Lei Complementar nº 60, de 01 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

60

2010

1 de Julho de 2010

ALTERA O ART. 13, § 1°, ACRESCE OS PERCENTUAIS DAS ALÍQUOTAS PARA COBERTURA DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL PARA OS ANOS DE 2.011 A 2.043, COM ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ARTIGO 14 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 32, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 16 DE 29 DE SETEMBRO DE 2.006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
“Altera o Art. 13, § 1°, acresce os percentuais das alíquotas para cobertura do déficit técnico atuarial para os anos de 2.011 a 2.043, com alteração na redação do artigo 14, ambos da Lei Complementar n° 16 de 29 de setembro de 2.006, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Municipal de Buritama e dá outras providências".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1°, do artigo 13 da Lei Complementar n° 16 de 29 de setembro de 2.006, fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   São fontes do Plano de Custeio do IPREM as seguintes receitas:
        § 1º   Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, e III, incidentes sobre o abono anual, salário maternidade, auxílio reclusão e os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa”.
        Art. 2º. 
        O artigo 14 da Lei Complementar nº 16/2006, posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 40 de 18 de fevereiro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 14.   As contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do art. 13 serão de:
          I  –  17,57% (dezessete inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para o ano de 2.010.
          II  –  19,33% (dezenove inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 6,00% (seis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.011 e 2012.
          III  –  21,33% (vinte e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 8,00% (oito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.013 e 2014.
          IV  –  23,33% (vinte e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.015 e 2016.
          V  –  25,33% (vinte e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 12,00% (doze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.017 e 2018.
          VI  –  27,33% (vinte e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 14,00% (quatorze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.019 e 2020.
          VII  –  29,33% (vinte e nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 16,00% (dezesseis por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.021 e 2022.
          VIII  –  31,33% (trinta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 18,00% (dezoito por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.023 e 2024.
          IX  –  34,23% (trinta e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimo por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2009, para os anos de 2.025 e 2043.
          X  –  A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Buritama, 1º de julho de 2010; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.
               
               
               
              IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
              Prefeito Municipal
               
               
              Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
               
               
              ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                   Assessor Jurídico Consultor                            Encarregada de Secretaria