Lei Complementar nº 6, de 09 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6

2004

9 de Janeiro de 2004

DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 20 de Abril de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 154, de 20 de abril de 2016
DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        CAPÍTULO I
        DOS FUNDAMENTOS E DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Esta Lei disciplina o Uso e Ocupação do Solo do Município de Buritama que atende a dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Plano Diretor.
            Parágrafo único  
            Todo e qualquer parcelamento de terreno, inclusive o decorrente de divisão amigável ou judicial, sua ocupação, desmatamento, construção, reforma, ampliação e utilização de edifícios são regulados pela presente Lei, observadas no que couber, as disposições das Legislações Federal e Estadual pertinentes, o Plano Diretor e o Código de Obras do Município.
              Art. 2º. 
              Esta Lei tem como objetivos:
                I – 
                regulamentar a abertura de vias públicas e a subdivisão de glebas em lotes para fins urbanos;
                  II – 
                  disciplinar a localização de atividades urbanas dentro do território do Município;
                    III – 
                    regulamentar a implantação de edificações nos lotes.
                      CAPÍTULO II
                      DAS DEFINIÇÕES
                        Art. 3º. 
                        Para os fins desta Lei considera-se que:
                          I – 
                          zonas são porções do território do Município definidas por Lei e caracterizadas pela função social especifica;
                            II – 
                            alinhamento é a linha divisória entre terreno de propriedade particular e logradouro público;
                              III – 
                              alvará de parcelamento e alvará de obras são documentos de obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura;
                                IV – 
                                área construída é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;
                                  V – 
                                  área de uso institucional é o espaço reservado para fins específicos de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura e administração;
                                    VI – 
                                    área ocupada é a área de projeção horizontal da edificação sobre o terreno;
                                      VII – 
                                      coeficiente de aproveitamento é o quociente entre área construída de uma edificação e a área do terreno a ela vinculada;
                                        VIII – 
                                        desmembramento é a subdivisão de gleba com área inferior a 10.000 m² em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novos logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
                                          IX – 
                                          desdobro é a subdivisão de um lote urbano em dois;
                                            X – 
                                            coeficiente de permeabilidade é o quociente entre a área não pavimentada ou construída, capaz de permitir a infiltração das águas pluviais e a área do lote ou terreno;
                                              XI – 
                                              embargo é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
                                                XII – 
                                                equipamentos comunitários são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
                                                  XIII – 
                                                  equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, rede telefônica e gás canalizados;
                                                    XIV – 
                                                    espaço ou área de uso público é a área de uso comum ou especial da população, destinada exclusiva ou predominantemente à recreação ou lazer ao ar livre;
                                                      XV – 
                                                      faixa de rolamento é cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;
                                                        XVI – 
                                                        faixa de domínio é a área de propriedade pública destinada à circulação, que poderá ter largura superior à do conjunto das faixas carroçáveis e calçadas;
                                                          XVII – 
                                                          faixa não edificante é a área do terreno onde não é permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;
                                                            XVIII – 
                                                            faixa sanitária é a área não edificante, cujo uso está vinculado a servidão de passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais ou construção de rede de esgoto;
                                                              XIX – 
                                                              frente do lote é a divisa lindeira à via oficial de circulação que dá acesso ao lote;
                                                                XX – 
                                                                “habite-se” é o documento que autoriza a ocupação de edificações sujeitas à fiscalização da Prefeitura;
                                                                  XXI – 
                                                                  lote é a parcela de terreno, constituindo unidade autônoma de propriedade, com pelo menos um acesso por via oficial de circulação;
                                                                    XXII – 
                                                                    logradouro público é a área de uso comum ou especial da população, destinada exclusiva ou predominantemente à circulação;
                                                                      XXIII – 
                                                                      loteamento é a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
                                                                        XXIV – 
                                                                        gleba é a área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos;
                                                                          XXV – 
                                                                          habitação de interesse social é aquela destinada à população que vive em condições de habitação precária ou aufere renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos;
                                                                            XXVI – 
                                                                            parcelamento é a subdivisão de gleba sob forma de loteamento ou desmembramento;
                                                                              XXVII – 
                                                                              passeio ou calçada é a parte do logradouro público reservado ao tráfego de pedestres;
                                                                                XXVIII – 
                                                                                recuo é a distância entre o limite externo da área ocupada pela edificação e a divisa do lote;
                                                                                  XXIX – 
                                                                                  taxa de ocupação é o quociente entre a área ocupada pela edificação e a área total do terreno a ela vinculada;
                                                                                    XXX – 
                                                                                    termo de verificação é o ato pelo qual a Prefeitura, após a devida vistoria, certifica a execução correta das obras exigida pela legislação competente;
                                                                                      XXXI – 
                                                                                      uso do edifício ou terreno é a atividade exercida no edifício, em parte dele ou no terreno;
                                                                                        XXXII – 
                                                                                        via de circulação é o espaço de uso comum da população destinado à circulação de veículos, de pedestres ou de ambos;
                                                                                          XXXIII – 
                                                                                          via de circulação interrompida é aquela em que uma de suas extremidades não desemboca em outra;
                                                                                            XXXIV – 
                                                                                            vistoria é a diligencia efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra ou o uso de um edifício ou terreno;
                                                                                              XXXV – 
                                                                                              potencial construtivo de um lote ou terreno é a área possível de nele ser construído, aplicando-se o coeficiente de aproveitamento;
                                                                                                XXXVI – 
                                                                                                solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado é a área, lote ou terreno desocupado, sem edificações, sem utilização por atividade social ou econômica ou que apresente coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 0,10;
                                                                                                  XXXVII – 
                                                                                                  corredores de comercio e serviços são as faixas constituídas pelos lotes lindeiros, de cada lado da redes de vias principais urbanas, destinadas preferencialmente aos usos associados a veículos ou geradores de grande volume de tráfego.
                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                    DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS
                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                      DAS DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                        Antes da elaboração dos projetos de parcelamento de gleba, o interessado deverá solicitar à Prefeitura a expedição de diretrizes, apresentando para este fim, requerimento acompanhado dos seguintes elementos e informações:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          duas vias de planta da gleba na escala de 1:500 ou 1:1000, contendo:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            as divisas da área a ser parcelada;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              curvas de nível de metro em metro;
                                                                                                                b) 

                                                                                                                Planta topográfica da gleba, com as curvas de nível de metro em metro, e respectivas cotas;

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 143, de 13 de novembro de 2015.
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  a localização dos cursos d'água, bosques, arvores e construções existentes;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    a indicação dos arruamentos contíguos em todo o perímetro com a localização das vias de comunicação, das áreas livres e equipamentos urbanos e comunitários existentes em suas adjacências;
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
                                                                                                                        f) 
                                                                                                                        as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
                                                                                                                          g) 
                                                                                                                          proposta de abertura das vias de circulação, quadras, lotes e reservas de áreas públicas;
                                                                                                                            h) 
                                                                                                                            croqui de localização da gleba em escala 1:500 contendo as referências que possibilitem a perfeita localização da mesma;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Após a manifestação pela aprovação do Departamento Técnico de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, na hipótese que a gleba de terras ainda esteja fora do perímetro ou expansão urbana, antes mesmo da solicitação do responsável ou empreendedor para que a mesma seja inclusa, faz-se necessário firmar compromisso incondicional para assumir a responsabilidade de interligação de toda infraestrutura urbana, ou seja:
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 143, de 13 de novembro de 2015.
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                Solução de drenagem de aguas pluviais (galerias), acompanhado de laudo de empresa credenciada e especialista na área, indicado pelo Município, porem às expensas do empreendedor.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 143, de 13 de novembro de 2015.
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  Pavimentação asfáltica na interligação nas vias já existentes, com guias e sarjetas e calçamento no passeio público, inclusive, e
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 143, de 13 de novembro de 2015.
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Após a inclusão da gleba em perímetro ou expansão urbana, fica o responsável ou empreendedor, autorizado a regularizar esta transformação junto aos órgãos competentes.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 143, de 13 de novembro de 2015.
                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                      Atendendo ao requerimento do interessado, a Prefeitura expedirá as Diretrizes Preliminares contendo:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        anteprojeto com as vias de circulação a integrarem o sistema viário do Município; quadras, lotes e as áreas de uso público;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          as obras necessárias, que permitirão a implantação do loteamento em terrenos baixos, alagadiços, sujeitos à inundação e insalubres, a serem executadas antes do parcelamento;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            as obras e as diretrizes dos dispositivos de retenção e absorção das águas pluviais necessários para a prevenção da erosão;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              a fixação de zona ou zonas de uso, assim como corredores de comércio e serviços;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                as obras e equipamentos mínimos, de acordo com o Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que o interessado tenha apresentado o requerimento para a aprovação definitiva do parcelamento, as diretrizes serão canceladas automaticamente.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Caso as informações fornecidas pelo responsável técnico pelo empreendimento estejam em desacordo com a realidade, as diretrizes fornecidas ficam canceladas.
                                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                                      O projeto de parcelamento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas pela Prefeitura será apresentado pelo interessado, que requererá, junto a Prefeitura, a correspondente aprovação, juntando as seguintes informações:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        título de propriedade do imóvel;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          certidão de ônus reais que pesem sobre o imóvel;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            certidão negativa de tributos municipais sobre o imóvel;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              projeto, em 5 (cinco) vias, assinadas pelo proprietário e profissional habilitado, devidamente aprovado pelos órgãos estaduais, contendo:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas divisões e numeração, localização e configuração das áreas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  sistemas de vias com as respectivas hierarquias;
                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                    as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e de ângulos centrais das vias;
                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                      os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                        a indicação de marcos de alinhamentos e nivelamento localizados nos ângulos de curvas de vias projetadas;
                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                          a indicação de plantas de níveis em perfis, de todas as linha de escoamentos das águas pluviais;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            uma via de original copiativo;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              projetos dos equipamentos urbanos de responsabilidade do loteador, previstos no Anexo I desta Lei em 5 (cinco) vias, devidamente aprovados pelas concessionárias dos serviços;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                memorial descritivo em 5 (cinco) vias, assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado, contendo:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  a descrição sucinta do loteamento com as suas características;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      cronograma de execução das obras e equipamentos urbanos que deverão ser executados pelo parcelador dentro dos prazos previstos no Anexo I, desta Lei, prorrogável, havendo justificativa plausível, por igual período, a critério da administração, contada a partir da aprovação final pelo Governo do Município;
                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                        Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente recolhida pelos profissionais envolvidos no projeto.
                                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                          Estando o projeto de acordo com esta Lei e com as Legislações Federal e Estadual pertinentes , será aprovado.
                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                            O parcelador caucionará, como garantia da execução das obras de infra-estrutura, conforme o cronograma, imóveis cujo valor será igual ou superior ao custo das obras a serem realizadas.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              A caução deverá ser apresentada mediante escritura pública de hipoteca, e o seu valor será fixado a juízo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                A critério da Prefeitura o parcelador poderá oferecer como instrumento de garantia, fiança bancária.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  No ato de aprovação do projeto, bem como do instrumento de garantia mencionado neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o parcelador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    Poderão ser aceitos pela Administração Pública Municipal, imóveis de terceiros, desde que totalmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, e devidamente autorizados pelos proprietários.
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 42, de 29 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                      Pago os emolumentos devidos e outorgada a escritura de caução mencionada no artigo anterior, a Prefeitura expedirá o competente alvará de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        No alvará de parcelamento serão explicitados o cronograma aprovado para a execução das obras e a aceitação da garantia.
                                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                          Findo o prazo definido no § 3º do artigo 8º, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, deverá implementá-las, executando a garantia oferecida e comunicando a omissão do parcelador ao Ministério Público da Comarca ou ao Delegado de Polícia local.
                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                            Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do parcelador e após a devida fiscalização, expedirá o termo de verificação e liberará o parcelador da garantia oferecida.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              O requerimento do parcelamento deverá ser acompanhado de uma planta do loteamento, tal como executado, que será considerada oficial para todos os efeitos.
                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                DAS NORMAS TÉCNICAS
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                  DO PARCELAMENTO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                    Nenhum parcelamento para quaisquer fins será permitido em terrenos baixos, alagadiços, insalubres ou sujeitos a inundações, antes de executados os serviços ou obras de saneamento e escoamento de águas.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      O parcelamento para quaisquer fins só poderão ser executados na Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana e na Zona de Urbanização de Interesse Turístico.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Os empreendimentos em forma de condomínio fechado, atendendo a legislação federal, ou mesmo de caráter associativo somente serão permitidos se estiverem contidos em processo regular de parcelamento do solo.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        Na Zona Rural é permitido o parcelamento que resulte em lotes com área igual ou superior ao Módulo Mínimo Rural definido pelo INCRA para o Município e as edificações não poderão exceder o coeficiente de aproveitamento de 0,01 (um centésimo).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                          O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            declividade longitudinal não superior a 10% e não inferior a 0,5% ;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              declividade transversal do eixo das faixas até o meio fio de 0,5% a 3% ;
                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                O alinhamento nos cruzamentos das vias de circulação de veículos deverão ser concordados por um arco de circunferência comum, de raio não inferior a nove metros.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão ter as seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    declividade não superior a 50% (1 : 2) para taludes em corte e 40% (1 : 2,5) para taludes de aterro;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      revestimentos com vegetação rasteira apropriada para controle de erosão, podendo ser dispensado, a critério da Prefeitura, em taludes de altura inferior a um metro e declividade inferior a 1: 3;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        canaletas e outros dispositivos de drenagem na crista e na saia, caso o talude tenha altura superior a dois metros;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          taludes de corte e aterros, resultantes da implantação do sistema viário, poderão ter, no máximo, a altura de 2,50 (dois virgula cinqüenta) metros.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, às expensas do loteador.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                              Deve ser preservada até a edificação, a cobertura vegetal de lotes ou terrenos, desde que devidamente aparada e livre de lixo ou entulho.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Por motivo de saúde pública, o Governo do Município poderá notificar o proprietário a executar, à suas custas, a capinação e a remoção de entulho.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Devem ser preservadas linhas de drenagem natural dos terrenos, na posição original e a céu aberto.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Nos lotes em declive, quando as diferenças entre as cotas da frente e do fundo do lote for igual ou maior que 1,00 metro, os lotes situados à jusante deverão ser dotados de servidão pública de passagem, com largura de 3,00 metros, para drenagem das águas pluviais e escoamento dos esgotos provenientes dos lotes vizinhos situados a montante.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                      DO PARCELAMENTO NA ZONA URBANA E ZONA DE EXPANSÃO URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer gleba objeto de parcelamento deverá ter acesso por uma via com faixa de domínio de quatorze metros de largura, no mínimo, conectando a gleba com uma via do sistema existente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          O ônus das obras eventualmente necessárias para a construção ou alargamento da referida via de acesso recairá sobre o parcelador.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as vias de circulação devem ter largura mínima de 14,00 m (quatorze metros), sendo 10,00 m (dez metros) para o leito carroçável e 2.00 m (dois metros) para cada um dos passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as vias de circulação devem ter largura mínima de 14,00 m (quatorze metros), sendo 10,00 m (dez metros) para o leito carroçável e 2.00 m (dois metros) para cada um dos passeios, exceto nos loteamentos de interesse turístico, onde poderá ter o leito carroçável de 8,00 m (oito metros) e os passeios de 3,00 m (três metros), que deverão ser padronizados e bem arborizados, sendo de responsabilidade do empreendedor a execução, inclusive com acessibilidade, conforme ABNT NBR 9050/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 139, de 25 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                As vias de circulação de qualquer loteamento deverão garantir continuidade de traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a mesma seção transversal dessas sendo, no mínimo, quatorze metros de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A medida referente à largura das vias públicas, mencionadas no caput deste artigo, não será exigida quando se tratar de área circundada por outras já loteadas, devendo as vias a serem abertas acompanhar pelo menos o traçado de uma das vias já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As quadras terão comprimento máximo de 200,00 metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A porcentagem mínima da área da gleba a ser parcelada e transferidas ao patrimônio municipal é:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          5% (cinco por cento) no mínimo, para áreas institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            10% (dez por cento) no mínimo, para áreas verdes ou sistemas de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              20% (dez por cento) no mínimo, para áreas verdes ou sistemas de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 139, de 25 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                20% (vinte por cento) no mínimo, para as vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A porcentagem da área que faltar para completar a área mínima das vias públicas deve ser adicionada a uma das áreas livres de uso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As áreas mencionadas no inciso I e II do caput deste artigo deverão observar os seguintes critérios, quanto à sua localização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      estarem agrupadas em no máximo duas áreas com o mínimo de 1000,00 metros quadrados cada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        estarem agrupadas em no máximo duas áreas com o mínimo de 1000,00 metros quadrados cada, e, outras para uso de equipamento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 102, de 27 de janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter frente para pelo menos três vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser contíguas às existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              não ter divisas comuns com lotes privados do parcelamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                não ter divisas comuns com lotes privados do parcelamento, exceto quando for gleba confrontante com loteamentos já aprovados em conformidade com § 3º, deste mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 117, de 25 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de existência de Áreas de Preservação Permanente na gleba a ser parcelada, as áreas verdes deverão se localizar junto a aquelas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No parcelamento de glebas com área inferior a 30.000 m², o disposto no parágrafo anterior poderá ser dispensado a critério do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As exigências do caput deste artigo não se aplicam ao desdobramento de lotes que já sejam resultado do processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer parcelamento ou desmembramento deverá prever lotes com área mínima de 242,00 m² (duzentos e quarenta e dois metros quadrados) com testada não inferior a 11.00 m (onze metros) e profundidade não inferior a 22.00 m (vinte e dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer parcelamento deverá prever lotes com área mínima de 242,00 m² (duzentos e quarenta e dois metros quadrados) com testada não inferior a 11.00 m (onze metros) e profundidade não inferior a 22.00 m (vinte e dois metros), exceto os casos existentes anteriormente ao exercício de 2004, os quais poderão ser desdobrados de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79 com comprovação de existência junto ao Setor de Cadastro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 80, de 05 de outubro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer parcelamento ou desmembramento deverá prever lotes com área mínima de 242,00 m² (duzentos e quarenta e dois metros quadrados) com testada não inferior a 11.00 m (onze metros) e profundidade de que pelo menos um dos lados com a medida de 22.00 m (vinte e dois metros), ou de formado irregular com área mínima de 400m², exceto os casos existentes anteriormente ao exercício de 2004, os quais poderão ser desdobrados de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79 com comprovação de existência junto ao Setor de Cadastro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 117, de 25 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os conjuntos habitacionais de interesse social será permitido um lote mínimo de 190.00 m² (cento e noventa metros quadrados) com testada não inferior a 9.00 m (nove metros) e profundidade não inferior a 22,00 m (vinte e dois metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os conjuntos habitacionais de interesse social será permitido um lote mínimo de 180.00 m² (cento e oitenta metros quadrados) com testada não inferior a 9.00 m (nove metros) e profundidade não inferior a 20,00 m (vinte metros)”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 80, de 05 de outubro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os conjuntos habitacionais de interesse social será permitido um lote mínimo de 180.00 m² (cento e oitenta metros quadrados) com testada não inferior a 9.00 m (nove metros) e profundidade não inferior a 20,00 m (vinte metros)”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 117, de 25 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitido o desdobro de lote urbano com área menor que 250.00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), com testada não inferior a 5.00 m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitido fracionamento ou desdobro, cujo ato resulte em áreas inferiores a 242,00 m², e testada inferior a 11,00 m (onze metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 80, de 05 de outubro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os lotes edificados e cadastrados individualmente no Setor de Tributos do Governo Municipal de Buritama, anteriormente a promulgação desta lei, com área inferior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metro quadrados) poderão ser objetos de desdobro e ou fracionamento, com a devida comprovação e fiscalização do Município do Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 18, de 07 de outubro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São responsabilidades do loteador as obras e instalações constantes do Anexo I da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de desmembramento ou desdobro de lote edificável que já seja resultado do parcelamento efetuado anteriormente, o interessado deverá requerer aprovação à Prefeitura, apresentando apenas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              título de propriedade do imóvel a desdobrar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planta do imóvel a desdobrar, assinada pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  situação atual e situação proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planta da quadra onde se localiza o lote ou terreno, com as respectivas dimensões, numerações e ruas adjacentes àquela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a indicação de faixas não edificantes, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que houver projeto simultâneo de desmembramento ou desdobro de terreno e de edificações, os processos correrão separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PARCELAMENTO NA ZONA DE URBANIZAÇÃO DE INTERESSE TURÍSTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na Zona de Urbanização de Interesse Turístico (ZUIT) será permitida a implantação de empreendimentos de parcelamento do solo, observando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os empreendimentos deverão ser condominiais, associativos ou públicos, e submeterse aos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os empreendimentos deverão obrigatoriamente ser especial com caráter de condomínio, e submeter-se aos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 139, de 25 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  solicitação de Diretrizes Preliminares junto ao Governo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovação junto aos órgãos estaduais e federais competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovação junto ao Governo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os usos permitidos são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recreação e lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                piscicultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  silvicultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apoio à Hidrovia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      obedeçam aos seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coeficiente de aproveitamento igual a 0,8;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          taxa de ocupação igual a 40%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manutenção das áreas públicas fora do condomínio ou solução similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos técnicos deverão ter soluções compatíveis para que a ocupação não implique na supressão da mata nativa, primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, ou mesmo de espécies isoladas de médio ou grande porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implantação de cobertura vegetal ou outro tipo de proteção superficial em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Execução das vias de acesso, das calçadas, dos estacionamentos e pátios com técnicas e materiais que, comprovadamente, permitam a infiltração de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São de responsabilidade do empreendedor as obras e instalações de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sistema autônomo de abastecimento de água incluindo capitação, tratamento, reservação e distribuição, conforme projeto específico a ser aprovado pelo Governo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sistema autônomo de esgoto sanitário constituído por fossas individuais, uma para cada lote, devidamente aprovada pela CETESB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sistema autônomo de tratamento esgoto sanitário constituído por tanques sépticos – de acordo com a NBR nº 7.229/93, e NBR nº 13.969/97, e outras normativas vigentes devidamente aprovada pela CETESB e homologado pelo SAAEMB – Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 139, de 25 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abastecimento de energia elétrica e iluminação, conforme projeto previamente aprovado pela empresa concessionária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              guias e sarjetas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sistema autônomo de coleta interna de resíduos sólidos, com destinação ao aterro sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema autônomo de coleta interna de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 139, de 25 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os prazos para execução de tais serviços ou obras são de um ano, contados a partir da aprovação final do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos empreendimentos que implique em parcelamento do solo deverão ser reservadas áreas públicas nas seguintes porcentagens sobre a área a ser parcelada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10% (dez por cento) para áreas verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20% (vinte por cento) para áreas verdes, e não implantar lotes confrontando com as mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 117, de 25 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5% (cinco por cento) para uso institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e o necessário para as vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20% (vinte por cento) no mínimo, para as vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 139, de 25 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os loteamentos deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as quadras deverão ter comprimento máximo de 200,00 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os lotes terão área mínima de 500 m², com testada mínima de 18,00 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os lotes terão área mínima de 500 m², com testada mínima de 15,00 metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 21 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos lotes de esquina, e nos irregulares, a figura geométrica por ele formada deverá ser capaz de circunscrever um retângulo de 18m X 28m, considerando o raio de interseção das vias que deve ser de 9,00 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos lotes de esquina, e nos irregulares, a figura geométrica por ele formada deverá ser capaz de circunscrever um retângulo de 15m X 34m, considerando o raio de interseção das vias que deve ser de 9,00 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 15, de 21 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              é vedado o desdobro dos lotes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os arruamentos transversais não poderão ser coincidentes, a fim de evitar a concentração do escoamento das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os arruamentos transversais não poderão ser coincidentes, a fim de evitar a concentração do escoamento das águas pluviais, que deverão ser implantadas boca de lobo a cada 100 metros”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 139, de 25 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os arruamentos transversais não poderão ser coincidentes, a fim de evitar a concentração do escoamento das águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 142, de 13 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os empreendimentos já instalados na Zona de Urbanização de Interesse Turístico e que estejam em desconformidade com a presente Lei, na data de sua publicação, deverão proceder sua regularização, submetendo-se às seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        solicitar a regularização junto ao Governo do Município, dentro dos prazos previstos no Plano Diretor do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar aprovação dos órgãos estaduais e federais competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender ao seguinte critério mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sistema de abastecimento de água, coleta de esgoto e resíduos sólidos, rede de energia elétrica e iluminação, aprovados pela empresa concessionária de tais serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, recuo frontal e outros parâmetros permitidos para os lotes contidos na Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana e na Zona de Urbanização de Interesse Turístico são aqueles constantes no Anexo II da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de construções com mais de dois pavimentos acima do nível do solo, exige-se recuo de frente igual a um sexto da medida da altura total da construção, observando-se o mínimo de cinco metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na porção de lote correspondente ao recuo frontal é permitido a instalação de varandas e ou abrigos de carros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para construção de mais de dois pavimentos acima do nível do solo, exige-se recuo e afastamento de um quarto da medida da altura da construção, às duas divisas laterais e a divisa de fundo, observando o mínimo de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a edificação possuir faces com parede cega, admiti-se para estas o recuo e afastamento de um sexto da altura total da construção, observando-se o mínimo de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibida a construção, para fins residenciais, com frente para as rodovias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades julgadas incômodas por razão de perigo, ruídos, odores ou tráfegos, bem como de outras atividades praticadas permanentemente, somente poderão ser instaladas a mais de 100 metros de hospitais, unidades de saúde e de estabelecimentos de ensino, mediante a anuência da vizinhança, através de documento elaborado pela administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins deste artigo, a vizinhança é constituída por cem por cento dos proprietários e usuários dos imóveis situados num raio de cem metros de distância do imóvel considerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste artigo não se aplica àquelas atividades cuja implantação é incentivada nos corredores de comercio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As áreas destinadas a estacionamento de veículos nos edifícios de salas comerciais, deverão ser na proporção de uma vaga para cada 100 m² da área bruta construída ou fração sendo, no mínimo, uma vaga para cada sala ou unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          residencial, (R) compreendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            habitações unifamiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              habitações agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                habitações coletivas, tais como internatos, asilos, casas de repouso e pensões, excluídas motéis e hotéis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conjuntos habitacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comércio e serviço local (CSL), compreendendo todos aqueles que são extensão natural de residências ou compatíveis com estas e que não causem incômodos, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comércio: supermercados, mercearias, padarias, bares, quitandas, farmácias, casa de jornais e revistas, bazares, floriculturas e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        higiene pessoal: cabeleireiras, barbearias, salões de beleza e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          oficinas de reparação de artigos pessoais: sapatarias, lavanderias, tinturarias, ateliês de costura e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serviços médicos: consultórios médicos, odontológicos e veterinários, fisioterapia, casa de estética e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serviços gerais: escritórios contábeis, de arquitetura, de engenharia, de advocacia, cartórios e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comércio e serviço diversificado (CSD), compreendendo aqueles que são compatíveis com o uso residencial, enquanto não causadores de incômodos, como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  clínicas médicas e laboratórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lojas de eletrodomésticos e magazines;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pensões, hotéis e congêneres, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comércio de produtos veterinários, sementes, adubos, inseticidas e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comércio, serviços e industrias incômodos tipo I (CSI-I), compreendendo todos aqueles que são incompatíveis com o uso residencial, em virtude de gerarem incômodos, como ruídos, odores, calor, fumaça e detritos (poeiras) industriais, como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            postos de abastecimento de combustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o período entre 22 e 06 horas, como clubes noturnos, cafés, bares, salões de baile e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimentos que comercializem aparelhos sonoros, discos e fitas, desprovidos de cabinas com isolamento acústico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indústria pequena compreendendo estabelecimentos fabris, com área construída inferior a 100 m² e que não causem incômodos à vizinhança, sendo compatíveis com o uso residencial, obedecidas as disposições do Artigo 39.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comércio, serviços e industrias incômodos tipo II (CSI-II), compreendendo todos aqueles que são incompatíveis com o uso residencial, em virtude de gerarem incômodos, como ruídos, odores, calor, fumaça e detritos (poeiras) industriais, permitidos somente na Área Industrial, como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos ou abriguem atividades que provoquem pó, fumaça, mau cheiro, trepidações ou clarões, como serrarias, carpintarias, marcenarias, serralherias e oficinas de funilaria, pintura e similares em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecimentos que atraiam tráfego de veículos pesados, como transportadoras, garagens de ônibus e caminhões, depósitos, comércio atacadista, máquinas de beneficiamento e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comercio e depósito de ferro velho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indústria em geral compreendendo estabelecimentos fabris, poluentes ou não, com área construída acima de 100,00 m², podendo estabelecer-se em áreas previamente autorizadas pelo órgão estadual competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS LOTES E DO SEU USO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na área rural não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na área rural os usos permitidos em quaisquer edificações são aqueles necessários ao assentamento de atividades agropecuárias, extrativas ou aquelas industrias que não poderão ser instaladas nas proximidades da Zona Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A critério do Executivo Municipal, poderá ser permitido a implantação de atividades de hospedagem e recreação e de apoio aos sistemas de transportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estábulos, cocheiras, granjas, avícolas, currais, chiqueiros e estabelecimentos congêneres somente serão permitidos na zona rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A utilização e as mudanças de uso dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana só serão autorizados se os usos, os lotes e as edificações estiverem de acordo com o disposto na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, a expedição da licença de localização e funcionamento é condicionada ao atendimento do disposto na presente Lei, e deverá ser solicitado pelo interessado mediante requerimento, indicando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome da pessoa ou razão social responsável pela atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              endereço do local onde a atividade deverá ser exercida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descrição sucinta de cada atividade exercida em um mesmo endereço, sob uma mesma razão social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei somente profissional legalmente habilitado para o exercício da profissão de engenheiro e arquiteto poderão ser responsáveis técnicos por qualquer projeto ou especificação a ser submetida à Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade civil pelos serviços do projeto, cálculo e especificação cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as construírem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais que apresentarem a certidão de registro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas no Código Civil e na Lei n.º 6.766 de 10 de dezembro de 1.979, a aplicação das seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                embargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  interdição e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demolição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de qualquer infração aos dispositivos desta Lei, ou no de realização de obra ou serviço que ofereça perigo à pessoa, o infrator ou dono da obra ou serviço será notificado para, dentro do prazo que lhe for determinado, regularizar a situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O decurso do prazo da notificação, sem que tenha sido regularizada a situação que deu causa, acarretará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa de R$ 30,00 (trinta Reais) no caso de infração consistente na apresentação de projeto para exame da Prefeitura, com indicação falsa sobre o imóvel a ser parcelado, modificado ou utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o embargo da obra ou do serviço ou do imóvel até sua regularização, nos outros casos de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O desrespeito ao embargo da obra, serviço ou uso do imóvel, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator às multas especificadas no § 1º deste artigo, aplicados por dia de prosseguimento da obra ou serviço ou de uso de imóvel à revelia do embargo, e ainda, à demolição das partes em desacordo com as partes técnicas desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas diárias aplicáveis, conforme o tipo de infração, são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Executar obras em descordo com as indicações apresentadas no projeto ou no alvará de parcelamento: R$ 100,00 (cem Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar obras em desconformidade com as normas técnicas desta Lei: : R$ 100,00 (cem Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar qualquer obra de parcelamento sem respectivo alvará: : R$ 500,00 (quinhentos Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        edificar sem o respectivo alvará: : R$ 100,00 (cem Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar obras de parcelamento sem responsabilidade profissional regularmente habilitado e registrado na Prefeitura: : R$ 500,00 (quinhentos Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma de danificação acarretar prejuízo a logradouros públicos, em razão da execução de obras: R$ 30,00 (trinta Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou acessão de direitos relativos a imóveis, com pagamento em prestações ou não, sem aprovação do parcelamento ou após o término de prazos concedidos em qualquer caso, quando os efeitos formais ou materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente : R$ 100,00 (cem Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilização de imóvel para residência ou para exercício de atividade de comércio, serviços ou industrias sem habite-se ou sem licença para localização e funcionamento ou utilização em desacordo com os termos de licença expedida inclusive, prazo de validade: : R$ 30,00 (trinta Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas reincidências, a multa será em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento das disposições desta Lei, de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos proprietários de imóveis urbanos deverão pavimentar os passeios públicos fronteiriços e mante-los limpos e desobstruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São considerados não conformes os usos, lotes e edificações utilizadas em datas anteriores à da promulgação da presente Lei, e que não atendam às suas disposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os lotes não conformes são considerados edificáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São permitidas alterações de área ou configuração de lotes não conformes, desde que não agravem sua desconformidade em relação à presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As condições não conformes só poderão sofrer reforma ou ampliações que não agravem sua desconformidade em relação à presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são permitidas desde que o novo uso seja permitido pela presente Lei na zona em que estiveram situados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei e sua execução ficam sujeitas a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados para tanto, os mecanismos de participação prevista no Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Buritama, 09 de janeiro de 2004, 86 anos de Fundação e 55 anos de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emancipação Política.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            supra, por afixação em local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS             MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessor Jurídico                             Encarregada de Secretaria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OBRAS E SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SERVIÇOSEEQUIPAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PRAZO MÁXIMO PARAEXECUÇÃOAPARTIRDAAPROVAÇÃO DOPARCELAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CRITÉRIOSEPADRÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ABERTURA DE VIAS,DEMARCAÇÃODEQUADRASE LOTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 03MESES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·          ASQUADRASDEVERÃOSERDEMARCADASCOMMARCOSDECONCRETO;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·          OSLOTESDEVERÃOSERDEMARCADOSCOMPIQUETESDEMADEIRA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·         TODASASESQUINASDEVERÃOSERDOTADASDERAMPADEACESSOPARADEFICIENTES,COMLARGURAMÍNIMA DE UM METRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SISTEMA DE RESERVAÇÃO,ADUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DEÁGUAPOTÁVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12MESES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·          OPROJETODEVERÁSERAPROVADOPRÉVIAMENTEPELACONCESSIONÁRIA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·         NAZUITCASOACONCESSIONÁRIANÃOTENHACONDIÇÕESDEGARANTIROABASTECIMENTODEÁGUA,OSISTEMADEVERÁSERAUTONOMO, SOBRESPONSABILIDADEDOEMPREENDEDOR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·         DEVERÁSERINSTALADOSHIDRANTESDECOLUNASCONFORMENORMASDOCORPODEBOMBEIROS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SISTEMA DE COLETORES,EMISSÁRIO E TRATAMENTODE ESGOTO DOMÉSTICOE/OUINDUSTRIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 12MESES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·          OPROJETODEVERÁSERAPROVADOPRÉVIAMENTEPELACONCESSIONÁRIA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·         NA ZUIT CASO A CONCESSIONÁRIA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE GARANTIR A COLETA,AFASTAMENTOETRATAMENTODOSESGOTOS,OSISTEMADEVERÁSERAUTONOMO,SOBRESPONSABILIDADEDO EMPREENDEDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REDE DE ENERGIA ELÉTRICAEILUMUNAÇÃOPÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 12MESES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·          OPROJETODEVERÁSERAPROVADOPRÉVIAMENTEPELACONCESSIONÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GUIASESARJETAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12MESES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAVIMENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                36MESES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·         PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, COM BASE EXECUTADA COM ESTABILIZANTE QUÍMICO E CAPAASFÁLTICA,COM ESPESSURAENTRE 2,5E3cm,PELO SISTEMACBUQou PMF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ARBORIZAÇÃODASVIASEÁREASVERDES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                24MESES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·         ARBORIZAÇÃO, JUNTO AO PASSEIO, COM ESPÉCIES ADEQUADAS AO LOCAL, NA PROPORÇÃO DEUMAMUDAPARACADALOTE,COMMUDASDE1,5mDEALTURA,NOMÍNIMO,DOTADASDEGRADEDEPROTEÇÃOE PLANTADASNADIREÇÃO DADIVISAENTRE OSLOTES;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·         APÓS A COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES, A ARBORIZAÇÃO FICA SENDO DE RESPONSABILIDADE DOPROPRIETÁRIODOLOTE,FICANDOCONDICIONADOALIBERAÇÃODOHABITE-SEDACONSTRUÇÃOAEXISTENCIADA MUDADEVIDAMENTE PLANTADAEPROTEGIDA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ·         A ARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS VERDES DEVE POSSUIR PROJETO TÉCNICO E MEMORIAL DESCRITIVOESPECÍFICO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÕES PARA PARCELAMENTO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZONA / AREA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    /CORREDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    USOSPERMITIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LOTEMÍNIMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RECUOFRONTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    T . O .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    C.A .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LARGURA DAVIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBSERVAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º do PDArt.44daLUOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Módulo doINCRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.43 doP D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZUAPR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14,00m/passeio2,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ·         Serápermitidodesmembramento,comlotemínimode242,00m² (11X22metros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ·         Paraconjuntoshabitacionaisépermitidolotescom190,00 m(9,50X 20 metros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CSL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZU- AM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CS L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CSD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZU- AI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CSI– I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nãoserápermitidodesmembramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CSI- II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CCS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11 X 22(242m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14,00m   /               passeio2,50m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serápermitidodesmembramento,comlotemínimode242,00(11X22metros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CS L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CSD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CSI– I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZEU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11 X 22(242m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14,00m   /               passeio2,50m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serápermitidodesmembramento,comlotemínimo de 242,00 m² (11 X 22 metros) o CCSdeveráserdefinidoquandodoprojetodeparcelamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CS L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CSD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZUI T-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13 do P. D.Art.30daLUOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    700,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (20x35m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,00metros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14,00m   /               passeio2,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ·         Recuolateralobrigatóriode2,00metros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ·         Construçõesdenomáximodoisandares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZONA / AREA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      /CORREDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      USOSPERMITIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LOTEMÍNIMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RECUOFRONTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      T . O .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      C.A .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LARGURA DAVIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OBSERVAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º do PDArt.44daLUOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Módulo doINCRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.43 doP D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZUAPR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11 X 22(242m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,5 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14,00m/passeio2,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·         Serápermitidodesmembramento,comlotemínimode242,00m² (11X22metros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·         Paraconjuntoshabitacionaisépermitidolotescom190,00 m(9,50X 20 metros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZU- AM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZU- AI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSI– I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nãoserápermitidodesmembramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSI- II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CCS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11 X 22(242m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14,00m   /               passeio2,50m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serápermitidodesmembramento,comlotemínimode242,00(11X22metros)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSI– I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZEU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11 X 22(242m2)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14,00m   /               passeio2,50m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serápermitidodesmembramento,comlotemínimo de 242,00 m² (11 X 22 metros) o CCSdeveráserdefinidoquandodoprojetodeparcelamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CS L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CSD

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zero

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZUI T-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13 do P. D.Art.30daLUOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      700,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (20x35m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5,00metros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14,00m   /               passeio2,00m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·         Recuolateralobrigatóriode2,00metros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ·         Construçõesdenomáximodoisandares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 10, de 13 de maio de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZR – Zona Rural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZU-APR – Zona Urbana Área Preferencialmente Residencial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZU – AM – Zona Urbana Área Mista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZU – AI – Zona Urbana Área Industrial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZEU – Zona de Expansão Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZUIT – Zona de Urbanização de Interesse Turístico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CCS – Corredor de Comercio e Serviço.