Lei Ordinária nº 4.908, de 14 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4908

2023

14 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o ajuste das alíquotas de contribuições previdenciárias dos Entes da Administração Pública Municipal, com alteração na redação do artigo 14 da Lei Complementar nº 16 de 29 de setembro de 2.006 e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre o ajuste das alíquotas de contribuições previdenciárias dos Entes da Administração Pública Municipal, com alteração na redação do artigo 14 da Lei Complementar nº 16 de 29 de setembro de 2.006 e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O artigo 14 da Lei Complementar nº 16/2006, e posteriores alterações, passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
        VI  –  28,00% (vinte e oito por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos do cargo de professor e 10,86% (dez inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública incidente sobre a remuneração de contribuição dos demais servidores ativos do Governo Municipal apurado no parecer atuarial data-base agosto/2023 para o exercício de 2024;
        Art. 2º. 
        Fica reestruturado o plano de amortização constante na Lei Complementar Municipal nº 178, de 05 de novembro de 2018, destinado ao equacionamento do déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de aportes suplementares regulares ao Instituto de Previdência Municipal de Buritama - IPREM, conforme valores originais apresentados no Anexo I desta Lei.
          § 1º 
          Os aportes definidos no caput deste artigo serão divididos em 4 parcelas trimestrais a contar do primeiro dia do exercício vinculado no Anexo I desta Lei, com vencimento até o dia 10 de cada mês subsequente ao trimestre em referência.
            § 2º 
            Os valores dos aportes originais definidos no Anexo I serão atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do IPREM, acumulado da data base da Avaliação Atuarial 2023 até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.
              § 3º 
              Em caso de mora no repasse, os valores serão atualizados pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do IPREM, acrescido de juros composto de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento do aporte até o mês do efetivo pagamento e multa de 1,00% (um por cento).
                § 4º 
                O aporte mencionado no caput será adimplido proporcionalmente à totalidade das remunerações de contribuição correspondentes aos servidores ativos do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, como também do Poder Legislativo Municipal, conforme valores constantes na tabela inserta no Anexo I.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
                    Art. 4º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Buritama, 14 de dezembro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
                       


                      RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                      Prefeito Municipal


                      ANTONIO JOSÉ ZACARIAS 
                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                      Encarregada de Secretaria

                       

                        ANO

                        APORTE ANUAL (R$)

                        TOTAL

                        Prefeitura

                        Câmara

                        SAEMB

                        IPREM

                        2024

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2025

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2026

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2027

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2028

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2029

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2030

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2031

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2032

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2033

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2034

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2035

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2036

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2037

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2038

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2039

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2040

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2041

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2042

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2043

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2044

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2045

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2046

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2047

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2048

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2049

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2050

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2051

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2052

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2053

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2054

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2055

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2056

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                        2057

                        2.440.472,04

                        2.277.867,54

                        61.172,86

                        89.968,24

                        11.463,40

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.