Lei Complementar nº 191, de 10 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

191

2021

10 de Março de 2021

que dispõe sobre o ajuste das alíquotas de contribuições, plano de benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais de Buritama, de acordo com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19, e dá outras providências

a A
“Dispõe sobre o ajuste das alíquotas de contribuições, plano de benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais de Buritama, de acordo com as alterações promovidas pela emenda constitucional nº 103/19 e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O art. 14 da Lei Complementar nº 16/2006 de 29 de setembro de 2006, suas posteriores alterações, e última redação dada pela lei complementar nº 178/18 de 05 de novembro de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   A contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão devidas pelo ente público empregador conforme estabelecido nos incisos de I ao XV, e a devida pelos servidores a razão de 14,00 % (quatorze por cento).
        Art. 2º. 
        O artigo 27 da Lei Complementar nº 016/2006, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 27.   O IPREM compreende os seguintes benefícios:
          I  –  Quanto do segurado:
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          g)   (Revogado)
          II  –  Quanto ao dependente:
          b)   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Os benefícios constantes dos artigos 32 ao 40, e 48 da Lei Complementar nº 016/2006, de 29 de setembro de 2006, passam a ser de responsabilidade direta do ente federativo empregador, e não correrão a conta do regime próprio de previdência IPREM.
            Parágrafo único  
            Nos termos do § 3º do art. 9º da emenda constitucional nº 103, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão a conta do regime próprio de previdência própria RPPS.
              Art. 4º. 
              Até a conclusão de novo cálculo atuarial contemplando as novas alíquotas e exclusão dos benefícios do instituto de previdência - IPREM, as contribuições do ente federativo empregador ficam mantidas de acordo com a última redação da lei complementar municipal nº 178/2018.
                Art. 5º. 
                Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do município as alterações de previdência complementar de que trata a emenda constitucional nº103/19, a contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00 % (quatorze por cento), incidentes sobre o valor que exceder ao teto do RGPS- Regime Geral de Previdência Social.
                  Art. 6º. 
                  Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir, por decreto do executivo, créditos adicionais e suplementares necessários ao atendimento desta lei, para criação ou reforço de dotações orçamentárias próprias, criação de natureza e elementos de despesas para dar atendimento as novas orientações do Ministério da Economia – Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME da Secretaria do Tesouro Nacional.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos quanto a responsabilidade pelos afastamentos por incapacidade temporária de trabalho de que trata o § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103 à 1º de março de 2020, e quanto as alíquotas, produzirá efeitos à partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
                      Parágrafo único  
                      os decretos que abrirem os créditos deverão demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da LC nº 101/00.
                        Art. 8º. 
                        O artigo 49 da mesma legislação, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 49.   O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos pelo IPREM.
                          Parágrafo único   O abono anual de que trata o caput deste artigo equivale ao último valor recebido a título de proventos na data do pagamento desse abono, e será pago até o dia vinte do mês de dezembro, podendo ser antecipado o pagamento de parte dele em qualquer época do respectivo exercício, observando-se eventual proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício recebido, considerando como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
                          Art. 9º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial os citados artigos da Lei Complementar Municipal nº 16/2006.
                            Art. 79.   (Revogado)
                            Buritama, de 10 de março de 2021; 103 anos de Fundação e 72 anos de Emancipação Política.
                             
                             
                            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                            Prefeito Municipal
                             
                             
                             
                             
                             
                            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS 
                            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
                             
                             
                            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
                             
                             
                             
                            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                            Encarregada de Secretaria