Lei Complementar nº 65, de 11 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

65

2011

11 de Maio de 2011

DISPÕE SOBRE O AJUSTE DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ENTE DE CUSTEIO PATRONAL E COBERTURA DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL PARA OS ANOS 2.011 A 2.043, COM ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16 DE 29 DE SETEMBRO DE 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
“Dispõe sobre a 1ª Etapa da reestruturação do Quadro de Pessoal Efetivo do Governo do Município de BURITAMA e da outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      TÍTULO I
      DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei Complementar reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Governo do Município de BURITAMA, bem como revê sua Política de Remuneração.
            Art. 2º. 
            O regime jurídico, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicáveis aos servidores do Governo do Município de BURITAMA é o Estatutário e toda legislação pertinente.
              § 1º 
              A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.39 da C.F. somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, assegurada à revisão geral anual.
                § 2º 
                A revisão anual prevista no parágrafo 1º deste artigo será feita pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, todo mês de janeiro, desde que assegurados os recursos orçamentários e financeiros e respeitados os limites legais.
                  Art. 3º. 
                  Para efeito desta lei considera-se:
                    I – 
                    CARGO Público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário público sob regime Estatutário;
                      II – 
                      Servidor Público é toda pessoa física vinculada ao poder público como funcionário ou empregado;
                        III – 
                        Vencimento é a retribuição mensal devida ao ocupante de CARGO público.
                          IV – 
                          Remuneração é o vencimento do CARGO, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;
                            V – 
                            Tabela de Vencimento é o instrumento de administração salarial que contém o conjunto de vencimentos em valores monetários;
                              VI – 
                              Quadro de Pessoal é a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos, estabelecido com base na força de trabalho necessária à obtenção dos objetivos da Administração Municipal;
                                VII – 
                                Referência é o símbolo indicativo de nível de vencimento ou vencimento fixado para os cargos.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
                                    Art. 4º. 
                                    O Quadro Geral de Pessoal do Governo do Município de BURITAMA é integrado pelos Cargos públicos dos Anexos I, II, III e IV integrantes desta Lei:
                                      a) 
                                      Anexo I – cargos de Provimento Efetivo: mantidos, criados, transformados e extintos.
                                        b) 
                                        Anexo II – cargos de Provimento Efetivo: discriminados por quantidade, denominação e referência salarial;
                                          c) 
                                          Anexo III – Manual da Descrição dos Cargos públicos;
                                            d) 
                                            Anexo IV – Tabela com as referências atuais;
                                              Parágrafo único  
                                              A tabela de referencias prevista no anexo I da Lei Complementar nº. 52/2010 será mantida apenas para efeito de assegurar o eventual cumprimento do sistema avaliação previstos no art. 20 e seguintes da Lei 2024/91, bem como para efeito de remuneração do servidores comissionados, respeitando o disposto no caput do art. 10 desta Lei Complementar.
                                                Art. 5º. 
                                                Os Cargos de provimento efetivo ficam com as denominações e referências de vencimento estabelecido na conformidade dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei, observadas as seguintes normas:
                                                  I – 
                                                  criados, os que constam somente na “Situação Nova”;
                                                    II – 
                                                    mantidos os cargos, que figuram sem modificações nas duas situações;
                                                      III – 
                                                      transformados, com as alterações previstas na coluna “Situação Nova”, os constantes nas duas situações;
                                                        IV – 
                                                        extintos na vacância, os que constam na “Situação Atual”’ sem correspondência com a “Situação Nova”.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os Cargos de provimento efetivo extintos no Anexo I desta Lei, somente perderão sua eficácia quando ocorrer à vacância do cargo, observado o disposto nas Emendas Constitucionais nº. 41/2003 e 47/2005.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DO PROVIMENTO DOS CARGOS
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os cargos públicos constantes do Anexo I e II serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do CARGO, na forma prevista no anexo III desta Lei.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os concursos públicos da Administração Direta e Indireta do Município serão feitos por meio de provas ou de provas e títulos.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Os ocupantes dos Cargos transformados constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I ficam automaticamente enquadrados nos Cargos e referências constantes na coluna “Situação Nova”.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As descrições das responsabilidades e atribuições dos Cargos discriminados nos Anexos I e II estão definidas em manual próprio – Anexo III, exceto para os cargos dos profissionais do magistério que terão suas responsabilidades e atribuições descritas em seu respectivo plano de carreira.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A criação dos Cargos que resultou em transformação foi elaborada levando-se em conta os requisitos comuns aos Cargos de origem, conforme Manual citado no caput deste artigo.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          A criação de novos Cargos ou as transferências dos já existentes poderá ocorrer quando houver alteração na estrutura organizacional do Governo do Município de BURITAMA, que determine mudanças nas atividades ou quando o cargo não estiver mais compatível com os trabalhos desenvolvidos.
                                                                            CAPÍTULO V
                                                                            DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO SALARIAL
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Fica determinado que o valor mínimo pago (Referência 1-A) pelo Governo do Município de Buritama será de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Os cargos cujo vencimento inicial seja superior à Referência 1-A terão aumento real de 5% (cinco por cento) a partir da publicação desta Lei, exceto os cargos de Engenheiro Civil, Médico e Médico Pediatra.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos profissionais do magistério, cujo percentual deverá será deduzido por ocasião da elaboração do novo Plano de Carreira e Valorização desses profissionais.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Publicada esta Lei Complementar será procedido ao enquadramento dos servidores em suas novas referências de acordo com os anexos desta Lei, respeitando os direitos adquiridos, em especial a decorrente das promoções previstas nos art. 20 e seguintes da Lei Municipal 2.024/91.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      As cargas horárias serão as estabelecidas nos anexos desta Lei.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os Cargos Públicos de Médico e Médico Pediatra serão remunerados por hora trabalhada, sendo que a remuneração descrita no anexo II desta Lei Complementar corresponde ao valor da carga horaria de trabalho completa.
                                                                                          TÍTULO II
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O Quadro de Cargos e Vencimentos poderá sofrer revisões periódicas na forma da Lei, tendo como parâmetros as variações de mercado e as alterações dos objetivos da Administração.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os cargos cujo vencimento sofreu alteração inferior a 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) com o advento desta Lei, caso a arrecadação própria do Município seja igual ou superior a 10% (dez por cento) em relação ao exercício anterior, poderão ter seus vencimentos aumentados em mais 5% (cinco por cento) a cada ano, além da reposição de perdas acontecida por ocasião da revisão anual.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao limite de vinte e dois vírgula cinco por cento, somados os aumentos previstos nesta Lei;
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  O disposto no parágrafo primeiro ocorrerá em até dois exercícios, limitado ao disposto no parágrafo 2º deste artigo;
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    A readequação de vencimentos estabelecida no parágrafo primeiro completará as mudanças iniciadas com esta Lei, cujo objetivo é reestruturar a remuneração dos servidores públicos municipais.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      Não estão comtemplados no disposto do §1º deste artigo os cargos de Engenheiro Civil, Médico e Médico Pediatra;
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Os atuais ocupantes dos Cargos transformados, constantes no Anexo I, coluna “Situação Atual”, que não possuam o requisito de escolaridade previsto para o cargo correspondente, constante na coluna “Situação Nova”, ficam dispensados deste requisito para enquadramento, assegurados os direitos adquiridos.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Os servidores cujos cargos foram transformados nesta Lei Complementar serão mantidos nos setores em que se encontram lotados.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Os Cargos e Funções criados anteriormente a esta Lei e que expressamente não conste dela, não tendo ocupantes, ficam extintos; se ocupados, ficarão extintos na vacância.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Os servidores públicos municipais contratados por tempo determinado, ocupantes de função temporária, perceberão a referencia inicial dos servidores efetivos que lhes são equivalentes nas atribuições.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Os ocupantes de Cargos que foram transformados não terão nenhum prejuízo por ocasião da contagem de tempo para fins de aposentadoria e pensão, posto, que deverá ser contado o tempo do CARGO anterior como se fosse do transformado.
                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Fica criado a partir da data de publicação desta Lei o adicional por tempo de serviço, a ser concedido aos servidores públicos efetivos, à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos trabalhados ininterruptamente.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Completado o período estabelecido no caput deste artigo, a concessão será automática e independerá de qualquer requerimento e/ou deferimento.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O adicional será calculado sobre a referência na qual o servidor estiver enquadrado e será incorporado ao vencimento para todos os efeitos.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Não terão direito ao recebimento do adicional os servidores que cometerem infrações estabelecidas na Lei Municipal nº. 2024/91.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Ficam revogados os artigos 20 a 40 da Lei Municipal 2.024/91, que tratam a respeito das promoções horizontal e vertical.
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              Os servidores públicos municipais enquadrados nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei Municipal nº. 2052/91 com nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 03/2001 e aqueles enquadrados nos termos dos artigos 78 e 183 da Lei Municipal nº. 2024/91 também deverão marcar o ponto de sua jornada normal de trabalho.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Caso não seja cumprida esta norma o servidor deixará de receber o valor devido em razão da gratificação.
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  A execução orçamentária e financeira, relacionada com a Administração Municipal, continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observados as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova estrutura administrativa e dos quadros de pessoal do Governo Municipal.
                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                      Fica o disposto nesta Lei Complementar incluído nos anexos da PPA; LDO e LOA.
                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2011, exceto com relação aos cargos de médico e médico pediatra, cuja vigência ocorrerá a partir de junho de 2011.
                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                            Buritama, 19 de maio de 2.011; 93 anos de Fundação e 62 anos de Emancipação Política.
                                                                                                                                             
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                             
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                                                                                             
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                               MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                              Assessor Jurídico Consultor                                        Encarregada de Secretaria