Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

171

2017

20 de Dezembro de 2017

“DISPÕE SOBRE O AJUSTE DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA OS ANOS DE 2.018 A 2.043, COM ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16 DE 29 DE SETEMBRO DE 2.006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
“Dispõe sobre o ajuste das alíquotas de contribuições previdenciárias dos Entes da Administração Pública Municipal para os anos de 2.018 a 2.043, com alteração na redação do artigo 14 da Lei Complementar nº 16 de 29 de setembro de 2.006 e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O artigo 14 da Lei Complementar nº 16/2006, e posteriores alterações, passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 14.   A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
        I  –  24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.018;
        II  –  24,98% (vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,77% (dez inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.019;
        III  –  25,75% (vinte e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 11,54% (onze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.020;
        IV  –  26,52% (vinte e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,31% (doze inteiros e trinta e um centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.021;
        V  –  27,29% (vinte e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 13,08% (treze inteiros e oito centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.022;
        VI  –  28,06% (vinte e oito inteiros e seis centésimo por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.023;
        VII  –  28,83% (vinte e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.024;
        VIII  –  29,60% (vinte e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 15,39% (quinze inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.025;
        IX  –  30,37% (trinta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,16% (dezesseis inteiros e dezesseis centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.026;
        X  –  31,14% (trinta e um inteiros e quatorze centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,93% (dezesseis inteiros e noventa e três centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.027;
        XI  –  31,91% (trinta e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 17,70% (dezessete inteiros e setenta centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.028;
        XII  –  32,68% (trinta e dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 18,47% (dezoito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.029;
        XIII  –  33,45% (trinta e três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,24% (dezenove inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.030;
        XIV  –  34,99% (trinta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 20,78% (vinte inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para os anos de 2.032 a 2043;
        XV  –  A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006 e posteriores alterações, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
          Art. 4º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 144/2015 e a Lei Complementar Municipal nº 95/2013.
            Buritama, de 20 de dezembro de 2017; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
             
             
            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
            Prefeito Municipal
             
             
             
            ILSON JOSÉ GARCIA
            Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
             
             
            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
             
             
            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
            Encarregada de Secretaria