tratar de interesse particular, será o da data
em que voltar ao serviço.
§ 3º
Se a posse não se der
dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato
de provimento.
Art. 64.
O funcionário nomeado para
cargo cujo provimento dependa de fiança,
não poderá entrar em exercício sem prévia
satisfação dessa exigência.
§ 1º
Será exigida fiança do
funcionário que tenha dinheiro e ou material
público sob sua guarda e responsabilidade.
§ 2º
A fiança poderá ser
prestada em:
I –
dinheiro;
II –
títulos de dívida pública;
III –
apólice de seguro de fidelidade
funcional, emitidas por instituto oficial ou
empresa legalmente autorizada e;
IV –
carta de fiança.
§ 3º
Não poderá ser
autorizado o levantamento da fiança antes de
tomadas às contas do funcionário.
§ 4º
O responsável por
alcance ou desvio de material não ficará
isento da ação administrativa e criminal que
couber, ainda que o valor da fiança seja
superior ao prejuízo verificado.
Art. 65.
O exercício é o ato pelo qual
o funcionário assume as atribuições e
responsabilidade do cargo.
§ 1º
O inicio, a interrupção
e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
§ 2º
O inicio do exercício e
as alterações que ocorrem serão comunicadas
ao órgão competente, pelo chefe do setor ou
serviço em que estiver lotada o funcionário.
§ 3º
O exercício deve ser
dado pelo chefe do setor ou serviço para o
qual for designado o funcionário.
Art. 67.
O funcionário deverá ter
exercício no setor em cuja lotação houver
claro.
Art. 68.
Nenhum funcionário poderá
ter exercício diferente daquele em que estiver
lotado, salvo nos casos expressamente
previsto neste estatuto.
Art. 69.
Ao entrar em exercício, o
funcionário apresentará ao setor competente
os elementos necessários ao assentamento
individual.
Art. 70.
O funcionário que não entrar
em exercício dentro do prazo estabelecido
neste estatuto, será exonerado do cargo.
Art. 71.
O afastamento do funcionário
de seu setor para ter exercício em outro, por
qualquer motivo, só se verificará nos casos
previstos neste estatuto.
Art. 72.
Só em caso excepcional e de
comprovada necessidade, poderá ser
concedido ao funcionário do município,
afastamento para servir, com ou sem prejuízo
de vencimentos, perante órgãos Federais ou
Estaduais.
Art. 73.
O funcionário não poderá
ausentar-se do Município, para estudo ou
missão especial, sem autorização da
autoridade competente.
§ 1º
A audiência não
excederá de dois (02) anos, finda a missão ou
o estatuto, somente decorrida igual período,
será permitido novo afastamento.
§ 2º
O prazo previsto no
parágrafo anterior poderá ser concedido por
até quatro (04) anos, se o estudo ou a missão
for no estrangeiro.
§ 3º
Em qualquer dos casos
previstos neste artigo, fica o funcionário
obrigado a provar que utilizou do
afastamento para fim a que foi autorizado.
Art. 75.
A autoridade competente
determinará:
I –
para a repartição, o período de trabalho
diário;
II –
para cada função, o número de horas
diárias de trabalho e;
III –
para uma ou outra, o regime de trabalho
em turnos consecutivos, quando for
aconselhável, indicando o número certo de
horas de trabalho exigível por mês.
Art. 76.
Salvo exceções previstas em
lei especial, nenhum funcionário municipal
poderá prestar, sob qualquer fundamento,
mais de quarenta e quatro (44) horas
semanais de trabalho.
Art. 77.
O período de trabalho, nos
casos de comprovada necessidade, poderá ser
antecipado ou prorrogado, pela autoridade
competente, por indicação do chefe de
serviço ou setor.
Art. 78.
Poderá a autoridade
competente convocar servidor público
municipal no interesse da administração e
mediante compensação pecuniária nunca
inferior a 50% (cinqüenta por cento) sobre
sua remuneração bruta mensal para trabalhar
em Regime Especial de Trabalho R.T.E. ou
no Regime de Dedicação Exclusiva R.D.E.,
ficando 24 horas por dia a disposição de seu
superior.
§ 1º
Ao funcionário em
exercício do cargo em comissão ou, o
recebimento da função gratificada, da
gratificação pela representação de gabinete e
pelo regime especial de trabalho, exclui a
gratificação por serviços extraordinários.
§ 2º
O servidor convocado
em R.E.T. e R.D.E, na forma do "Caput"
deste artigo, fica dispensado do registro de
freqüência, tendo em vista a disponibilidade
durante 24 horas por dia ao seu superior ou a
administração pública.
§ 3º
A freqüência dos
funcionários em regime especial de trabalho,
será atestada pela autoridade competente, o
disposto no "caput" deste artigo será
regulamentado por decreto da autoridade
competente.
Art. 79.
Todo funcionário ficará
sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se
verifica, diariamente, entrada e saída do
funcionário em serviço, exceto nas condições
do artigo anterior.
§ 1º
Nos registros de ponto
deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração de freqüência;
§ 2º
Para os registros de
ponto, poderão ser usados meios mecânicos,
livro ponto ou registro individual;
§ 3º
Salvo os casos
expressamente previstos neste estatuto, é
vedado dispensar o funcionário do registro de
ponto.
Art. 80.
Nenhum funcionário poderá
faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único
Considera-se
causa justificada o fato que, por sua natureza
e circunstância, principalmente pelas
conseqüências no círculo familiar, possa
razoavelmente constituir escusa do não
comparecimento.
Art. 81.
O funcionário que faltar ao
serviço fica obrigado a requerer a
justificativa da falta, por escrito, a seu chefe
imediato, no primeiro (1o.) dia em que
comparecer ao serviço, sob pena de sujeitarse a todas as freqüências resultantes da
ausência.
Art. 82.
O funcionário perderá:
I –
o vencimento ou remuneração do dia,
quando não comparecer ao serviço;
II –
1/3 (um terço) do vencimento ou
remuneração diária, quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada
para início do expediente ou quando dele se
retirar dentro da última hora.
§ 1º
Somente poderão ser
justificadas doze (12) faltas por ano, no
máximo.
§ 2º
Excepcionalmente, esse
número poderá ser elevado para, vinte e
quatro (24) faltas anuais, dependendo,
entretanto, sua justificação, da prova do
motivo alegado e de decisão da autoridade
competente.
§ 3º
No caso de faltas
sucessivas, justificadas ou injustificadas, os
dias intercalados domingos, feriados e
aqueles em que não haja expediente serão
computados exclusivamente para efeito de
desconto do vencimento ou remuneração.
Art. 83.
É vedado o abono de faltas.
Art. 83.
PODERÃO SER ABONADAS ATÉ "06 (SEIS) FALTAS NO ANO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR DE 01 (UM) A CADA DOIS (02) MESES"
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.120, de 02 de setembro de 1992.
Art. 85.
Exoneração é a extinção das
relações jurídicas que usem o funcionário ao
serviço público municipal, e, dar-se-á:
I –
a pedido e;
II –
"ex-officio", nos seguintes casos;
a)
quando se tratar de provimento em
comissão ou substituição;
b)
quando o funcionário não satisfazer as
condições de estágio probatório e;
c)
quando o funcionário não tomar posse,
ou quando não entrar em exercício dentro do
prazo legal.
§ 1º
No curso de licença
para tratamento de saúde, concedida por
autoridade competente, o funcionário não
poderá ser exonerado.
§ 2º
O funcionário
submetido a processo administrativo somente
poderá ser exonerado a pedido, após a
conclusão do processo a que responder e ficar
reconhecido como isento de
responsabilidade.
§ 3º
O ato de exoneração
produzirá efeito a partir de sua publicação.
Art. 87.
A apuração do tempo de
serviço será feita em dias.
§ 1º
Serão computados os
dias de efetivo exercício, a vista do registro
de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2º
O número de dias será
convertido em anos, considerados estes
sempre como de trezentos e sessenta e cinco
(365) dias.
§ 3º
Feita à conversão que
trata o parágrafo anterior, os dias resultantes,
até cento e oitenta e dois (182) não serão
computados, arredondando-se para um (01)
ano, na aposentadoria compulsória ou por
invalidez, quando excederem esse número.
Art. 88.
Será considerado de efetivo
exercício o afastamento em virtude de :
I –
férias;
II –
casamento, até oito (08) dias;
III –
luto de até oito (08) dias por falecimento
de conjugue, pais e filhos;
IV –
luto de até dois (02) dias por falecimento
de sogros, padrastos, e irmãos;
V –
exercício de outro cargo municipal, de
provimento em comissão;
VI –
convocação para serviço militar;
VII –
júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
VIII –
desempenho de mandato legislativo
federal, estadual ou municipal;
IX –
licença-prêmio;
X –
licença a funcionária gestante;
XI –
licença quando acidentado no exercício
de suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
XII –
missão ou estudo noutros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, quando
o afastamento houver sido expressamente
autorizado pela autoridade competente;
XIII –
licença-paternidade;
XIV –
provas de competição esportivas,
quando o afastamento for autorizado por
autoridade competente e;
XV –
quando em viagem a serviço do
município.
Art. 89.
Para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, computarse-á, integralmente;
I –
O tempo de serviço público federal,
Estadual, municipal devidamente provado;
II –
o período de serviço ativo nas forças
armadas;
III –
o tempo de serviço prestado em
autarquias municipais, estaduais e federais;
IV –
o tempo que o funcionário estava em
disponibilidade e ;
V –
o período em que exercer cargo eletivo.
Art. 90.
É vedada a acumulação de
tempo de serviço prestado
concomitantemente em dois ou mais cargos,
ou, em entidades autárquicas ou para estatais,
bem como, na atividade privada ou rural.
Art. 91.
O funcionário nomeado em
caráter efetivo adquire estabilidade após
decorridos dois (02) anos de efetivo
exercício.
§ 1º
Sem concurso público,
ninguém será efetivado ao adquirirá
estabilidade;
§ 2º
a estabilidade é inerente
ao serviço público, e não ao cargo, ressalvado
à administração o direito de aproveitar o
funcionário em outro cargo de igual padrão,
de acordo com suas aptidões.
Art. 92.
O funcionário estável poderá
ser posto em disponibilidade remunerada;
I –
no caso previsto no parágrafo único do
artigo 45, deste estatuto;
II –
quando, tendo adquirido estabilidade, o
cargo for extinto por lei.
Parágrafo único
O funcionário
ficará em disponibilidade até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo
equivalente.
Art. 93.
O provento da disponibilidade
não poderá ser superior à remuneração
percebida pelo funcionário.
Art. 94.
Qualquer alteração do
vencimento ou remuneração percebidas pelo
funcionário em virtude de medida geral
extensiva ao provento do disponível, na
mesma proporção.
Art. 95.
O funcionário será
aposentado;
I –
por invalidez;
II –
compulsoriamente, aos setenta (70) anos
de idade;
III –
voluntariamente;
a)
aos trinta e cinco (35) anos de serviço se
homem, e, aos trinta (30) anos, se mulher,
com proventos integrais;
b)
aos trinta (30) anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e,
vinte e cinco (25) anos, se professora, com
proventos integrais;
c)
aos trinta (30) anos de serviço, se
homem, aos vinte e cinco (25) anos, se
mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo de serviço;
d)
aos sessenta e cinco (65) anos de idade,
se homem e, aos sessenta (60) anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Art. 96.
A lei poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, letra "a",
"c" e "d", do artigo anterior, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 1º
A lei disporá sobre a
aposentadoria de funcionário que exerçam
cargos em comissão.
§ 2º
O tempo de serviço
público federal, estadual, municipal e
privado, será computado integralmente para
os efeitos de aposentadoria.
§ 3º
Para os fins do disposto
no artigo anterior, inciso III, o interessado
deverá protocolar requerimento, devidamente
instruído.
§ 4º
Após a providência do
parágrafo anterior o requerimento será
encaminhado ao departamento de pessoal
para informação e cálculo sobre os proventos
que o funcionário passará a perceber, uma
vez verificada em qual das hipóteses do
inciso III do artigo 95 deste estatuto, está
enquadrado o interessado.
§ 5º
Feito isso, será baixado
pela autoridade competente decreto que
declara aposentadoria do funcionário e, que
determine as averbações e anotações
necessárias ao departamento de pessoal,
dentre elas, a transferência do funcionário
para a folha dos inativos.
Art. 97.
O funcionário que se
incapacitar para o exercício de qualquer
cargo público, será licenciado do cargo com
todos os vencimentos, por período não
excedente a dois (02) anos. Findo esse prazo,
se perdurar a incapacidade total, será ele
aposentado qualquer que seja o tempo de
serviço, possibilitada a reversão ou
readaptação.
Parágrafo único
Nesse caso, a
aposentadoria depende de exame médico, e
só será decretada depois de verificada a
impossibilidade da reversão ou da
readaptação do funcionário.
Art. 98.
Os proventos da inatividade
serão revistos sempre que houver
modificação geral de vencimentos ou
remuneração e, na mesma proporção dos
funcionários em atividade.
Art. 99.
Os proventos da
aposentadoria não poderão ser superiores ao
vencimento ou remuneração e demais
vantagens percebidas pelo funcionário.
Art. 100.
A aposentadoria compulsória
é automática.
Parágrafo único
O retardamento do
decreto que declarar a aposentadoria
compulsória não impedirá que o funcionário
se afaste do exercício no dia imediato em que
atingir a idade limite.
Art. 101.
O funcionário terá direito no
gozo de trinta (30) dias consecutivos de férias
por ano, de acordo com escala organizada e
aprovada por portaria da autoridade
competente.
§ 1º
O funcionário adquirirá direito a férias somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste município.
§ 2º
Não terá direito a férias o funcionário que durante o período aquisitivo permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º
É vedado levar a conta de ferias qualquer falta ao serviço.
§ 4º
As férias anuais previstas no "caput" deste artigo, serão remuneradas com 1/3 (um terço) a mais que o vencimento normal.
Art. 102.
Em casos excepcionais e, a
critério da autoridade competente, as férias
poderão ser concedidas em dois (02)
períodos, não podendo nenhum dos quais ser
inferior a dez (10) dias.
Art. 103.
Os funcionários que sejam
membros de uma mesma família, terão o
direito de gozar férias no mesmo período,
desde que isto não acarreta prejuízo para o
serviço público.
Art. 104.
É vedada a acumulação de
férias exceto por absoluta necessidade de
serviço e pelo máximo de dois (02) anos.
§ 1º
Somente serão
consideradas como não gozados, por absoluta
necessidade de serviço, as férias que o
funcionário deixar de gozar mediante decisão
escrita da autoridade competente, exarada em
processo e publicada na forma da lei, dentro
do exercício a que elas correspondam.
§ 2º
As férias não gozadas
até a promulgação desta lei, de no máximo
duas (02), poderão ser. a requerimento do
interessado e a critério da administração,
contadas em dobro para efeito de
aposentadoria, ou gozadas oportunamente.
§ 3º
No interesse da
Administração Pública, fica a autoridade
competente, autorizada a transformar as
férias do funcionário de carreira ou em
comissão em pecúnia, coma a devida
concordância do mesmo. Fica o Prefeito
Municipal autorizado a regulamentar por
decreto o pagamento das férias em pecúnia.
Art. 105.
Em caso de exoneração ou
demissão do funcionário, ser-lhe-á paga
remuneração correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido.
Art. 106.
É facultado ao funcionário
gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe,
entretanto, comunicar por escrito. à
autoridade competente seu endereço.
Art. 107.
O funcionário provido,
transferido ou removido durante as férias,
não será obrigado a se apresentar antes de
termina-las.
Art. 108.
Conceder-se-á ao
funcionário, licença
Art. 108.
Conceder-se-á ao
funcionário, licença
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993.
- Referência Simples
- •
- 03 Dez 2021
Citado em:
I –
para tratamento de saúde;
II –
por motivo de doença em pessoa da
família;
III –
à gestante;
IV –
para prestação de serviço militar
obrigatório;
V –
por motivo de afastamento de cônjuge
funcionário público;
VI –
para tratar de interesse particular;
VII –
prêmio;
VIII –
para desempenho de mandato eletivo e;
VIII –
para desempenho de mandato eletivo e, para exercer cargo de dirigente sindical".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993.
IX –
para desempenho de mandato eletivo e;
Art. 109.
A Licença que depender de
exame médico será concedida pelo prazo
indicado no atestado ou laudo respectivo.
Parágrafo único
Findo esse prazo,
poderá haver novo exame e o atestado ou
laudo médico concluirá pela volta ao serviço;
pela prorrogação de licença ou, pela
aposentadoria.
Art. 110.
Terminada a licença, o
funcionário reassumirá o exercício,
ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo seguinte.
Art. 111.
A licença poderá ser
prorrogada a pedido ou, "ex-officio".
Parágrafo único
O pedido deverá
ser apresentado com pelo menos cinco (05)
dias de antecedência ao término do prazo de
licença; se indeferido, contar-se-á como
licença o período compreendido entre a data
do término e a do conhecimento do despacho
inicial.
Art. 112.
As licenças concedidas em
até sessenta (60) dias, contados do término da
anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único
Para os efeitos
deste artigo, somente serão consideradas as
licenças da mesma espécie.
Art. 113.
O funcionário não poderá
permanecer em licença por moléstia por
prazo superior a dois (02) anos.
Parágrafo único
O disposto neste
artigo não se aplica ao funcionário ocupante
de cargo de provimento em comissão.
Art. 114.
Decorrido o prazo
estabelecido no artigo anterior, o funcionário
será submetido a exame médico e, caso seja
considerado permanentemente inválido, será
aposentado.
Art. 115.
As licenças somente poderão
ser concedidas pela autoridade competente,
sempre com a informação do chefe do setor
ou serviço.
Art. 116.
O funcionário em gozo de
licença comunicará à autoridade competente,
o local onde poderá ser encontrado.
Art. 117.
A licença para tratamento de
saúde será concedida, a pedido ou "exofficio", e dependerá da prévia inspeção
médica.
Parágrafo único
O funcionário
licenciado para tratamento de saúde não
poderá decidir-se a qualquer outra atividade
remunerada, sob pena de ter cassada sua
licença.
Art. 118.
Sempre que possível, o
exame para concessão de licença para
tratamento de saúde será feito por médico
oficial do município, do Estado ou da União.
§ 1º
O atestado ou laudo
médico passado, por médico ou junta médica
particular, só produzirá efeitos depois de
homologado por médico oficial do
município.
§ 2º
As licenças superiores a
sessenta (60) dias dependerão de novo exame
por junta médica.
Art. 119.
O funcionário que se recusar
a submeter-se a exame médico será punido
disciplinarmente, podendo ser suspenso por
até trinta (30) dias, cessando os efeitos da
penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 120.
Considerado apto, sem
exame médico o funcionário reassumirá o
exercício, sob pena de serem apurados como
falta injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo único
No curso de
licença poderá o funcionário requerer o
exame médico, caso se julgue em condições
de assumir o exercício.
Art. 121.
A licença a funcionário
atacado de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia, ou, cardiopatia grave, será
concedida quando o exame médico não
concluir pela concessão imediata da
aposentadoria.
Art. 122.
Será integral o vencimento
ou remuneração do funcionário licenciado
para tratamento de saúde, acidentado em
serviço, atacado de doença profissional ou
das moléstias indicadas no artigo anterior.
Art. 123.
O funcionário poderá obter
licença por motivo de doença de ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge não separado
legalmente, provando ser indispensável sua
assistência pessoal permanente, não podendo
esta ser prestada concomitantemente com o
exercício do cargo.
§ 1º
Provar-se-á a doença
mediante exame médico na forma do artigo
118 desta lei;
§ 2º
Quando a pessoa da
família do funcionário se encontrar em
tratamento fora do município, permitir-se-á o
exame médico por profissionais pertencentes
ao quadro de servidores federais, estaduais ou
municipais da localidade em que aquele
estiver.
Art. 124.
A funcionária será
concedida, mediante exame médico, licença
de cento e vinte (120) dias, com vencimento
integral.
§ 1º
Salvo prescrição
médica em contrário, a licença será
concedida a partir do oitavo (8o.) mês;
§ 2º
Nos casos em que for
recomendado, a funcionária gestante poderá
ser transferida de função, sem prejuízo de
vencimento.
Art. 125.
Ao funcionário que for
convocado para o serviço militar, e outros
encargos de segurança nacional será
concedida licença com vencimento ou
remuneração integral.
§ 1º
A licença será
concedida à vista do documento oficial que
comprovar a incorporação.
§ 2º
Do vencimento ou
remuneração descontar-se-á a importância
que o funcionário perceber na qualidade de
incorporado, salvo se optar pelas vantagens
do serviço militar.
§ 3º
Ao funcionário
desincorporado conceder-se-á o prazo de
trinta (30) dias para que reassuma o
exercício, sem perda do vencimento ou
remuneração, podendo ser prorrogado este
prazo, dependendo do local de
desincorporação;
§ 4º
A licença de que trata
este artigo será também concedida ao
funcionário que houver feito curso para
admissão como oficial da reserva das forças
armadas, durante os estágios previstos pelos
regulamentos militares, aplicando-se o
disposto no parágrafo 2o. deste artigo.
Art. 126.
Ao funcionário casado com
pessoa que também seja funcionário público
poderá ser concedida licença, sem
vencimento, quando o cônjuge for mandado
servir fora do município.
Parágrafo único
A licença será
concedida mediante pedido, devidamente
instruído, e, vigorará pelo tempo que durar a
nova função do cônjuge.
Art. 127.
Depois de cinco (05) anos de
exercício, o funcionário poderá obter licença,
sem vencimento ou remuneração, para tratar
de interesses particulares, pelo prazo máximo
de dois (02) anos.
§ 1º
Poderá ser negada a
licença quando o afastamento do funcionário
for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O funcionário deverá
aguardar em exercício a concessão da
licença.
§ 3º
A licença poderá ser
gozada parceladamente, a juízo da
administração, desde que dentro do período
de três (03) anos.
§ 4º
O funcionário poderá
desistir da licença a qualquer tempo,
reassumindo o exercício em seguida.
Art. 128.
Não será concedido licença
para tratar de interesse particular ao
funcionário nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício de
cargo.
Art. 129.
Só poderá ser concedida
nova licença depois de decorridos cinco (05)
anos término da anterior.
Art. 130.
O funcionário de carreira ou
em comissão terá direito, como premio de
assiduidade, a licença de sessenta (60) dias
em cada período de cinco (05) anos de
exercício ininterrupto, sem que haja sofrido
qualquer penalidade administrativa.
§ 1º
O período de licença
será considerado como efetivo exercício para
todos os efeitos legais, e, não acarretará
descontos algum no vencimento ou
remuneração.
§ 2º
No interesse da
Administração pública fica a autoridade
competente, autorizada a transformar a
licença premio do funcionário de carreira ou
em comissão em pecúnia, com a devida
concordância do mesmo.
Art. 131.
Não terá direito à licença -
premio o funcionário que no período de sua
aquisição houver:
I –
sofrido pena de suspensão;
II –
faltado no serviço injustificadamente, por
mais de quinze (15) dias;
III –
gozado licença:
a)
Por período superior a cento e oitenta
(180) dias consecutivos ou não, salvo a
licença eleitoral de funcionário candidato e
também a prevista no artigo 108, IV, desta
lei;
b)
por motivo de doença em pessoa da
família por mais de cento e oitenta (180) dias,
consecutivos ou não;
c)
para tratar de interesse particulares, por
mais de trinta (30) dias e,
d)
por motivo de afastamento do cônjuge
funcionário público por mais de trinta (30)
dias.
Art. 132.
O pedido de licença - premio
deverá ser interrompido com certidão do
tempo de serviço expedido pelo órgão
municipal competente.
Art. 133.
Para que o funcionário
ocupante do cargo de provimento em
comissão goze licença-prêmio, com as
vantagens desse cargo, deverá ter nele pelo
menos dois (02) anos de efetivo exercício.
Art. 134.
Somente o tempo de serviço
público prestado a este município será
contado para efeito de licença-prêmio.
§ 1º
O tempo de serviço
público municipal anterior a 1o. de Janeiro de
1976, só dará direito a três (03) meses de
licença-prêmio.
§ 2º
O funcionário
aguardará em exercício a concessão da
licença.
Art. 136.
O funcionário poderá optar
pelo gozo da metade do período da licençaprêmio a que tiver direito, recebendo em
dinheiro importância equivalente aos
vencimentos correspondentes à outra metade.
§ 1º
A licença-prêmio
corresponderá ao valor dos vencimentos e
demais vantagens à época da opção;
§ 2º
O pagamento em
dinheiro da metade do período a que o
funcionário tiver direito, poderá ser feito de
uma só vez, ou, a critério da autoridade
competente, em até cinco (05) vezes
consecutivas.
Art. 137.
É facultado a autoridade
competente, tendo em vista o interesse da
Administração decidir fundamentadamente,
após a apuração do direito, sobre a data do
início do gozo da licença-prêmio.
§ 1º
Independentemente da
forma como será gozada a licença-prêmio,
isto deverá ocorrer dentro dos doze (12)
meses imediatamente seguintes à apuração do
direito.
§ 2º
Os dias de licençaprêmio que deixarem de ser gozados no
respectivo período, serão acrescidos ao
período subseqüente.
Art. 138.
A concessão da licençaprêmio dependerá de novo ato, quando o
funcionário não iniciar o gozo dentro de
sessenta (60) dias, contados da data de
publicação daquele que a deferiu, ressalvada
a hipótese do artigo anterior.
Art. 139.
decorrido ano e dia após o
funcionário ter completado o período
aquisitivo da licença-prêmio, sem que a
mesma tenha sido requerida, prescreve o
correspondente direito ao respectivo período.
Art. 140.
Poderá licenciar-se do cargo
o funcionário de carreira ou em comissão que
se candidatar à eleição para mandato eletivo.
Art. 140.
Poderá licenciar-se do cargo o funcionário de carreira ou em comissão que se candidatar a eleição para mandato eletivo ou de dirigência sindical.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993.
§ 1º
Ao funcionário de
carreira ou em comissão, será concedido
licença para fins de promoção de sua
candidatura nos três (03) meses antecedentes
ao dia marcado para o pleito.
§ 1º
Ao funcionário de carreira ou em comissão, quando candidato a mandato eletivo, será concedida licença compulsória para fins de promoção de sua candidatura, nos três meses antecedentes ao dia marcado para o pleito, após o registro de sua candidatura no respectivo órgão competente;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993.
§ 2º
Ao funcionário de carreira ou em comissão será concedida licença para o exercício do cargo de dirigente sindical, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento escrito do interessado, no prazo do artigo lll, paragrafo único, da lei nº 2.021/91, de 28.08.91;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993.
§ 3º
O funcionário, no caso de mandato de Prefeito, ficará licenciado de seu cargo, podendo optar pelos vencimentos ou remuneração de um ou de outro;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993.
§ 4º
O funcionário que for exercer mandato eletivo federal ou estadual, ficará licenciado de seu cargo, com prejuízo dos vencimentos ou remuneração;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993.
§ 5º
O funcionário que for exercer mandato eletivo deverá comprovar sua eleição através de documento hábil expedido pela justiça eleitoral;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993.
§ 6º
O funcionário que for exercer o cargo de dirigente sindical, deverá comprovar sua eleição, dentro do prazo de cinco dias, através do encaminhamento de cópia autênticada da ata, que registrou os trabalhos eleitorais do Sindicato, onde resultou sua eleição, ao setor competente da Administração Pública.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.245, de 14 de dezembro de 1993.
Art. 141.
O tempo de serviço de
funcionário afastado nos termos do presente
artigo, será contado para todos os fins de
promoção.
Art. 142.
Os funcionários afastado nos
termos deste artigo poderá reassumir o
exercício de seu cargo em qualquer momento
no interesse da Administração Pública, pelo
término ou a renúncia do mandato.
Art. 143.
É vedada a transferência ou
remoção de ofício, de funcionário investido
em cargo eletivo municipal, enquanto durar
seu mandato.
Art. 144.
Quando o funcionário for
eleito para ter um mandato de vereador,
havendo compatibilidade de horários,
exercerá o mandato e o cargo e perceberá os
vencimentos e vantagens de seu cargo, sem
prejuízo dos subsídios a que fizer jus,
Entretanto, não havendo compatibilidade,
deverá afastar-se do cargo e optar pelos
vencimentos desse, ou, pelo subsídio de
vereador.
Art. 145.
Ao funcionário será
concedida licença-paternidade pelo prazo de
cinco (05) dias.
§ 1º
Para que possa gozar
esta licença, o funcionário deverá requerer,
por escrito, provando o nascimento do filho
mediante certidão de nascimento.
§ 2º
Esta licença, se
requerida nos termos do parágrafo anterior,
inicia-se já a partir do primeiro (01) dia após
o nascimento do filho.
§ 3º
Se não requerida dentro
do prazo que seria da licença, os dias em que
o funcionário esteve ausente serão
considerados como faltas injustificadas.
Art. 146.
Vencimento é a retribuição
paga mensalmente ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao
valor de referência e padrão fixadas em lei.
Art. 147.
Remuneração é a retribuição
paga mensalmente ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao
vencimento, mais as vantagens a ele
incorporadas para todos os efeitos legais.
Art. 148.
A revisão geral dos
funcionários públicos far-se-á sempre na
mesma data e com os mesmos índices.
Art. 149.
A lei fixará o limite máximo
e a relação de valores entre o maior e o
menor vencimento dos servidores públicos da
administração direta ou indireta.
Art. 150.
O funcionário que não
estiver em exercício do cargo, somente
poderá receber vencimento ou remuneração
nos caso previstos em lei.
Art. 151.
O funcionário perderá:
I –
o vencimento ou remuneração do dia, se
não comparecer ao serviço, salvo nos casos
previstos nesta lei;
II –
um terço (1/3) do vencimento ou
remuneração diária, quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada
para o início dos trabalhos, ou, quando dele
se retirar uma (01) hora antes de findar o
período de trabalho;
III –
um terço (1/3) do vencimento ou
remuneração, durante o afastamento por
motivo de prisão em flagrante, preventiva,
pronúncia ou condenação por crime
inafiançável ou, denúncia desde o seu
recebimento, por crime funcional, assegurado
o direito à diferença, se absolvido.
IV –
dois terços (2/3) do vencimento ou
remuneração, durante o período de
afastamento em virtude de condenação por
sentença definitiva, à pena que não determina
demissão.
Art. 152.
O vencimento ou
remuneração e, os proventos, só poderão
sofrer descontos autorizados por lei.
Art. 153.
É assegurado a todo
funcionário o direito ao décimo terceiro (13o)
salário, com base na remuneração integral ou,
no valor da aposentadoria.
Art. 154.
O trabalho noturno será
remunerado em valor superior ao diurno, nos
termos da lei.
Art. 155.
O trabalho extraordinário
será remunerado em valor superior ao
normal, nos termos da lei.
Art. 156.
Todo funcionário terá direito
a repouso semanal remunerado,
preferencialmente, aos domingos.
Art. 158.
Ao funcionário que se
deslocar temporariamente do município, no
desempenho de suas atribuições, ou em
missão ou estudo, desde que relacionados
com o cargo que exerce, poderá ser
concedida, além do transporte, uma diária a
título de indenização das despesas de
alimentação e pousada.
§ 1º
Não será concedida
diária ao funcionário removido ou
transferido, durante o período de trânsito.
§ 2º
Não caberá a concessão
de diária quando o deslocamento do
funcionário constituir exigência permanente
do cargo.
§ 3º
O disposto no "caput"
deste artigo não se aplica aos casos de missão
ou estudo fora do país.
Art. 159.
A tabela de diária, bem
como as autoridades que as concederem,
deverão constar de decreto.
Art. 160.
O funcionário que
indevidamente receber diária será obrigado a
restituí-la de uma só vez, ficando ainda
sujeito à punição disciplinar.
Art. 161.
A critério da administração,
poderá ser concedida ajuda de custo ao
funcionário que no interesse do serviço
passar a ter exercício em local fora do
município, ou tenha gastos para o
desenvolvimento do mesmo.
§ 1º
A ajuda de custo
destina-se a indenizar o funcionário das
despesas de viagens de nova instalação ou
gastos para o desenvolvimento dos seus
serviços.
§ 2º
O transporte do
funcionário e de sua família compreende
passagem e bagagem e correrá por conta do
município.
Art. 162.
A ajuda de custo, desde que
em território do país, será arbitrada em
regulamento, tendo em vista o número de
pessoas que acompanham o funcionário, as
condições de vida na nova sede, à distância a
ser percorrida, o tempo de viagem e os
recursos orçamentários disponíveis.
Art. 163.
A ajuda de custo, desde que
em território do país, será arbitrada em
regulamento, tendo em vista o número de
pessoas que acompanham o funcionário, as
condições de vida na nova sede, à distância a
ser percorrida, o tempo de viagem e os
recursos orçamentários disponíveis.
I –
ao funcionário que se afastar da sede ou a
ela voltar, em virtude de mandato eletivo e;
II –
ao que for afastado junto à outra esfera
governamental.
Art. 164.
Quando o funcionário for
incumbido de serviço que obrigue a
permanecer fora da sede por mais de trinta
(30) dias, poderá receber ajuda de custo sem
prejuízo das diárias que lhe couberem.
Art. 165.
O funcionário que receber
ajuda de custo indevidamente, esta sujeito á
obrigação e a sanção prevista no artigo 160
desta lei.
Art. 166.
A diferença de caixa é o
auxilio concedido aos tesoureiros e caixas
que, no desempenho de suas atribuições,
pague ou recebam em moeda corrente, e, será
fixado por lei.
Art. 167.
Será concedido o auxilio -
maternidade nos termos da legislação
especial em vigor
Art. 168.
O tratamento do acidentado
em serviço correrá por conta da instituição da
previdência social a que estiver filiado.
Art. 169.
Ao funcionário licenciado
para tratamento de saúde, poderá ser
concedido transporte, inclusive, para as
pessoas de sua família.
Art. 170.
A família do funcionário
falecido em exercício. em disponibilidade, ou
aposentado, ou ainda à pessoa que provar ter
feito as despesas com sepultamento, será
concedido o auxilio - funeral, que será fixado
por lei.
§ 1º
O pagamento será
efetuado pelo tesouro municipal, mediante a
autorização da autoridade competente, após a
apresentação do atestado de óbito do
funcionário e dos documentos
comprobatórios das despesas, bem como,
após a regular identificação.
§ 2º
O pagamento será
efetuado em até sessenta (60) dias, contados
da data do falecimento do funcionário.
Art. 171.
O salário-família será
concedido a todo funcionário municipal,
ativo ou inativo:
I –
por filho menor de quatorze (14) anos;
II –
por filho inativo.
Parágrafo único
Compreendem-se
neste artigo, os filhos de qualquer condição ,
dentre eles , os enteados, os adotivos, e, os
menores que viverem sob a guarda e sustento
do funcionário.
Art. 172.
Quando o pai e a mãe forem
funcionários e viverem em comum, o saláriofamília será concedido apenas a um (01)
deles.
§ 1º
Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º
Se ambos os tiverem,
será concedido a um e ao outro dos pais, de
acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 173.
O funcionário é obrigado a
comunicar a seu chefe imediato, dentro de
quinze (15) dias, qualquer alteração que se
verifique na situação dos dependentes, da
qual decorra aumento, supressão ou redução
no salário-família
Parágrafo único
a inobservância
deste artigo implicará na responsabilidade do
funcionário.
Art. 174.
O salário-família será pago
juntamente com os vencimentos.
Art. 175.
O salário-família será pago
independentemente de freqüência e produção
do funcionário e, não poderá sofrer qualquer
desconto, nem ser objeto de transação e
consignação em folha de pagamento.
Art. 176.
O valor do salário-família
deverá ser fixado por lei.
Art. 177.
É vedado o pagamento de
salário-família por dependente, em relação ao
qual já esteja sendo percebido o benefício de
outra entidade pública federal, estadual ou
municipal.
Art. 178.
Será concedido gratificação;
I –
pela prestação de serviços extraordinários;
II –
por zelo com veículo, máquinas e
equipamentos rodoviários;
III –
pela participação em órgãos de
deliberação coletiva e pelo exercício do
encargo de membros de banca ou comissão,
ou, seu auxiliar;
IV –
pela representação de gabinete;
V –
por regime de dedicação exclusiva;
VI –
por regime especial de trabalho;
VII –
por nível universitário e;
VIII –
de função.
Art. 179.
O funcionário convocado
para trabalhar fora do horário de seu
expediente terá direito à gratificação por
serviços extraordinários.
§ 1º
A gratificação pela
prestação de serviços extraordinários será
determinada pela autoridade competente,
ouvindo o chefe imediato do funcionário.
§ 2º
A gratificação será
paga por hora de trabalho que exercer o
período normal de expediente, e será fixada
por decreto.
§ 3º
Salvo nos casos
excepcionais, devidamente justificados, não
serão pagos mais de duas (02) horas de
serviço extraordinários, por dia.
Art. 180.
Ao funcionário que, no
desempenho de suas atividades normais de
seu cargo, operar veículos, máquinas e
equipamentos rodoviários com zelo,
cuidando da sua conservação para que os
mesmos sejam operados nas melhores
condições possíveis dentro das normas
técnicas, poderá ser paga a gratificação por
zelo com veículos, maquinas e equipamentos
rodoviários, paga de acordo com o que for
fixado em lei.
Art. 181.
A gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva
ou, pelo exercício do encargo de membro de
banca ou comissão de concurso, ou seu
auxiliar, será fixada no próprio ato que
designar o funcionário, observados os limites
do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
O valor destas
gratificações não poderá ser inferior a uma
(01) e nem superior a cinco (05) vezes o
menor vencimento, constante da tabela
respectiva.
Art. 182.
Ao funcionário que prestar
serviço junto ao gabinete do Prefeito será
devida à gratificação, conforme percentual
fixado por decreto, quando ficar o tempo
todo à disposição do Prefeito Municipal,
podendo ser convocado a trabalhar a
qualquer momento durante as vinte e quatro
(24) horas do dia.
Art. 183.
A gratificação por regime de
dedicação exclusiva será devida ao
funcionário que ficar todo o tempo à
disposição do serviço público, podendo ser
convocado a trabalhar a qualquer momento,
durante as vinte e quatro (24) horas do dia,
determinado pelo Prefeito Municipal e, paga
nos moldes previstos no artigo anterior.
Art. 184.
Ao funcionário que prestar
serviços em horário misto de trabalho, assim
entendido como aquele que abrange período
diurno e noturno, mas que somados não
ultrapassem oito (08) diárias de trabalho, será
devido uma gratificação a ser fixada em lei.
Parágrafo único
Para o fim do
disposto neste artigo, deverá o funcionário
fazer, por escrito, opção por aquele horário.
Art. 185.
Aos funcionários de carreira
ou em comissão portadores de diploma de
curso universitário, deverá ser atribuído uma
gratificação mensal da ordem de 20% (vinte
por cento) sobre a remuneração bruta, desde
que relacionado com a função que exerça na
administração pública municipal.
Art. 186.
Função gratificada é a
gratificação instituída por decreto para
atender a encargos de chefia e outros que não
justifiquem a criação do cargo.
Art. 187.
O desempenho de função
gratificada será atribuída ao funcionário
mediante ato expresso de autoridade
competente.
Art. 188.
A gratificação será percebida
cumulativamente com o vencimento do cargo
de que for titular o gratificado.
Art. 189.
Não perderá a gratificação o
funcionário que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, licenças para
tratamento de sua saúde, a gestante, serviços
obrigatórios por lei, ou atribuições regulares
decorrentes de seu cargo.
Art. 191.
Ao funcionário que prestar
serviços exclusivamente no horário noturno,
compreendido entre vinte e duas (22) horas
de um dia e cinco (05) horas do dia seguinte,
será devido a adicional noturno nos moldes
fixados em lei
Art. 192.
Será devido o adicional de
insalubridade ao funcionário que, no
desempenho de suas atividades normais,
trabalhar em atividades consideradas
insalubres e será pago nos moldes fixados em
lei.
Art. 193.
Ao funcionário que, no
desempenho das atribuições normais de seu
cargo, executar atividades consideradas
perigosas, será concedido um adicional pago
de acordo com o percentual fixado em lei.
Art. 194.
Ao funcionário que, no
desempenho das atribuições normais de seu
cargo, desempenhar atividades consideradas
penosas, será concedido um adicional pago
conforme fixação local.
Art. 195.
Ao funcionário em gozo de
férias, será concedido um adicional no valor
de um terço (1/3) do vencimento.
Art. 196.
Ao funcionário com mais de
vinte (20) anos de serviço contínuo, será
concedido a sexta parte.
Art. 197.
O município prestará
assistência ao funcionário e sua família, na
forma a ser regulamentada em lei.
Art. 198.
A lei regulará as condições
de organização e funcionamento dos serviços
referidos neste capítulo.
Art. 199.
É assegurado a todo e
qualquer funcionário o direito de requerer,
representar e, pedir reconsideração.
§ 1º
O requerimento ou
representação será dirigido, através do chefe
imediato do funcionário, a autoridade
competente, para decidi-lo;
§ 2º
O documento de que
trata o "caput" deste artigo, deverá ser
despachado no prazo de cinco (05) dias e,
decidido no prazo de trinta (30) dias,
improrrogáveis.
Art. 200.
É assegurado ao funcionário
o direito de recorrer das decisões finais que
desatendam seu requerimento ou pedido de
reconsideração
§ 1º
O recurso deverá ser
interposto no prazo de quinze (15) dias,
contados da data da publicação ou da ciência
pessoal e, por escrito, da decisão recorrível.
§ 2º
O recurso deverá ser
despachado no prazo de cinco (05) dias e,
decidido no prazo improrrogável de sessenta
(60) dias.
Art. 201.
O pedido de reconsideração
e o recurso não tem efeito suspensivo e, o
que for provido terá seus efeitos retroagidos à
data do ato impugnado.
Art. 203.
O pedido de reconsideração
e o recursos, quando cabíveis, interrompem a
prescrição, observado o que dispuser a
legislação federal acerca da prescrição
qüinqüenal.
Art. 204.
São deveres do funcionário:
I –
comparecer na repartição nas horas de
trabalho e, nas de trabalho extraordinário,
quando devidamente convocado, executando
os serviços que lhe competirem.
II –
cumprir as ordens superiores,
representando, por escrito, quando forem
manifestadamente ilegais;
III –
desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV –
tratar com urbanidade os companheiros
de trabalho e as partes, atendendo-as sem
preferências pessoas;
V –
providenciar para que esteja sempre em
ordem, no assentamento individual, sua
declaração de família;
VI –
manter espírito de solidariedade e de
colaboração com os companheiros de
trabalho;
VII –
apresentar-se convenientemente trajado
em serviço ou, com uniforme que for
determinado em cada caso;
VIII –
guardar sigilo sobre os assuntos da
repartição e sobre os despachos, decisões e
providências;
IX –
representar o seu chefe imediato sobre as
irregularidades de que tiver conhecimento,
ocorridas na repartição em que servir, ou as
autoridades superiores, por intermédio do
respectivo chefe, quando este não tomar
conhecimento e consideração de sua
representação;
X –
residir no distrito onde exerce o cargo,
ou, em localidade vizinha mediante
autorização, se não houver inconveniência
para o serviço;
XI –
zelar pela economia de material do
município e pela conservação do que for
confiado a sua guarda e utilização;
XII –
atender prontamente, com referência
sobre qualquer outro serviço:
a)
as requisições para defesa da fazenda
pública;
b)
a expedição das certidões requeridas para
defesa de direitos.
XIII –
apresentar relatórios ou recursos de
suas atividades, nas hipóteses e prazos
previstos em lei, regulamento ou regimento e;
XIV –
sugerir providências tendentes à
melhoria e aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 205.
Ao funcionário é proibido:
I –
referir-se publicamente, de modo
depreciativo, com gestos ou palavras à
autoridade ou seus superiores hierárquicos,
bem como, criticá-los em informações,
pareceres ou despachos, podendo em trabalho
assinado, manifestar, em termos superiores,
seu pensamento sobre ponto de vista
doutrinário ou de organização de serviço,
com o fito de colaboração e cooperação;
II –
retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição, bem como, tirar
cópias ou documentos, arquivados ou não,
sem essa autorização;
III –
atender a pessoas, na repartição, para
tratar de assunto particular;
IV –
promover manifestação de apreço, no
recinto da repartição, ou tornar-se solidário
com ela;
V –
valer-se do cargo para lograr proveito
próprio;
VI –
coagir ou aliciar subordinados com o
objetivo de natureza partidária;
VII –
praticar a usura em qualquer de suas
formas;
VIII –
pleitear, como procurador ou
intermediário junto às repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de
percepção de vencimentos ou vantagens de
parente até 2o grau;
IX –
ncitar greves ou a elas aderir, ou
participar praticando atos de sabotagem
contra o regime ou o serviço público;
X –
receber propinas, comissões, presentes e
vantagens de qualquer espécie, em razão das
atribuições;
XI –
empregar material do serviço público em
serviço particular;
XII –
cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou
a seus subordinados;
XIII –
exercer atribuições diversas das do seu
cargo ou função, ressalvados os casos
previstos em lei especial ou regularmente, e;
XIV –
exercer atividades particulares no
horário de trabalho.
Art. 206.
É incompatível com o
exercício do cargo ou função pública;
I –
com o exercício cumulativo de outro cargo
ou função pública municipal, estadual ou
federal, bem como, em autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista,
salvo os casos previstos na Constituição
Federal;
II –
com o exercício de representação de
estado estrangeiro.
Art. 208.
Pelo exercício de suas
atribuições o funcionário responderá civil,
penal e administrativamente.
Art. 209.
A responsabilidade civil
decorre de procedimento doloso ou culposo,
que importe em prejuízo para a fazenda
municipal ou, para terceiros.
§ 1º
O funcionário será
obrigado a repor, de uma só vez, a
importância do prejuízo causado à fazenda
municipal, em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento
ou entradas nos prazos legais.
§ 2º
Nos demais casos, a
indenização dos prejuízos causados a fazenda
municipal, poderão ser liquidados mediante
desconto em folha, nunca excedente da
décima (10a) parte do vencimento ou
remuneração, na falta de outros bens que
respondam pela indenização.
§ 3º
Tratando-se de danos
causados a terceiros, responderá o
funcionário perante a fazenda municipal, em
ação regressiva, proposta depois de transitar
em julgado a decisão da última instância que
houver condenado a fazenda pública a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 210.
A responsabilidade penal
será apurada nos termos da legislação federal
aplicável.
Art. 211.
O funcionário é
administrativamente responsável por seus
atos e omissões perante as autoridades que
lhe forem hierarquicamente superiores.
Parágrafo único
A
responsabilidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou
penal que couber, nem do pagamento da
indenização a que ficar obrigado.
Art. 212.
Considera-se infração
disciplinar, o ato praticado pelo funcionário
com transgressão dos deveres e proibições
resultantes do cargo que exerce.
§ 1º
A transgressão é
punível, quer consista em ação ou omissão,
independente de ter produzido conseqüência
perturbadora do serviço.
Art. 213.
As penas previstas nos itens
II a VII do artigo anterior, serão sempre
registradas no prontuário individual do
funcionário.
Parágrafo único
As anistias não
implicam o cancelamento do registro de
qualquer penalidade, que servirá para
apreciação da conduta do funcionário, mas
nele se averbará que, por virtude de anistia, a
pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 214.
As penas disciplinares terão
somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único
Os efeitos de
penas estabelecidas nesta lei, serão as
seguintes:
I –
A pena de suspensão implica:
a)
na perda dos vencimentos ou
remuneração durante o período de suspensão;
b)
na perda, para efeitos de antiguidade, de
tantos dias quando tenha durada a suspensão;
c)
na impossibilidade da promoção no ano
abrangido pela suspensão;
d)
na perda da licença-prêmio na forma
prevista nesta lei, e;
e)
na perda do direito a licença para tratar
de assunto particular no período de um (01)
ano, contando da data da expedição do ato de
suspensão, desde que esta seja superior a
trinta (30) dias.
II –
A pena de demissão simples importa:
a)
na exclusão do funcionário do quadro de
pessoal do serviço público municipal;
b)
na impossibilidade de reingresso do
demitido ao serviço público municipal, antes
de dois (02) anos de decorridos a aplicação
da pena.
III –
A pena de demissão qualificada com a
nota "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO",
importa na expulsão do funcionário e
impossibilidade definitiva de seu reingresso
no quadro de pessoal do município.
IV –
A cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade importa no desligamento do
funcionário aposentado ou em
disponibilidade, do serviço público, sem
direito a qualquer provento.
Art. 215.
O funcionário que, dentro de
cinco (05) anos, contados da data da primeira
(1a) condenação, for por (03) vezes
condenado na pena de repreensão, ou, duas
(02) vezes na de suspensão, por períodos que,
somados excedem de cento e vinte (120)
dias, passará a ocupar o ultimo lugar na
escala de antiguidade para efeito de
promoção.
Art. 216.
Não pode ser aplicada a cada
funcionário, pela mesma infração, mais de
uma (01) penalidade.
Art. 217.
A pena de advertência será
aplicada, verbalmente, em casos de natureza
leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento
profissional do funcionário.
Art. 218.
A pena de repreensão será
aplicada por escrito, nos casos de
desobediência, imprudência ou negligência
do funcionário, no cumprimento de seus
deveres.
Art. 219.
A pena de repreensão será
aplicada por escrito, nos casos de
desobediência, imprudência ou negligência
do funcionário, no cumprimento de seus
deveres.
§ 1º
A pena de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de
cinqüenta por cento (50%) do vencimento
diário, quando houver conveniência para o
serviço da permanência do funcionário em
suas atribuições.
§ 2º
A pena de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de
cinqüenta por cento (50%) do vencimento
diário, quando houver conveniência para o
serviço da permanência do funcionário em
suas atribuições.
Art. 220.
Entre outros, são motivos
determinantes para destituição de chefia:
I –
atestar falsamente a prestação de serviço
extraordinário;
II –
não cumprir ou tolerar que não se cumpra
a jornada de trabalho;
III –
promover o tolerar o desvio irregular de
função;
IV –
retardar a instrução ou o andamento de
processos.
Art. 222.
A pena de demissão será
aplicada nos casos de:
I –
crime contra a administração pública
II –
abandono de cargo ou falta de
assiduidade;
III –
incontinência pública, conduta
escandalosa ou embriaguez habitual;
IV –
insubordinação grave em serviço;
V –
ofensa física em serviço contra
funcionário ou particular, salvo em legítima
defesa;
VI –
aplicação irregular do dinheiro público;
VII –
lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio municipal;
VIII –
corrupção passiva, nos termos da lei
penal;
IX –
transgressão de qualquer dos itens dos
artigos 204 e 205, desta lei.
Art. 223.
Considera-se abandono do
cargo à ausência do serviço, sem justa causa,
por mais de trinta (30) dias úteis
consecutivos.
Art. 224.
Considera-se falta de
assiduidade para os fins do artigo 222, o não
comparecimento ao serviço durante o período
de doze (12) meses, por mais de sessenta (60)
dias intercalados sem justa causa.
Art. 225.
O ato de demissão
mencionará sempre a causa da penalidade e a
disposição do grau em que se fundamenta.
Art. 226.
nos casos de maior
gravidade, a demissão do funcionário poderá
ser aplicada com a nota "A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO", a qual constará
sempre no ato da demissão.
Art. 227.
Será cassada a aposentadoria
ou a disponibilidade, se ficar provado em
processo que o aposentado ou o disponível:
I –
praticou, quando em atividade, qualquer
das infrações para as quais é cominada, nesta
lei, a pena de suspensão;
II –
aceitou representação de estado
estrangeiro, sem a prévia autorização da
autoridade municipal competente, bem como
do Presidente da República;
III –
praticou usura ou advocacia
administrativa.
Parágrafo único
Será igualmente
cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do funcionário que não assumir, no prazo
legal, o exercício do cargo em que for
revertido ou aproveitado, salvo motivos
relevantes comprovados documentalmente.
Art. 228.
para efeito de graduação das
penas disciplinares, serão sempre tomadas
em conta todas às circunstâncias em que a
infração tiver sido cometida e as
responsabilidades do cargo ocupado pelo
infrator.
Art. 229.
São circunstâncias
atenuantes da infração disciplinar, em
especial:
I –
o bom desempenho anterior das
atribuições do cargo;
II –
a confissão espontânea da infração;
III –
a prestação de serviços considerados
relevantes por lei;
IV –
a provocação injusta de superior
hierárquico;
V –
a prestação de mais de quinze (15) anos
de serviços, com zelo e comportamento
exemplar.
Art. 231.
A acumulação se dá quando
duas ou mais infrações são cometidas ao
mesmo tempo, ou, quando uma é cometida
antes de outra ter sido punida.
Art. 232.
a reincidência se dá quando
a infração é cometida antes de decorrido um
(01) ano do cumprimento da pena imposta
por infração anterior.
Art. 233.
Prescreverá:
II –
a cassação da aposentadoria ou
disponibilidade.
a)
pena de demissão, respeitado o disposto
no parágrafo único deste artigo;
b)
a cassação da aposentadoria ou
disponibilidade.
Parágrafo único
A falta também
prevista na lei penal, como crime,
prescreverá juntamente com este.
Art. 234.
A aplicação das penas de
advertência e repreensão, é de competência
de todas as autoridades administrativas em
relação a seus subordinados.
Art. 235.
Alem do disposto no artigo
anterior são competentes para aplicação das
penas disciplinares:
I –
O Prefeito Municipal ou o Presidente da
Câmara Municipal, nos casos de demissão,
cassação da aposentadoria ou de
disponibilidade, multa ou repreensão por
mais de quinze (15) dias e, destituição de
chefia;
II –
os chefes de serviço ou de setor, nos
demais casos, devendo comunicar, por escrito
a autoridade superior.
Parágrafo único
Nenhum superior
poderá delegar a subordinado a sua
competência para punir.
Art. 236.
cabe a autoridade
competente ordenar, fundamentalmente, e,
por escrito, a prisão administrativa de
qualquer responsável por dinheiro e valores
pertencentes à fazenda pública municipal, ou,
que se acharem sob guarda desta, nos casos
de alcance, remissão ou omissão em efetuar
as entradas no devido prazo.
§ 1º
A autoridade municipal
comunicará o fato imediatamente à
autoridade judiciária competente, para os
devidos fins e efeitos, e, concluirá com
urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º
A prisão administrativa
não poderá exceder a noventa (90) dias.
Art. 237.
A autoridade poderá
suspender, preventivamente o funcionário,
até trinta (30) dias, desde que se trata de
irregularidade grave e, o simples afastamento
do funcionário atende ao interesse público.
Parágrafo único
Instaurado o
processo disciplinar, o funcionário designado
para presidi-lo poderá propor a autoridade
que seja sustada a suspensão preventiva, ou,
prorrogada até mais sessenta (60) dias.
Art. 238.
Durante o período de prisão
administrativa ou de suspensão preventiva, o
funcionário perderá um terço (1/3) do
vencimento ou remuneração.
Parágrafo único
O funcionário terá
direito a:
I –
diferença de vencimento ou remuneração e
a contagem do tempo de serviço relativo ao
período em que tenha estado preso ou
suspenso, quando o processo não houver
resultado em pena disciplinar, ou, esta se
limitar à repreensão;
II –
diferença de vencimento ou remuneração
e a contagem do tempo de serviço
correspondente ao período de afastamento
excedente do prazo de suspensão
efetivamente aplicado.
Art. 239.
A autoridade que tiver
ciência ou notícia de irregularidade no
serviço público municipal, é obrigada a
determinar sua apuração imediata por meio
de sindicância administrativa.
Parágrafo único
A autoridade que
determinar a instauração de sindicância fixará
prazo nunca interior a trinta (30) dias para
sua conclusão, prorrogável por até o máximo
de quinze (15) dias, a vista de representação
motivada do sindicante.
Art. 240.
As sindicâncias serão abertas
por portarias em que se indiquem seu objeto
e um funcionário ou comissão de três (03)
funcionários para realiza-la.
§ 1º
Quando a sindicância
houver de ser realizada por comissão, a
portaria já designará seu presidente, e, este
indicará o membro que deve secretariar os
trabalhos.
§ 2º
Quando a sindicância
houver de ser realizada apenas por um
sindicante, este designará outro funcionário
para secretariar os trabalhos, mediante a
aprovação da autoridade competente.
Art. 241.
O processo das sindicâncias
será sumário, sigiloso, e, serão feitas as
diligências necessárias à apuração das
irregularidades, e, ouvido o sindicato e todas
as pessoas envolvidas nos fatos, bem como,
peritos e técnicos necessários ao
esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo único
Terminada a
instrução da sindicância, a autoridade
sindicante apresentará relatório
circunstanciado do que foi apurado,
sugerindo o que julgar cabível ao saneamento
das irregularidades e punição dos culpados,
ou, a abertura de processo administrativo se
forem apuradas infrações puníveis com as
penas de demissão, cassação de
aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 242.
As penas de demissão, de
cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade de funcionário, só poderão
ser aplicadas em processo administrativo em
que seja assegurado plena defesa ao
indiciado.
Art. 243.
São competentes para a
instauração do processo administrativo, o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara
Municipal, e, em casos especiais,os chefes de
serviços ou setores.
Art. 244.
O processo administrativo
será instaurado pela autoridade competente,
mediante portaria em que se especifique o
seu objeto e designa a autoridade
processante.
Art. 245.
O processo administrativo
será realizado por uma comissão composta de
três (03) funcionários na forma do artigo
anterior, escolhidos, sempre que possível,
dentre os de categoria hierarquicamente igual
ou superior ao indiciado. No ato de
designação, será indicado qual dos membros
exercerá as funções de presidente.
§ 1º
O presidente da
comissão designará um funcionário para
secretaria-lo, que poderá ser um dos
membros da comissão.
§ 2º
O presidente da
comissão também designado como
autoridade processante, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo de trabalho
ao processo, ficando seus membros, em tal
caso, dispensados dos serviços na repartição,
durante o curso das diligências e elaboração
do relatório.
Art. 246.
O prazo para realização do
processo administrativo será de sessenta (60)
dias, prorrogáveis por mais trinta (30) dias,
mediante autorização de autoridade
competente que baixou a respectiva portaria,
e, nos casos de força maior.
§ 1º
A autoridade
processante, imediatamente após receber o
expediente de sua designação, dará inicio ao
processo, determinando a citação do
indiciado, a fim de que possa acompanhar
todas as fases do processo, marcando dia e
hora para a tomada de seu depoimento.
§ 2º
Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido,
não sendo por isso, possível sua citação
pessoal, será ele citado por edital com prazo
de quinze (15) dias.
§ 3º
Se o fundamento do
processo for o abandono do cargo ou função,
a autoridade processante fará divulgar edital
de chamamento pelo prazo de quinze (15)
dias.
§ 4º
A autoridade
processante procederá a todas as diligências
necessárias ao esclarecimento dos fatos,
recorrendo quando for preciso, a técnicos ou
peritos.
§ 5º
Os atos, diligências
depoimentos e as informações técnicas ou
periciais, será reduzidas a termo nos autos.
§ 6º
Dispensar-se-á o termo
a que alude o parágrafo anterior, no caso de
informações técnicas ou periciais, se constar
de laudo junto aos autos.
§ 7º
Os depoimentos
testemunhais serão tomados em audiência, na
presença do indiciado, para tanto,
devidamente cientificado.
§ 8º
É facultado ao
indiciado ou a seu defensor, reperguntar aos
testemunhas, por intermédio do presidente,
que poderá indeferir as perguntas que não
tiverem relação com a falta de apuração,
consignando-se no termo as perguntas
indeferidas.
Art. 247.
Se as irregularidades objeto
do processo administrativo constituírem
crime, a autoridade processante encaminhará
cópia das peças necessárias ao órgão
competente para instauração do respectivo
inquérito policial.
Art. 248.
A autoridade processante
assegurará ao indiciado os meios
indispensáveis à sua plena defesa.
Parágrafo único
O indiciado poderá
constituir procurador para tratar de sua
defesa.
Art. 249.
Tomado o depoimento do
indiciado, nos termos do artigo 245,
parágrafo 1o., desta lei, terá ele vista do
processo pelo prazo de cinco (05) dias, na
repartição, para preparar sua defesa prévia a
requerer as provas que desejar produzir,
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de dez (10 dias após o
depoimento do último deles).
Art. 250.
Encerrada a instrução do
processo, a autoridade processante abrirá
vista dos autos ao indiciado, ou, a seu
defensor, para, no prazo de quinze (15) dias,
apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo único
A vista dos autos
será dado na repartição onde estiver instalada
a autoridade processante e, sempre na
presença de um funcionário devidamente
autorizado.
Art. 251.
Apresentada à defesa final
do indiciado, a autoridade processante
apreciará todos os elementos do processo,
apresentando seu relatório, no qual, proporá
justificadamente, a absolvição ou a punição
do indiciado, indicando, nesta última
hipótese, a pena cabível e seu fundamento
legal.
Parágrafo único
O relatório e todos
os elementos dos autos serão remetidos à
autoridade que determinou a abertura do
processo, no prazo de dez (10) dias, contados
da data da apresentação da defesa final.
Art. 252.
A autoridade processante
ficará a disposição da autoridade competente,
até decisão final do processo para prestar
qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 253.
Recebidos os elementos
previstos no artigo 250, a autoridade que
determinou a abertura do processo, apreciará
as conclusões da autoridade processante,
tomando as seguintes providências, no prazo
máximo de cinco (05) dias:
I –
se discordar das conclusões do relatório,
designará outra comissão ou autoridade para
reexaminar o processo, e, no prazo máximo
de cinco (05) dias, propor o que entender
cabível, ratificando ou não o relatório.
II –
se acolher as conclusões do relatório da
autoridade processante, no prazo máximo de
cinco (05) dias, remeterá o processo ao
Prefeito Municipal ou, ao Presidente da
Câmara Municipal, com sua manifestação,
para aplicação da pena sugerida, quando esta
for de competência dessa autoridade.
Art. 254.
A autoridade competente
deverá proferir decisão, no prazo de dez (10)
dias, prorrogáveis por mais cinco (05) dias.
§ 1º
Se o processo não for
decidido no prazo deste artigo, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício do
cargo, aguardando ai, o julgamento.
§ 2º
No caso de alcance ou
malversação de dinheiro público, apurado
nos autos, o afastamento se prolongará até a
decisão final do processo administrativo.
Art. 255.
Da decisão final do
processo, são admitidos os recursos e pedidos
de reconsideração previstos nesta lei.
Art. 256.
O funcionário só poderá ser
exonerado, a pedido, após a conclusão
definitiva do processo administrativo a que
estiver respondendo e, desde que reconhecida
sua inocência.
Art. 257.
A decisão definitiva
proferida em processo administrativo só
poderá ser alterada através do processo de
revisão.
Art. 258.
A qualquer tempo poderá ser
requerido à revisão da sindicância ou, do
processo administrativo, de que resultou a
pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou
circunstancias suscetíveis de justificar a
inocência do requerente.
§ 1º
A revisão só poderá ser
requerida pelo funcionário punido, salvo o
disposto no parágrafo seguinte;
§ 2º
A revisão só poderá ser
requerida pelo funcionário punido, salvo o
disposto no parágrafo seguinte;
Art. 259.
Correrá a revisão em apenso
aos autos do processo originário.
Parágrafo único
Não constitui
fundamento para revisão, a simples alegação
de injusta a pena.
Art. 260.
Na inicial, o requerente
pedirá a designação de dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 261.
Concluído o encargo da
comissão revisora, em prazo que não
excederá de trinta (30) dias, será o processo,
com o respectivo relatório, encaminhado à
autoridade competente, que o julgará no
prazo de trinta (30) dias.
Art. 262.
Concluído o encargo da
comissão revisora, em prazo que não
excederá de trinta (30) dias, será o processo,
com o respectivo relatório, encaminhado à
autoridade competente, que o julgará no
prazo de trinta (30) dias.
Art. 263.
Esta lei aplica-se a todos os
funcionários públicos do município, dentre
eles, os da Câmara Municipal e do Instituto
de Previdência Municipal -IPREM, por força
da lei.
Art. 264.
Os prazos previstos nesta lei
serão contados por dia corrido.
Parágrafo único
Na contagem dos
prazos, salvo disposição em contrário,
excluir-se-á dia do começo e incluir-se-á o
dia do vencimento. Se esse vencimento
ocorrer em dia de sábado, domingo, feriado
ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro (1o.) dia útil
seguinte.
Art. 265.
Em respeito ao princípio
constitucional do direito adquirido, fica
mantido o atual quadro de pessoal de
servidores da Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal e Instituto de Previdência
Municipal -IPREM, com relação ao número
de cargos, vantagens pessoais, vantagens
globais, carga horária de trabalho, forma de
provimento e qualquer ato que vise
disciplinar e regulamentar relação jurídica
entre servidores e administração municipal
direta ou indireta.
Art. 266.
São isentos de selo ou
emolumentos, os requerimentos, certidões e
outros papéis que, na ordem administrativa,
interessem, ao serviço público municipal.
Art. 267.
Nenhum funcionário poderá,
por motivo de convicção filosófica, religiosa
ou política, ser privado de qualquer de seus
direitos, nem sofrer alteração em suas
atividades funcionais.
Art. 268.
Nenhum funcionário poderá
ser transferido, "ex-officio", no período pré e
pós - eleitoral, conforme dispuser acerca do
respectivo prazo e legislação federal.
Art. 269.
É vedada a transferência ou
remoção "ex-officio", de funcionário
investido em cargo eletivo, desde a expedição
do diploma até o término do mandato.
Art. 270.
Sendo necessário, o
Executivo e a Câmara Municipal, expedirão a
regulamentação necessária à perfeita
execução e cumprimento desta lei,
observados os princípios gerais nele
consignados e de acordo com as
possibilidades de recursos do município.
Art. 271.
O Poder Executivo enviará
dentro de trinta (30) dias, projeto Lei
complementar dispondo sobre Quadro de
Pessoal da Prefeitura e Iprem, respeitando-se
o quadro existente na data da publicação
desta lei.
Parágrafo único
A Câmara
Municipal de Buritama, deverá dispor no
mesmo prazo do "caput" deste artigo sobre
seu Quadro de Pessoal.
Art. 272.
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 273.
Fica o Executivo autorizado
a consolidar, por decreto, periodicamente,
este estatuto e, demais normas legislativas
que o complementem, ou alterem,
remunerando-lhe os dispositivos.
Parágrafo único
Ocorrendo à
hipótese prevista no "caput" deste artigo, a
consolidação será publicada juntamente com
o decreto que a aprovar.
Art. 274.
Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação