Lei Complementar nº 144, de 13 de novembro de 2015
Altera o(a)
Lei Complementar nº 16, de 29 de agosto de 2006
Art. 1º.
Os incisos IV e V da Lei Complementar Municipal nº 95 de 02 de setembro de 2013, que dispõe sobre o ajuste das alíquotas de contribuições patronais dos Entes da Administração Pública Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.016;
V
–
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.017;
VI
–
26,21% (vinte e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,00% (doze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.018;
VII
–
28,21% (vinte e oito inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,00% (quatorze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.019;
VIII
–
33,25 % (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,04% (dezenove inteiros e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para os anos de 2.020 a 2.043.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, de 13 de novembro de 2.015; 98 anos de Fundação e 67 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH SALVADOR DOS SANTOS MOUTINHO
Procurador Geral do Município Diretor do Departamento Municipal de Orçamento
Finanças e Contabilidade
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria