Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.908, de 14 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 16, de 29 de agosto de 2006
Art. 1º.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 16/2006, e posteriores alterações, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
I
–
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.019;
II
–
24,92% (vinte e quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,71% (dez inteiros e setenta e um centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.020;
III
–
25,63% (vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 11,42% (onze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.021;
IV
–
26,34% (vinte e seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,13% (doze inteiros e treze centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.022;
V
–
27,05% (vinte e sete inteiros e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.023;
VI
–
27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.024;
VII
–
28,47% (vinte e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,26% (quatorze inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.025;
VIII
–
29,18% (vinte e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,97% (quatorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.026;
IX
–
29,89% (vinte e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 15,68% (quinze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.027;
X
–
30,60% (trinta inteiros e sessenta centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,39% (dezesseis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.028;
XI
–
31,31% (trinta e um inteiros e trinta e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 17,10% (dezessete inteiros e dez centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.029;
XII
–
32,02% (trinta e dois inteiros e dois centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 17,81% (dezessete inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.030;
XIII
–
32,73% (trinta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 18,52% (dezoito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.031;
XIV
–
33,44% (trinta e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,23% (dezenove inteiros e vinte e três centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.032;
XV
–
34,15% (trinta e quatro inteiros e quinze centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,94% (dezenove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para os anos de 2.033 a 2043;
XVI
–
A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006 e posteriores alterações, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 171/2017.
Buritama, de 05 de novembro de 2018; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria