Lei Complementar nº 201, de 15 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

201

2021

15 de Dezembro de 2021

"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006, PARA DISPOR SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL NECESSÁRIAS À ORGANIZAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BURITAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

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“Altera a Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Buritama e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O artigo 13 da Lei Complementar nº 16, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar com a redação do §3º alterada, e acrescido dos §§ 6º e 7º, a saber:
        § 3º   O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 3% (três por cento) do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao IPREM no exercício financeiro anterior. (NR)
        § 6º   Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração prevista na redação dada ao §3º deste artigo, desde que embasada na avaliação atuarial do IPREM e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
        I  –  obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
        a)   preparação para a auditoria de certificação;
        b)   elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
        c)   cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
        d)   auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e
        e)   processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
        II  –  atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do IPREM, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
        a)   preparação, obtenção e renovação da certificação; e
        b)   capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
        III  –  A elevação da Taxa de Administração de que trata o §3º deste artigo observará os seguintes parâmetros:
        a)   deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
        b)   deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o IPREM não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
        c)   voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o IPREM vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
        § 7º   A aplicação do novo limite e base de cálculo da Taxa de Administração será considerado a partir do primeiro dia do exercício subsequente à data de publicação desta Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Buritama, 15 de dezembro de 2021; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
           
           
          RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
          Prefeito Municipal
           
           
          ANTONIO JOSÉ ZACARIAS 
          Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
           
           
          Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
           
           
           
          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
          Encarregada de Secretaria