Lei Complementar nº 78, de 23 de maio de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 16, de 29 de agosto de 2006
Art. 1º.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 16/2006, posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 40 de 18 de fevereiro de 2.009, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
I
–
20,21% (vinte inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 6,00% (seis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2.011, para o ano de 2.012;
II
–
22,21% (vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio dos Entes da Administração Pública e mais 8,00% (oito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2.011, para os anos de 2.013 e 2014;
III
–
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.015
IV
–
26,21% (vinte e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,00% (doze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2.011, para o ano de 2.016
V
–
28,21% (vinte e oito inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,00% (quatorze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.017
VI
–
30,21% (trinta inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,00% (dezesseis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.018;
VII
–
32,21% (trinta e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 18,00% (dezoito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.019;
VIII
–
36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 22,00% (vinte e dois por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.020;
IX
–
40,21% (quarenta inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 26,00% (vinte e seis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Outubro/2011, para o ano de 2.021;
X
–
42,21% (quarenta e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 27,92% (vinte e sete inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2010, para os anos de 2.022 a 2.043;
I
–
A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006, alterada pela LC nº 40 de 18 de fevereiro de 2.009, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 23 de maio de 2.012; 94 anos de Fundação e 63 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria