Lei Complementar nº 171, de 20 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 16, de 29 de agosto de 2006
Art. 1º.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 16/2006, e posteriores alterações, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13 será de:
I
–
24,21% (vinte e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,00% (dez por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.018;
II
–
24,98% (vinte e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 10,77% (dez inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.019;
III
–
25,75% (vinte e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 11,54% (onze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.020;
IV
–
26,52% (vinte e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 12,31% (doze inteiros e trinta e um centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.021;
V
–
27,29% (vinte e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 13,08% (treze inteiros e oito centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.022;
VI
–
28,06% (vinte e oito inteiros e seis centésimo por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 13,85% (treze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.023;
VII
–
28,83% (vinte e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 14,62% (quatorze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.024;
VIII
–
29,60% (vinte e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 15,39% (quinze inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.025;
IX
–
30,37% (trinta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,16% (dezesseis inteiros e dezesseis centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.026;
X
–
31,14% (trinta e um inteiros e quatorze centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 16,93% (dezesseis inteiros e noventa e três centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.027;
XI
–
31,91% (trinta e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 17,70% (dezessete inteiros e setenta centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.028;
XII
–
32,68% (trinta e dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 18,47% (dezoito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.029;
XIII
–
33,45% (trinta e três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 19,24% (dezenove inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para o ano de 2.030;
XIV
–
34,99% (trinta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), sendo 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) para custeio patronal dos Entes da Administração Pública e mais 20,78% (vinte inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para financiamento do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial – Data Base: Dezembro/2.016, para os anos de 2.032 a 2043;
XV
–
A contribuição previdenciária prevista no inciso II, do art. 13, da LC nº 16 de 2.006 e posteriores alterações, permanecerá no percentual de 11% (onze por cento).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 144/2015 e a Lei Complementar Municipal nº 95/2013.
Buritama, de 20 de dezembro de 2017; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ILSON JOSÉ GARCIA
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria