Lei Complementar nº 191, de 10 de março de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 16, de 29 de agosto de 2006
Art. 1º.
O art. 14 da Lei Complementar nº 16/2006 de 29 de setembro de 2006, suas posteriores alterações, e última redação dada pela lei complementar nº 178/18 de 05 de novembro de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão devidas pelo ente público empregador conforme estabelecido nos incisos de I ao XV, e a devida pelos servidores a razão de 14,00 % (quatorze por cento).
Art. 2º.
O artigo 27 da Lei Complementar nº 016/2006, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Quanto ao dependente:
Art. 3º.
Os benefícios constantes dos artigos 32 ao 40, e 48 da Lei Complementar nº 016/2006, de 29 de setembro de 2006, passam a ser de responsabilidade direta do ente federativo empregador, e não correrão a conta do regime próprio de previdência IPREM.
Parágrafo único
Nos termos do § 3º do art. 9º da emenda constitucional nº 103, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão a conta do regime próprio de previdência própria RPPS.
Art. 4º.
Até a conclusão de novo cálculo atuarial contemplando as novas alíquotas e exclusão dos benefícios do instituto de previdência - IPREM, as contribuições do ente federativo empregador ficam mantidas de acordo com a última redação da lei complementar municipal nº 178/2018.
Art. 5º.
Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do município as alterações de previdência complementar de que trata a emenda constitucional nº103/19, a contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00 % (quatorze por cento), incidentes sobre o valor que exceder ao teto do RGPS- Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir, por decreto do executivo, créditos adicionais e suplementares necessários ao atendimento desta lei, para criação ou reforço de dotações orçamentárias próprias, criação de natureza e elementos de despesas para dar atendimento as novas orientações do Ministério da Economia – Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos quanto a responsabilidade pelos afastamentos por incapacidade temporária de trabalho de que trata o § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103 à 1º de março de 2020, e quanto as alíquotas, produzirá efeitos à partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único
os decretos que abrirem os créditos deverão demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da LC nº 101/00.
Art. 8º.
O artigo 49 da mesma legislação, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos pelo IPREM.
Parágrafo único
O abono anual de que trata o caput deste artigo equivale ao último valor recebido a título de proventos na data do pagamento desse abono, e será pago até o dia vinte do mês de dezembro, podendo ser antecipado o pagamento de parte dele em qualquer época do respectivo exercício, observando-se eventual proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício recebido, considerando como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Buritama, de 10 de março de 2021; 103 anos de Fundação e 72 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria