Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.908, de 14 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 16/2006, e posteriores alterações, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
I
–
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.019;
II
–
24,92% (vinte e quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,71% (dez inteiros e setenta e um centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.020;
III
–
25,63% (vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 11,42% (onze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.021;
IV
–
26,34% (vinte e seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,13% (doze inteiros e treze centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.022;
V
–
27,05% (vinte e sete inteiros e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.023;
VI
–
27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.024;
VII
–
28,47% (vinte e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,26% (quatorze inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.025;
VIII
–
29,18% (vinte e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,97% (quatorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.026;
IX
–
29,89% (vinte e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 15,68% (quinze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.027;
X
–
30,60% (trinta inteiros e sessenta centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,39% (dezesseis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.028;
XI
–
31,31% (trinta e um inteiros e trinta e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 17,10% (dezessete inteiros e dez centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.029;
XII
–
32,02% (trinta e dois inteiros e dois centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 17,81% (dezessete inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.030;
XIII
–
32,73% (trinta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 18,52% (dezoito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.031;
XIV
–
33,44% (trinta e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,23% (dezenove inteiros e vinte e três centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para o ano de 2.032;
XV
–
34,15% (trinta e quatro inteiros e quinze centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,94% (dezenove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.017, para os anos de 2.033 a 2043;
XVI
–
A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006 e posteriores alterações, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 171/2017.
Buritama, de 05 de novembro de 2018; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria