Lei Complementar nº 143, de 13 de novembro de 2015
Altera o(a)
Lei Complementar nº 6, de 09 de janeiro de 2004
Art. 1º.
O artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 06 de 09 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, passa a vigorar com a seguinte redação.
b)
Planta topográfica da gleba, com as curvas de nível de metro em metro, e respectivas cotas;
i)
Planta urbanística com o parcelamento pretendido;
j)
Matricula atualizada da gleba.
II
–
Após a manifestação pela aprovação do Departamento Técnico de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, na hipótese que a gleba de terras ainda esteja fora do perímetro ou expansão urbana, antes mesmo da solicitação do responsável ou empreendedor para que a mesma seja inclusa, faz-se necessário firmar compromisso incondicional para assumir a responsabilidade de interligação de toda infraestrutura urbana, ou seja:
a)
Interligação de água;
b)
Interligação de esgoto sanitário;
c)
Solução de drenagem de aguas pluviais (galerias), acompanhado de laudo de empresa credenciada e especialista na área, indicado pelo Município, porem às expensas do empreendedor.
d)
Pavimentação asfáltica na interligação nas vias já existentes, com guias e sarjetas e calçamento no passeio público, inclusive, e
e)
Rede de iluminação pública.
III
–
Após a inclusão da gleba em perímetro ou expansão urbana, fica o responsável ou empreendedor, autorizado a regularizar esta transformação junto aos órgãos competentes.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 13 de novembro de 2015; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH REGINA CELIA DOS SANTOS NABHAN
Procurador Geral do Município Diretora do Departamento Municipal de
Engenharia, Obras e Serviços Públicos
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria