Lei Complementar nº 40, de 18 de fevereiro de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 16, de 29 de agosto de 2006
Art. 1º.
O artigo 14 da Lei Complementar 16/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 17,57% (dezessete inteiros e cinqüenta e sete centésimos porcento), sendo 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) para custeio patronal do Ente e mais 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para custeio da Taxa de Serviços de Custo Passado e 11% (onze porcento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 3º.
A contribuição patronal no percentual de 13,73% e 11% de que trata o artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº. 16/2006, fica mantida até o início do recolhimento das contribuições a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 18 de fevereiro de 2009; 91 anos de Fundação e 60 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria