Lei Complementar nº 186, de 03 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

186

2019

3 de Julho de 2019

Dispõe sobre a alteração dos artigos n° 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei Complementar Municipal nº 16/2006, e dá outras providencias

a A
“Dispõe sobre a alteração dos artigos n° 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei Complementar Municipal nº 16/2006, e dá outras providencias”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Os artigos 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 16 de 29 de setembro de 2006, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Municipal de Buritama, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 22.   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        Art. 22.   A organização administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BURITAMA - IPREM compreenderá os seguintes órgãos:
        I  –  Direção Executiva;
        II  –  Conselho Deliberativo;
        III  –  Conselho Fiscal; e
        IV  –  Comitê de Investimentos.
        Seção I
        (Revogado)
        Art. 23.   (Revogado)
        Art. 23.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 24.   (Revogado)
        Art. 24.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Seção I
        Da Direção Executiva
        Art. 23.   A Direção Executiva será conduzida por um Superintendente.
        § 1º   O cargo de Superintendente do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de BURITAMA, nos termos desta Lei, é de provimento de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e será provido por servidores públicos do Município, com grau de escolaridade superior.
        § 2º   Ao Superintendente do IPREM compete:
        I  –  representar o IPREM em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores legalmente habilitados;
        II  –  exercer a Administração Geral do IPREM;
        III  –  Contratar, promover, movimentar, transferir, elogiar, punir ou dispensar o pessoal do IPREM;
        IV  –  Propor a contratação de empresas especializadas, com o objetivo de efetuar compras, obras ou serviços, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais alterações posteriores;
        V  –  Assinar contratos, acordos, convênios e demais atos e termos em que o IPREM for parte interessada, direta ou indiretamente;
        VI  –  movimentar as contas bancárias do IPREM conjuntamente com o Tesoureiro, assinando toda a documentação geradora dessa movimentação;
        VII  –  praticar, conjuntamente com o servidor designado para o Setor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
        VIII  –  elaborar em conjunto com o Contador, a proposta orçamentária anual do IPREM, bem como as suas alterações;
        IX  –  Submeter a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, a proposta orçamentária do exercício seguinte.
        X  –  organizar o quadro de pessoal;
        XI  –  propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal efetivo;
        XII  –  Decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e beneficiários;
        XIII  –  expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao funcionamento interno do órgão;
        XIV  –  encaminhar, para apreciação e deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal.
        XV  –  propor, em conjunto com o Comitê de Investimentos, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do IPREM dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
        XVI  –  cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal; e
        XVII  –  praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
        XVIII  –  comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
        XIX  –  o Superintendente, por matéria de interesse da instituição, poderá convocar para reuniões extraordinárias o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos.
        Art. 25.   (Revogado)
        Art. 25.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        Art. 26.   (Revogado)
        Art. 26.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        X  –  (Revogado)
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        Seção II
        Do Conselho Deliberativo
        Art. 24.   O Conselho Deliberativo do IPREM será constituído de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, respectivamente, pertencentes ao quadro de servidores ocupantes de cargos efetivos, devendo compor-se de:
        I  –  um servidor nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal;
        II  –  um servidor nomeado pela Mesa da Câmara Municipal;
        III  –  três eleitos pelos servidores ativos e inativos.
        § 1º   O processo eleitoral será disciplinado através de regimento interno.
        § 2º   Os membros do Conselho Deliberativo deverão possuir a condição de segurados do IPREM e terem implementado o estágio probatório.
        § 3º   O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, imediatamente após a posse, com a decisão, devidamente registrada em ata própria.
        § 4º   Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos procedimentos utilizados para indicação dos membros titulares.
        § 5º   O suplente, indicado juntamente com o titular, substituirá em suas licenças e impedimentos o respectivo titular, sendo que o sucederá em caso de vacância, preservada a vinculação proporcional de representatividade.
        § 6º   O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, após firmado termo de posse, será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição por uma única vez.
        § 7º   Excepcionalmente para o primeiro mandato, o IPREM terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização do pleito eleitoral, dando posse aos membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes para atendimento a presente Lei.
        § 8º   O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, quando será exigida presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, para as devidas deliberações, que serão tomadas por maioria simples dos presentes.
        § 9º   A função de Conselheiro não será remunerada, sendo garantida autorização para participar de reuniões e outros eventos, previamente convocados pelo IPREM, na forma do regulamento.
        § 10   O Conselheiro que, sem justificativa por escrito, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Presidente do Conselho Deliberativo, precedido das devidas comunicações.
        § 11   São assegurados aos membros titulares do Conselho os direitos iguais de voz e voto, inclusive ao Presidente.
        § 12   As reuniões ou sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão convocadas por escrito, sendo as deliberações emanadas lavradas em ata.
        § 13   Ao Conselho Deliberativo compete:
        I  –  aprovar a política de investimento do IPREM;
        II  –  deliberar sobre Regulamento e o Regimento Interno do IPREM, que deverão ser objeto de Decreto do poder Executivo;
        III  –  deliberar sobre planejamento e execução das diretrizes gerais de atuação do IPREM;
        IV  –  deliberar sobre quadro de pessoal e propor planos de cargos, carreiras e remuneração, a serem encaminhadas ao Prefeito, sendo objetos de normas sujeitas ao processo legislativo e à competência determinada;
        V  –  conhecer sobre o Plano Anual de Custeio e outros aspectos relacionados ao equilíbrio atuarial e financeiro, propondo reestudos se julgar necessários;
        VI  –  deliberar sobre os balancetes mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPEM, depois de apreciadas pelo Conselho Fiscal; Isso é exclusivo do Conselho Fiscal;
        VII  –  deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao IPREM;
        VIII  –  deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos;
        IX  –  deliberar sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, bem como alterações subsequentes destas peças, para encaminhamento nas formas e nos termos de legislação que regem a matéria;
        X  –  deliberar sobre a contratação de Instituições Financeiras que se encarregarão de administração das carteiras de investimentos do IPREM, na forma estabelecida pela regras federais;
        XI  –  deliberar sobre a contratação de consultorias externas técnicas especializadas para realização de serviços necessários ao pleno desenvolvimento das finalidades do IPREM;
        XII  –  funcionar como órgão de aconselhamento da Administração, em questões por esta suscitada;
        XIII  –  deliberar sobre realização de convênios para a prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo IPREM;
        XIV  –  manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o IPREM;
        XV  –  Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
        XVI  –  Acessar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
        XVII  –  Aprovar o Código de Ética do IPREM.
        Seção II
        Do Conselho Fiscal
        Art. 25.   O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 1(um) suplente, respectivamente, na seguinte composição:
        I  –  um servidor do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Buritama, indicado pelo Prefeito;
        II  –  dois eleitos pelos servidores ativos e inativos.
        § 1º   O processo eleitoral será disciplinado através de regimento interno.
        § 2º   Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do IPREM e terem implementado o estágio probatório.
        § 3º   O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros, imediatamente após a posse, com o devido registro em ata.
        § 4º   Os membros suplentes serão designados mediante aplicação dos mesmos critérios fixados para os membros efetivos.
        § 5º   O mandato dos membros do Conselho Fiscal, devidamente firmado o termo de posse dos conselheiros, será de 04 (quatro) anos, coincidindo com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida a recondução e a reeleição.
        § 6º   Excepcionalmente, no primeiro mandato dos membros do Conselho Fiscal da presente lei, será estabelecido após efetivação do Conselho Deliberativo, conforme inciso VI, do art. 24.
        § 7º   Juntamente com os titulares, observados os critérios de representatividade, serão indicados seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, bem como os sucederão em caso de vacância, preservada a vinculação representativa.
        § 8º   O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, exigida a presença de maioria absoluta, podendo as decisões serem tomadas por maioria simples dos presentes.
        § 9º   A função de conselheiro não será remunerada, sendo-lhe garantido autorização para participar de reuniões e outros eventos, previamente convocados pelo IPREM, na forma do regulamento.
        § 10   O conselheiro que sem justa causa faltar a três sessões seguidas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Presidente do Conselho Fiscal, com as devidas comunicações.
        § 11   São assegurados a todos os membros titulares do Conselho os direitos iguais de voz e voto, inclusive ao seu Presidente.
        § 12   As convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal serão feitas por escrito, sendo as deliberações lavradas nas atas de reunião.
        § 13   Compete ao Conselho Fiscal:
        I  –  acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
        II  –  acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
        III  –  examinar as prestações efetivadas aos segurados e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
        IV  –  proceder, em face dos documentos de receita e despesas, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos por Parecer contendo os esclarecimentos devidos, para posterior encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
        V  –  indicar para contratação, quando da necessidade, perito para exame de livros e documentos;
        VI  –  Manifestar-se até o último dia do mês de fevereiro de cada exercício financeiro sobre as contas anuais a serem remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, bem como encaminhar cópia do Parecer emitido ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal;
        VII  –  requisitar ao Superintendente e ao presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligencias que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir providência de regularização;
        VIII  –  propor ao Superintendente as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
        IX  –  acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que estas ocorram em conformidade as regras estabelecidas nesta lei;
        X  –  proceder à verificação dos valores dos depósitos na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando eventuais irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
        XI  –  Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo IPREM;
        XII  –  pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis;
        XIII  –  acompanhar a aplicação das reservas fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
        XIV  –  proceder aos demais atos necessários à fiscalização do IPREM, bem como da gestão do Regime Próprio do Município.
        XV  –  Para consecução de suas atribuições o Conselho Fiscal terá acesso a todos os documentos, livros e papéis relacionados com a administração do IPREM.
        § 14   Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer a fiscalização dos servidores do IPREM, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
        Seção II
        Do Comitê de Investimentos
        Art. 26.   O Comitê de Investimento do IPREM será composto por 3 (três) membros titulares, com a seguinte composição:
        I  –  o Superintendente do IPREM;
        II  –  um membro indicado pelo Prefeito;
        III  –  um membro indicado pelo Conselho Fiscal.
        § 1º   Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do IPREM e terem implementado o estágio probatório.
        § 2º   O Presidente do Comitê será o membro indicado pelo Conselho Fiscal.
        § 3º   Será firmado em ata a posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente.
        § 4º   As reuniões do Comitê de Investimento apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
        § 5º   O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
        § 6º   Perderá a função de Membro do Comitê aquele que deixar de ser servidor público do Município de Buritama.
        § 7º   O Presidente do Comitê de Investimentos do IPREM terá voz e voto de desempate nas reuniões do Comitê.
        § 8º   As deliberações do Comitê de Investimentos serão lavradas em Livro de Atas.
        § 9º   As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito.
        § 10   O Comitê de Investimento deverá ter pelo menos 2 (dois) membros com a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou superior.
        § 11   Compete ao Comitê de Investimento:
        I  –  Analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
        II  –  Controlar e acompanhar os investimentos;
        III  –  Elaborar e manter um calendário de vencimento dos investimentos;
        IV  –  Elaborar os relatórios com a rentabilidade global e analítica dos investimentos;
        V  –  Acompanhar os valores diários das cotas dos fundos de investimentos;
        VI  –  Implantar e acompanhar o credenciamento das instituições financeiras;
        VII  –  Propor e controlar os contratos pertinentes à área de investimentos;
        VIII  –  Acompanhar as liquidações físicas e financeiras dos investimentos;
        IX  –  Acompanhar a legislação financeira, tributária de investimento;
        X  –  Acompanhar a permanente evolução da conjuntura econômica do país, dos mercados financeiros e de capitais;
        XI  –  Identificar o estudo e a apresentação de alternativas de investimentos;
        XII  –  Elaborar e implementar a metodologia para gestão de risco;
        XIII  –  Acompanhar diariamente as taxas de mercado;
        XIV  –  Propor anualmente as diretrizes da política de investimento do IPREM;
        XV  –  Desempenhar outras atividades correlatas.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário da Lei Complementar 16/2006.
            Art. 79.   (Revogado)
            Buritama, 03 de julho de 2019; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
             
             
            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
            Prefeito Municipal
             
             
            ANTONIO JOSE ZACARIAS
            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
             
            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
             
             
            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
            Encarregada de Secretaria