Lei Complementar nº 16, de 29 de agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 35, de 30 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 40, de 18 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 63, de 27 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 65, de 11 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.946, de 07 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 126, de 24 de março de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 129, de 28 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 144, de 13 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 191, de 10 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 219, de 30 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.908, de 14 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.908, de 14 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4.908, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Municipal de Buritama – IPREM de que trata o art. 40 da Constituição Federal e instituído pela Lei Municipal nº. 2.123/92.
Art. 2º.
O IPREM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
Art. 2º.
O IPREM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam à finalidade de garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte.”.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II –
proteção à maternidade e à família.
Art. 3º.
São filiados ao IPREM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º.
Art. 4º.
Permanece filiado ao IPREM, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I –
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II –
quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III –
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV –
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único
O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPREM, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º.
O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 6º.
São segurados do IPREM:
I –
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II –
os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º
O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º.
A perda da condição de segurado do IPREM ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do IPREM, na condição de dependente do segurado:
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II –
os pais; e
III –
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 12.
Fica mantido o Instituto de Previdência Municipal - IPREM, sob a forma autárquica e vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, instituído e criado através da Lei Municipal n. 2.123/92, para garantir o plano de benefício do IPREM, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 13.
São fontes do plano de custeio do IPREM as seguintes receitas:
Art. 13.
São fontes do Plano de Custeio do IPREM as seguintes receitas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
Art. 13.
São fontes do Plano de Custeio do IPREM as seguintes receitas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 27 de outubro de 2010.
I –
contribuição previdenciária do Município;
II –
contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III –
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas;
IV –
doações, subvenções e legados;
V –
receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI –
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VII –
demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º
Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 1º
Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, e III, incidentes sobre o abono anual, salário maternidade, auxílio reclusão e os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
§ 1º
Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, e III, incidentes sobre o abono anual, salário maternidade, auxílio-doença, auxílio reclusão e os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 27 de outubro de 2010.
§ 2º
As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPREM e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º
O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPREM no exercício financeiro anterior.
§ 3º
O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 3% (três por cento) do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao IPREM no exercício financeiro anterior. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
§ 4º
Os recursos do IPREM serão depositados em conta própria, distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
§ 6º
Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração prevista na redação dada ao §3º deste artigo, desde que embasada na avaliação atuarial do IPREM e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
I –
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
a)
preparação para a auditoria de certificação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
b)
elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
c)
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
d)
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
e)
processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
II –
atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do IPREM, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
a)
preparação, obtenção e renovação da certificação; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
b)
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
III –
A elevação da Taxa de Administração de que trata o §3º deste artigo observará os seguintes parâmetros:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
a)
deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
b)
deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o IPREM não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
c)
voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o IPREM vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
§ 7º
A aplicação do novo limite e base de cálculo da Taxa de Administração será considerado a partir do primeiro dia do exercício subsequente à data de publicação desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 14.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 13,73% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 14.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 17,57% (dezessete inteiros e cinqüenta e sete centésimos porcento), sendo 13,81% (treze inteiros e oitenta e um centésimos porcento) para custeio patronal do Ente e mais 3,76% (três inteiros e setenta e seis centésimos porcento), para custeio da Taxa de Serviços de Custo Passado e 11% (onze porcento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 30 de abril de 2008.
Art. 14.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 17,57% (dezessete inteiros e cinqüenta e sete centésimos porcento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para custeio da Taxa de Serviços de Custo Passado e 11% (onze porcento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 18 de fevereiro de 2009.
Art. 14.
As contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do art. 13 serão de:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão devidas pelo ente público empregador conforme estabelecido nos incisos de I ao XV, e a devida pelos servidores a razão de 14,00 % (quatorze por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 191, de 10 de março de 2021.
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.908, de 14 de dezembro de 2023.
§ 1º
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I –
as diárias para viagens;
I –
17,57% (dezessete inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para o ano de 2.010.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
I –
20,21% (vinte inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 6,00% (seis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2.011, para o ano de 2.012;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
I –
20,21% (vinte inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 6,00% (seis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.012, para o ano de 2.013;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
I –
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.018;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
I –
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.019;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
II –
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
II –
19,33% (dezenove inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 6,00% (seis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.011 e 2012.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
II –
22,21% (vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio dos Entes da Administração Pública e mais 8,00% (oito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2.011, para os anos de 2.013 e 2014;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
II –
22,21% (vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio dos Entes da Administração Pública e mais 8,00% (oito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.012, para o ano de 2014;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
II –
24,98% (vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,77% (dez inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.019;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
II –
24,92% (vinte e quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,71% (dez inteiros e setenta e um centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.020;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
III –
a indenização de transporte;
III –
21,33% (vinte e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 8,00% (oito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.013 e 2014.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
III –
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.015
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
III –
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.012, para o ano de 2.015;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
III –
25,75% (vinte e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 11,54% (onze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.020;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
III –
25,63% (vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 11,42% (onze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.021;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
IV –
o salário-família;
IV –
23,33% (vinte e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.015 e 2016.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
IV –
26,21% (vinte e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,00% (doze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2.011, para o ano de 2.016
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
IV –
26,21% (vinte e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,00% (doze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.012, para o ano de 2.016;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
IV –
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.016;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 13 de novembro de 2015.
IV –
26,52% (vinte e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,31% (doze inteiros e trinta e um centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.021;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
IV –
26,34% (vinte e seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,13% (doze inteiros e treze centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.022;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
V –
o auxílio-alimentação;
V –
25,33% (vinte e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 12,00% (doze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.017 e 2018.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
V –
28,21% (vinte e oito inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,00% (quatorze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.017
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
V –
28,21% (vinte e oito inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,00% (quatorze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.012, para o ano de 2.017;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
V –
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.017;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 13 de novembro de 2015.
V –
27,29% (vinte e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 13,08% (treze inteiros e oito centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.022;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
V –
27,05% (vinte e sete inteiros e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.023;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
V –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 219, de 30 de dezembro de 2022.
26,34% (vinte e seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,13% (doze inteiros e treze centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2021, para o ano de 2.023
VI –
o auxílio-creche;
VI –
27,33% (vinte e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 14,00% (quatorze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.019 e 2020.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
VI –
30,21% (trinta inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,00% (dezesseis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.018;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
VI –
30,21% (trinta inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,00% (dezesseis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.012, para o ano de 2.018;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
VI –
26,21% (vinte e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,00% (doze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.018;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 13 de novembro de 2015.
VI –
28,06% (vinte e oito inteiros e seis centésimo por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.023;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
VI –
27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.024;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
VI –
28,00% (vinte e oito por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos do cargo de professor e 10,86% (dez inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública incidente sobre a remuneração de contribuição dos demais servidores ativos do Governo Municipal apurado no parecer atuarial data-base agosto/2023 para o exercício de 2024;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.908, de 14 de dezembro de 2023.
VII –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII –
29,33% (vinte e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 16,00% (dezesseis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.021 e 2022.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
VII –
32,21% (trinta e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 18,00% (dezoito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.019;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
VII –
32,21% (trinta e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 18,00% (dezoito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.012, para o ano de 2.019;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
VII –
28,21% (vinte e oito inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,00% (quatorze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.019;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 13 de novembro de 2015.
VII –
28,83% (vinte e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.024;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
VII –
28,47% (vinte e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,26% (quatorze inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.025;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
VIII –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII –
31,33% (trinta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 18,00% (dezoito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.023 e 2024.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
VIII –
36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 22,00% (vinte e dois por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.020;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
VIII –
33,34 % (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.012, para os anos de 2.022 a 2.043.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
VIII –
33,25 % (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,04% (dezenove inteiros e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para os anos de 2.020 a 2.043.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 13 de novembro de 2015.
VIII –
29,60% (vinte e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 15,39% (quinze inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.025;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
VIII –
29,18% (vinte e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,97% (quatorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.026;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
IX –
o abono de permanência de que trata o art. 54, desta lei; e
IX –
34,23% (trinta e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimo por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.025 e 2043.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
IX –
40,21% (quarenta inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 26,00% (vinte e seis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.021;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
IX –
A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006 e posteriores alterações, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 95, de 02 de setembro de 2013.
IX –
30,37% (trinta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,16% (dezesseis inteiros e dezesseis centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.026;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
IX –
29,89% (vinte e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 15,68% (quinze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.027;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
X –
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
X –
A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010.
X –
42,21% (quarenta e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 27,92% (vinte e sete inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2010, para os anos de 2.022 a 2.043;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
X –
31,14% (trinta e um inteiros e quatorze centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,93% (dezesseis inteiros e noventa e três centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.027;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
X –
30,60% (trinta inteiros e sessenta centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,39% (dezesseis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.028;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
§ 2º
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 55.
§ 3º
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPREM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até o dia 10 (dez) subseqüente ao mês calendário a que se referir a folha de pagamento dos servidores.
§ 6º
O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREM, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 7º
O valor relativo à Gratificação de Nível Universitário previsto na Lei Municipal n° 2024 de 28 de agosto de 1991 e Lei Municipal nº 2052 de 17 de dezembro de 1991, constitui parcela integrante da respectiva remuneração no cargo efetivo para unicamente constituir a base de contribuição previdenciária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 126, de 24 de março de 2015.
I –
A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006, alterada pela LC nº 40 de 18 de fevereiro de 2.009, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012.
XI –
31,91% (trinta e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 17,70% (dezessete inteiros e setenta centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.028;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
XI –
31,31% (trinta e um inteiros e trinta e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 17,10% (dezessete inteiros e dez centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.029;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
XII –
32,68% (trinta e dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 18,47% (dezoito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.029;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
XII –
32,02% (trinta e dois inteiros e dois centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 17,81% (dezessete inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.030;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
XIII –
33,45% (trinta e três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,24% (dezenove inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.030;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
XIII –
32,73% (trinta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 18,52% (dezoito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.031;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
XIV –
34,99% (trinta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 20,78% (vinte inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para os anos de 2.032 a 2043;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
XIV –
33,44% (trinta e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,23% (dezenove inteiros e vinte e três centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.032;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
XV –
A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006 e posteriores alterações, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017.
XV –
34,15% (trinta e quatro inteiros e quinze centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,94% (dezenove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para os anos de 2.033 a 2043;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
XVI –
A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006 e posteriores alterações, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018.
Art. 15.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um real e cinqüenta e seis centavos) dos seguintes benefícios:
I –
aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 28, 29, 30, 31, 41, 50 e 51;
II –
aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III –
os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
§ 1º
A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
§ 2º
O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 3º
O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º
A contribuição de que trata o artigo 13, III, incidirá sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 16.
O plano de custeio do IPREM será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único
O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17.
No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Buritama, ao IPREM, conforme inciso I do art. 13.
§ 1º
O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPREM, prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade:
I –
do Município de Buritama, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II –
do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17.
§ 2º
No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREM, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 18.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 13.
Parágrafo único
A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
Art. 19.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ 1º
Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20.
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 20.
As contribuição previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas a correção monetária e aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 63, de 27 de outubro de 2010.
Art. 21.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPREM.
Art. 22.
O Instituto de Previdência Municipal - IPREM, será dirigido por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os Servidores Públicos Municipais e por um Conselho Deliberativo e Fiscal - CDF, com atribuições a serem estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º
O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 05 (cinco) Servidores Públicos Municipais efetivos, em exercício há mais de três anos, com mandato de quatro anos, admitida uma única recondução, sendo:
I –
01 nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal;
II –
01 nomeado pela Mesa da Câmara Municipal; e
III –
03 eleitos pelos servidores ativos e inativos.
§ 2º
Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida a recondução.
§ 3º
Os membros do CDF e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I –
o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II –
os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
III –
os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, mediante eleição regulamentada através de Portaria emitida pela Autarquia Municipal.
§ 4º
Os membros do CDF não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 5º
Para atender as exigências desta Lei, o IPREM será estruturado administrativamente por Decreto Executivo, a ser baixado dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 22.
A organização administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA - IPREM compreenderá os seguintes órgãos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
I –
Direção Executiva;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
II –
Conselho Deliberativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
III –
Conselho Fiscal; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
IV –
Comitê de Investimentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Art. 23.
O CDF reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de dois dias;
Parágrafo único
Das reuniões do CDF, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24.
As decisões do CDF, serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros.
Parágrafo único
Incumbirá a Superintendência do IPREM proporcionar ao CDF os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção I
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Da Direção Executiva
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Art. 23.
A Direção Executiva será conduzida por um Superintendente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 1º
O cargo de Superintendente do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de BURITAMA, nos termos desta Lei, é de provimento de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e será provido por servidores públicos do Município, com grau de escolaridade superior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 2º
Ao Superintendente do IPREM compete:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
I –
representar o IPREM em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores legalmente habilitados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
II –
exercer a Administração Geral do IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
III –
Contratar, promover, movimentar, transferir, elogiar, punir ou dispensar o pessoal do IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
IV –
Propor a contratação de empresas especializadas, com o objetivo de efetuar compras, obras ou serviços, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais alterações posteriores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
V –
Assinar contratos, acordos, convênios e demais atos e termos em que o IPREM for parte interessada, direta ou indiretamente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VI –
movimentar as contas bancárias do IPREM conjuntamente com o Tesoureiro, assinando toda a documentação geradora dessa movimentação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VII –
praticar, conjuntamente com o servidor designado para o Setor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VIII –
elaborar em conjunto com o Contador, a proposta orçamentária anual do IPREM, bem como as suas alterações;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
IX –
Submeter a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, a proposta orçamentária do exercício seguinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
X –
organizar o quadro de pessoal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XI –
propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal efetivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XII –
Decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e beneficiários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XIII –
expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao funcionamento interno do órgão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XIV –
encaminhar, para apreciação e deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XV –
propor, em conjunto com o Comitê de Investimentos, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do IPREM dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XVI –
cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XVII –
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XVIII –
comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XIX –
o Superintendente, por matéria de interesse da instituição, poderá convocar para reuniões extraordinárias o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Do Conselho Deliberativo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Art. 24.
O Conselho Deliberativo do IPREM será constituído de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, respectivamente, pertencentes ao quadro de servidores ocupantes de cargos efetivos, devendo compor-se de:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
I –
um servidor nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
II –
um servidor nomeado pela Mesa da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
III –
três eleitos pelos servidores ativos e inativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 1º
O processo eleitoral será disciplinado através de regimento interno.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo deverão possuir a condição de segurados do IPREM e terem implementado o estágio probatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 3º
O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, imediatamente após a posse, com a decisão, devidamente registrada em ata própria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 4º
Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos procedimentos utilizados para indicação dos membros titulares.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 5º
O suplente, indicado juntamente com o titular, substituirá em suas licenças e impedimentos o respectivo titular, sendo que o sucederá em caso de vacância, preservada a vinculação proporcional de representatividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 6º
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, após firmado termo de posse, será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição por uma única vez.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 7º
Excepcionalmente para o primeiro mandato, o IPREM terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do pleito eleitoral, dando posse aos membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes para atendimento a presente Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 8º
O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, quando será exigida presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, para as devidas deliberações, que serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 9º
A função de Conselheiro não será remunerada, sendo garantida autorização para participar de reuniões e outros eventos, previamente convocados pelo IPREM, na forma do regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 10
O Conselheiro que, sem justificativa por escrito, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Presidente do Conselho Deliberativo, precedido das devidas comunicações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 11
São assegurados aos membros titulares do Conselho os direitos iguais de voz e voto, inclusive ao Presidente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 12
As reuniões ou sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão convocadas por escrito, sendo as deliberações emanadas lavradas em ata.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 13
Ao Conselho Deliberativo compete:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
I –
aprovar a política de investimento do IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
II –
deliberar sobre Regulamento e o Regimento Interno do IPREM, que deverão ser objeto de Decreto do poder Executivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
III –
deliberar sobre planejamento e execução das diretrizes gerais de atuação do IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
IV –
deliberar sobre quadro de pessoal e propor planos de cargos, carreiras e remuneração, a serem encaminhadas ao Prefeito, sendo objetos de normas sujeitas ao processo legislativo e à competência determinada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
V –
conhecer sobre o Plano Anual de Custeio e outros aspectos relacionados ao equilíbrio atuarial e financeiro, propondo reestudos se julgar necessários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VI –
deliberar sobre os balancetes mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPEM, depois de apreciadas pelo Conselho Fiscal; Isso é exclusivo do Conselho Fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VII –
deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VIII –
deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
IX –
deliberar sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, bem como alterações subsequentes destas peças, para encaminhamento nas formas e nos termos de legislação que regem a matéria;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
X –
deliberar sobre a contratação de Instituições Financeiras que se encarregarão de administração das carteiras de investimentos do IPREM, na forma estabelecida pela regras federais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XI –
deliberar sobre a contratação de consultorias externas técnicas especializadas para realização de serviços necessários ao pleno desenvolvimento das finalidades do IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XII –
funcionar como órgão de aconselhamento da Administração, em questões por esta suscitada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XIII –
deliberar sobre realização de convênios para a prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XIV –
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XV –
Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XVI –
Acessar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XVII –
Aprovar o Código de Ética do IPREM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Do Conselho Fiscal
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Art. 25.
O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 1(um) suplente, respectivamente, na seguinte composição:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
I –
um servidor do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Buritama, indicado pelo Prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
II –
dois eleitos pelos servidores ativos e inativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 1º
O processo eleitoral será disciplinado através de regimento interno.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 2º
Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do IPREM e terem implementado o estágio probatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 3º
O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros, imediatamente após a posse, com o devido registro em ata.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 4º
Os membros suplentes serão designados mediante aplicação dos mesmos critérios fixados para os membros efetivos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal, devidamente firmado o termo de posse dos conselheiros, será de 04 (quatro) anos, coincidindo com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida a recondução e a reeleição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 6º
Excepcionalmente, no primeiro mandato dos membros do Conselho Fiscal da presente lei, será estabelecido após efetivação do Conselho Deliberativo, conforme inciso VI, do art. 24.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 7º
Juntamente com os titulares, observados os critérios de representatividade, serão indicados seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, bem como os sucederão em caso de vacância, preservada a vinculação representativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 8º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, exigida a presença de maioria absoluta, podendo as decisões serem tomadas por maioria simples dos presentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 9º
A função de conselheiro não será remunerada, sendo-lhe garantido autorização para participar de reuniões e outros eventos, previamente convocados pelo IPREM, na forma do regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 10
O conselheiro que sem justa causa faltar a três sessões seguidas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Presidente do Conselho Fiscal, com as devidas comunicações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 11
São assegurados a todos os membros titulares do Conselho os direitos iguais de voz e voto, inclusive ao seu Presidente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 12
As convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal serão feitas por escrito, sendo as deliberações lavradas nas atas de reunião.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 13
Compete ao Conselho Fiscal:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
I –
acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
II –
acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
III –
examinar as prestações efetivadas aos segurados e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
IV –
proceder, em face dos documentos de receita e despesas, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos por Parecer contendo os esclarecimentos devidos, para posterior encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
V –
indicar para contratação, quando da necessidade, perito para exame de livros e documentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VI –
Manifestar-se até o último dia do mês de fevereiro de cada exercício financeiro sobre as contas anuais a serem remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, bem como encaminhar cópia do Parecer emitido ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VII –
requisitar ao Superintendente e ao presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligencias que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir providência de regularização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VIII –
propor ao Superintendente as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
IX –
acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que estas ocorram em conformidade as regras estabelecidas nesta lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
X –
proceder à verificação dos valores dos depósitos na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando eventuais irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XI –
Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XII –
pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XIII –
acompanhar a aplicação das reservas fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XIV –
proceder aos demais atos necessários à fiscalização do IPREM, bem como da gestão do Regime Próprio do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XV –
Para consecução de suas atribuições o Conselho Fiscal terá acesso a todos os documentos, livros e papéis relacionados com a administração do IPREM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 14
Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer a fiscalização dos servidores do IPREM, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Art. 25.
Compete ao Superintendente do IPREM :
I –
Dirigir e coordenar o órgão tomando as providências necessárias para o seu bom funcionamento;
II –
Representar o IPREM em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores legalmente habilitados;
III –
Submeter a aprovação do Prefeito Municipal o quadro de pessoal do IPREM;
IV –
Contratar, promover, movimentar, transferir, elogiar, punir ou dispensar o pessoal do IPREM;
V –
Realizar concorrências públicas, tomadas de preços e convites para compras, obras e serviços, na forma estabelecida pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e legislação complementar pertinente;
VI –
Assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o IPREM for parte interessada, direta ou indiretamente;
VII –
Assinar cheques e folhas de pagamento;
VIII –
Submeter a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, até o dia 15 de julho de cada ano, a proposta orçamentária do exercício seguinte, acompanhada de parecer;
IX –
Elaborar anualmente o balanço geral do IPREM e submetê-lo a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal;
X –
Elaborar mensalmente o balancete geral e submetê-lo a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal;
XI –
- Convocar o Conselho Deliberativo e fiscal para reuniões que tenham por objetivo tratar dos interesses peculiares do IPREM;
XII –
Decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e beneficiários;
XIII –
Expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao funcionamento interno do órgão, bem como sobre a criação de novos benefícios;
XIV –
Encaminhar, até 1º de março, o balanço geral, para fins de apreciação dos órgãos competentes;
XV –
Praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do IPREM, não previstos ou ressalvados expressamente.
Art. 26.
Compete ao CDF:
I –
estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPREM;
II –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPREM;
III –
organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPREM;
IV –
conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPREM;
V –
examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI –
autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII –
autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPREM, observada a legislação pertinente;
VIII –
aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPREM;
IX –
deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X –
adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREM;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPREM;
XII –
manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPREM, nas matérias de sua competência;
XV –
garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do IPREM;
XVI –
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o IPREM; e
XV –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IPREM.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Do Comitê de Investimentos
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Art. 26.
O Comitê de Investimento do IPREM será composto por 3 (três) membros titulares, com a seguinte composição:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
I –
o Superintendente do IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
II –
um membro indicado pelo Prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
III –
um membro indicado pelo Conselho Fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 1º
Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do IPREM e terem implementado o estágio probatório.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 2º
O Presidente do Comitê será o membro indicado pelo Conselho Fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 3º
Será firmado em ata a posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 4º
As reuniões do Comitê de Investimento apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 5º
O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 6º
Perderá a função de Membro do Comitê aquele que deixar de ser servidor público do Município de Buritama.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 7º
O Presidente do Comitê de Investimentos do IPREM terá voz e voto de desempate nas reuniões do Comitê.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 8º
As deliberações do Comitê de Investimentos serão lavradas em Livro de Atas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 9º
As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 10
O Comitê de Investimento deverá ter pelo menos 2 (dois) membros com a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou superior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
§ 11
Compete ao Comitê de Investimento:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
I –
Analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
II –
Controlar e acompanhar os investimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
III –
Elaborar e manter um calendário de vencimento dos investimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
IV –
Elaborar os relatórios com a rentabilidade global e analítica dos investimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
V –
Acompanhar os valores diários das cotas dos fundos de investimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VI –
Implantar e acompanhar o credenciamento das instituições financeiras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VII –
Propor e controlar os contratos pertinentes à área de investimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
VIII –
Acompanhar as liquidações físicas e financeiras dos investimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
IX –
Acompanhar a legislação financeira, tributária de investimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
X –
Acompanhar a permanente evolução da conjuntura econômica do país, dos mercados financeiros e de capitais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XI –
Identificar o estudo e a apresentação de alternativas de investimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XII –
Elaborar e implementar a metodologia para gestão de risco;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XIII –
Acompanhar diariamente as taxas de mercado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XIV –
Propor anualmente as diretrizes da política de investimento do IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
XV –
Desempenhar outras atividades correlatas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019.
Art. 27.
O IPREM compreende os seguintes benefícios:
Art. 27.
O IPREM compreende os seguintes benefícios:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 191, de 10 de março de 2021.
I –
Quanto ao segurado:
I –
Quanto do segurado:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 191, de 10 de março de 2021.
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria por idade;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-maternidade; e
g)
salário-família.
II –
Quanto ao dependente:
II –
Quanto ao dependente:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 191, de 10 de março de 2021.
a)
pensão por morte; e
b)
auxílio-reclusão.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO” (NR)
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 28.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
Art. 28.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação, ou readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações médico pericial a serem efetuadas, no máximo, a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55.
§ 1º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70 % do valor calculado na forma estabelecida no art. 55.
§ 2º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
§ 4º
A readaptação de que trata o caput deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o segurado em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia oficial em saúde, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e nível de escolaridade exigidas no cargo ou função de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia).
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 7º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço público municipal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo ente dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 28-A.
O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, em licença para tratamento de saúde, somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após comprovada a participação em Programa de Readaptação, observado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal, e de ser previamente submetido à avaliação da pericial médica oficial do IPREM.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Ao segurado portador de doença grave ou incurável será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, desde que comprovado, prévia e cumulativamente, o atendimento aos requisitos seguintes:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
participação em Programa de Readaptação, inclusive para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
III –
submissão prévia à avaliação pericial médica oficial do IPREM que comprovará essas situações por laudo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
A doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao IPREM não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e observado o disposto no § 1º deste artigo, quanto ao Programa de Readaptação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 28-B.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida mediante parecer conclusivo da perícia médica oficial, observado, sempre que necessário, o estabelecido no § 1º deste artigo, e a legislação vigente na respectiva data e a comprovação em Programa de Readaptação, verificado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal e no art. 28-A desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
O período entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou Poder de lotação do segurado.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 3º
O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 4º
No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cessação dos motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, devendo ser observado o disposto no § 1º do art. 28-A desta Lei, quanto ao Programa de Readaptação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 28-C.
O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 28-D.
Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à avaliação pericial médica oficial realizada pelo IPREM.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
A avaliação de que trata o caput deste artigo perdura até o aposentado atingir a idade limite para permanência no serviço público.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada pelo IPREM, a recuperação da capacidade laborativa, o benefício será revogado.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 3º
Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, caberá recurso ao IPREM, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação em Diário Oficial.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 28-E.
Ao segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela mensal complementar de 25% (vinte e cinco por cento), limitada a um salário-mínimo, após pronunciamento da perícia médica oficial do IPPREM, em laudo pericial confirmando que o aposentado:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
está impossibilitado de realizar qualquer atividade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
III –
necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
O auxílio será calculado sobre o valor do benefício, e devido independentemente do provento ter atingido o limite máximo legal, cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Seção II
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Da Aposentadoria Compulsória
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 29.
O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55, não podendo este ser inferior ao valor previsto no inciso III do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 29.
O segurado será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 1º
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Ao órgão ou à entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta e cinco anos de idade e pagar o subsídio ou a remuneração até a publicação do ato de declaração da aposentadoria.”
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Seção III
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA”
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 30.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 30.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conforme o art. 55 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
I –
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
II –
25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
III –
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso I, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, consideradas funções de magistério, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas por profissionais de carreira, em estabelecimento de educação básica, no exercício da função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 31.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III –
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Art. 32.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1º
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 34.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.
§ 3º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 35.
À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I –
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II –
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Art. 36.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37.
§ 1º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 37.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I –
R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos);
II –
- R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo único
O valor do salário família de que se trata o caput será reajustado na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 38.
Quando pai e mãe forem segurados do IPREM, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 39.
O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Único
O pagamento do salário-família de que se refere o caput deverá ser efetuado por cada Ente de Federação em que o servidor estiver lotado, devendo este valor ser compensado na data de recolhimento ao IPREM das contribuições patronais devidas pelo Ente no mês de referencia.
Art. 40.
O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção IX
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
DA PENSÃO POR MORTE” (NR)
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 41.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
Art. 41.
A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público municipal será equivalente a:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um real e cinqüenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
I –
100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo ou dos proventos do instituidor nos primeiros 4 (quatro) meses de percepção do benefício, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito, observado o disposto no art. 47, inciso VIII, alínea “a; e
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um real e cinqüenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
II –
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, quando requerida depois de decorridos 30 (trinta) dias do óbito ou a partir do período fixado no inciso I.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
§ 1º
As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 3º
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 4º
Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação pericial oficial do IPREM, observada revisão periódica na forma da legislação.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 5º
Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 6º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 7º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada com reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.”
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 42.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
Art. 42.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
do dia do óbito;
I –
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
II –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
III –
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
III –
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único
Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.”
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 43.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Art. 43.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 2º
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, continuará recebendo o mesmo valor, a título de pensão por morte, salvo quando esses alimentos forem superiores às cotas dos demais dependentes, hipótese em que receberá cota igual a destes.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 3º
Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 44.
O pensionista de que trata o § 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 44.
O pensionista de que trata o § 6º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 45.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63.
Art. 46.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPREM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 46.
Ressalvado o direito de opção e ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção cumulativa:
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira;
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
de mais de 2 (duas) pensões.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
III –
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de regime próprio de previdência social.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
III –
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
IV –
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
V –
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 3º
A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 4º
As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.” (NR)
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 47.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Art. 47.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 1º
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
pela morte do pensionista;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
III –
para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a), ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
IV –
pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste parágrafo e a comprovação em avaliação pericial oficial realizada pelo IPREM;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
V –
pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
VI –
pela acumulação de pensão, na forma do art. 46 desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
VII –
pela renúncia expressa;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
VIII –
para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
a)
se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, cessará em 4 (quatro) meses;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
b)
se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, devendo o beneficiário contar:
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
1
com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
2
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
3
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
4
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
5
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
c)
com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 1º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 3º
Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer ou por força da adesão das regras, requisitos e condições estabelecidas para o RPPS/União ou da obrigatoriedade de utilizar subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 1º deste artigo, em ato do Prefeito Municipal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 4º
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VIII do § 1º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 5º
A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 6º
A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.”(NR)
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 48.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo
§ 1º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 49.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPREM.
Art. 49.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos pelo IPREM.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 191, de 10 de março de 2021.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Parágrafo único
O abono anual de que trata o caput deste artigo equivale ao último valor recebido a título de proventos na data do pagamento desse abono, e será pago até o dia vinte do mês de dezembro, podendo ser antecipado o pagamento de parte dele em qualquer época do respectivo exercício, observando-se eventual proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício recebido, considerando como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 191, de 10 de março de 2021.
Art. 50.
Ao segurado do IPREM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentarão com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o servidor, cumulativamente:
I –
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II –
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º .
§ 3º
Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56.
Art. 51.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do IPREM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 52.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 53.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II –
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 54.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
Art. 54.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nos termos do disposto no art. 30 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, respeitando sempre as regras estabelecidas para os servidores públicos federais de cargo efetivo.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 55.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Art. 55.
No cálculo dos benefícios do IPREM, será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição e das maiores remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 1º
A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou tenha exercido a opção a este regime, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 2º
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
dos servidores públicos de cargo efetivo que ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2004 ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional n º 103, de 2019, e referendadas por esta Lei , ou que optem pelo direito à aposentadoria voluntária;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 3º
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo:
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
dos servidores públicos de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público municipal a partir de janeiro de 2004 e que tenham feito a opção pela regra de transição na forma do art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 4º
A aposentadoria compulsória, cujo valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
§ 5º
O acréscimo a que se refere o caput do § 2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
inferiores ao valor do salário-mínimo;
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 6º
Poderão ser excluídas da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 7º
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º
Os benefícios calculados com base no disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, podendo haver alteração por Lei Ordinária, na hipótese da União estabelecer critério diferente.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 8º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 57.
§ 8º
As remunerações de contribuição adotadas como base, na realização da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 9º
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 9º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
I –
superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 1º
Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 10º
Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 2º
A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 11º
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
§ 12º
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
II –
superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
II –
das aposentadorias voluntárias; por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; compulsória, observado o disposto no § 4º deste artigo; as aposentadorias com requisitos diferenciados dos professores; servidores que exercerem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
III –
dos servidores do município que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e que optar pela regra de transição prevista no art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 56.
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPC/IBGE.
Art. 56.
Os proventos e pensões, de que trata essa Lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos mesmo termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”(NR)
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 211, de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 57.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 58.
Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 59.
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 60.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREM é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 61.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 62.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREM.
Art. 63.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 64.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 65.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa; ou
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 66.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I –
a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREM;
IV –
o imposto de renda retido na fonte;
V –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 67.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao valor previsto no inciso III do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 68.
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPREM, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 69.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 70.
É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 71.
O IPREM observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único
A escrituração contábil do IPREM será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 72.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I –
Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPREM;
II –
Comprovante mensal do repasse ao IPREM das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
III –
Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPREM.
Art. 73.
Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I –
nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II –
matrícula e outros dados funcionais;
III –
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV –
valores mensais e acumulados da contribuição; e
V –
valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º
Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º
Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 74.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPREM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 75.
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPREM, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 76.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 77.
As contribuições de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 21, de 2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e 15 deste artigo.
Art. 78.
Caberá ao Ente de Federação o pagamento do salário família de que se trata à subseção VI - “Do Salário Família” da Lei 2.024/91 e art. 138 da Lei 2.052/91, sendo permitida a compensação de valores dentro dos limites estabelecidos na seção VIII desta Lei, na data de recolhimento ao IPREM das contribuições patronais devidas pelo Ente no mês de referencia.
Art. 79.
Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial aos §§ 1º e 2º do art. 124 e art. 167 da lei 2.024/91.
Buritama, 29 de setembro de 2006; 89 anos de Fundação e 58 anos de Emancipação Política.
MESSIAS FERREIRA MENDES
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
JOSIANY KEILA M. DE M. BAGGIO MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessora Jurídica Encarregada de Secretaria