Lei Complementar nº 144, de 13 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

144

2015

13 de Novembro de 2015

DISPÕE SOBRE O AJUSTE DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA OS ANOS DE 2.015, 2.016 E 2.017, COM ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2006, E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
“Dispõe sobre o ajuste das alíquotas de contribuições previdenciárias dos Entes da Administração Pública Municipal para os anos de 2.015, 2.016 e 2.017, com alteração na redação do artigo 14 da Lei Complementar nº 16/2006, e Lei Complementar nº 95/2013, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Os incisos IV e V da Lei Complementar Municipal nº 95 de 02 de setembro de 2013, que dispõe sobre o ajuste das alíquotas de contribuições patronais dos Entes da Administração Pública Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.016;
        V  –  24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.017;
        VI  –  26,21% (vinte e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,00% (doze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.018;
        VII  –  28,21% (vinte e oito inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,00% (quatorze por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para o ano de 2.019;
        VIII  –  33,25 % (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,04% (dezenove inteiros e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: dezembro/2.014, para os anos de 2.020 a 2.043.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Buritama, de 13 de novembro de 2.015; 98 anos de Fundação e 67 anos de Emancipação Política.
             
             
            IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
            Prefeito Municipal
             
             
            CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH                                      SALVADOR DOS SANTOS MOUTINHO
                 Procurador Geral do Município                  Diretor do Departamento Municipal de Orçamento
                                            Finanças e Contabilidade
             
                                    
            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
             
             
            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
             Encarregada de Secretaria