Lei Complementar nº 68, de 15 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 116, de 12 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 138, de 25 de setembro de 2015
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 6, de 09 de janeiro de 2004
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 138, de 25 de setembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 138, de 25 de setembro de 2015
Art. 1º.
Pela presente lei fica regulamentado o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 06/2004, ficando autorizada a implantação do denominado "loteamento especial", que deverá possuir caráter associativo e somente será permitido se estiver contido em processo regular de parcelamento do solo, cuja modalidade deverá possuir as seguintes características:
Art. 1º.
Pela presente lei fica regulamentado o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 06/2004, ficando autorizada a implantação do denominado "loteamento especial", que deverá ter caráter de condomínio, somente será permitido se estiver contido em processo regular de parcelamento do solo, cuja modalidade deverá possuir as seguintes características".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 138, de 25 de setembro de 2015.
- Referência Simples
- •
- 30 Dez 2021
Vide:
I –
uso exclusivo para fins residenciais unifamiliar.
II –
vias de circulação gravadas com concessão de direito real de uso em prol de figura jurídica constituída na forma da Lei.
III –
adoção de acessórios privativos como muros, cancelas, guaritas, portarias e outros com finalidade de controlar o acesso ao empreendimento.
IV –
obrigatoriedade de arcar com as despesas de:
a)
construção de guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica de ruas e demais áreas internas do loteamento, com materiais de ótima qualidade, devendo ser utilizado, no mínimo, o CBUQ - Concreto Betuminoso Usinado a Quente, observada a legislação municipal vigente.
b)
implantação de toda a rede de iluminação pública, assim como o pagamento das despesas mensais com energia elétrica;
c)
construção, manutenção e conservação de galerias de águas pluviais;
d)
construção de toda infraestrutura, bem como sua conservação e manutenção, inclusive, a rede de água e esgotos, e a consequente coleta e tratamento, ou alternativamente, a construção de fossas sépticas, se for o caso, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo setor de engenharia e SAAEMB;
d)
Sistema autônomo de tratamento esgoto sanitário constituído por estação de tratamento compacta com sistema UV e rede coletora atendendo todos os lotes, devidamente aprovada pela CETESB.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 116, de 12 de novembro de 2014.
d)
Sistema autônomo de tratamento esgoto sanitário constituído por tanques sépticos - de acordo com a NBR nº 7.229/93, e NBR nº 13.969/97, devidamente aprovada pela CETESB e homologado pelo SAAEMB - Serviço Autônomo de Agua, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 138, de 25 de setembro de 2015.
e)
limpeza de ruas e coleta interna de lixo.
§ 1º
Pode ser implantado somente na Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana Mista e Zona de Urbanização de Interesse Turístico, definidas pelo Plano Diretor do Município.
§ 2º
Deve atender a todas as disposições urbanísticas, sanitárias e administrativas aplicadas ao parcelamento do solo preconizadas no Plano Diretor do Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
§ 3º
áreas verdes podem ter divisas comuns com lotes privados do parcelamento, desde que seja separada por uma faixa de no mínimo 6,00 metros de sistema de lazer".
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 116, de 12 de novembro de 2014.
Art. 2º.
O empreendedor deve informar a administração Municipal, quando da solicitação das Diretrizes Preliminares, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o interesse em implantar o "loteamento especial".
Art. 3º.
Quando da aprovação final, pela Administração Municipal, deverá ser constituída a Concessão de Direito Real de Uso sobre as vias públicas especificadas, passando ao concessionário a responsabilidade por sua manutenção e conservação.
Art. 4º.
O empreendedor terá prazo de até 24 meses, contados da aprovação final do empreendimento pela Administração Municipal, para constituir a pessoa jurídica que será a responsável pelo empreendimento.
Parágrafo único
Até a constituição da pessoa jurídica o empreendedor será o responsável pelo "loteamento especial".
Art. 5º.
As áreas livres para uso público, áreas institucionais e áreas de interesse social, com exceção da área verde, deverão ser localizadas fora da área do loteamento, podendo ser oferecidas em outras regiões da zona Urbana que tenham carências de tais áreas, a critério do executivo.
Parágrafo único
Decreto do Executivo deverá regulamentar o disposto no "caput" do artigo.
Art. 6º.
As construções residenciais, dentro da área restrita, deverão atender aos critérios urbanísticos e administrativos contidos na legislação municipal, bem como àqueles que forem regulamentados pela pessoa jurídica responsável pelo "loteamento especial" e que sejam compatíveis com a legislação municipal.
Art. 7º.
Quando o "loteamento especial" for limítrofe a outro dessa mesma natureza e/ou a um condomínio, deverá conter via pública sem restrições de uso, com largura mínima de sete (7,00) metros, de forma a garantir a mobilidade urbana.
Art. 7º.
Quando o "loteamento especial" for limítrofe a outro dessa mesma natureza e/ou a um condomínio, deverá conter via pública sem restrições de uso, com largura mínima de sete (7,00) metros, para cada confrontante, para que possibilite o acesso externo a orla, sendo 10m para o leito carroçável e 2m para os passeios públicos que deverão ser padronizados e bem arborizados, sendo de responsabilidade do empreendedor a execução com acessibilidade, conforme ABNT NBR 9050/2004.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 138, de 25 de setembro de 2015.
§ 1º
Não é permitida a supressão ou a restrição de uso das vias previstas no Plano Diretor do Município.
§ 2º
Para os casos de loteamentos especiais em área de interesse turístico, é obrigatória a disponibilização de uma área que deverá se situar entre a área de preservação permanente - APP - e a área do loteamento, com largura mínima de dezessete (17,00) metros, para futura implantação de avenida para acesso comum da população, exceto para os casos em que o loteamento for encravado entre imóveis de forma de que não possibilite o acesso externo a orla, bem como, para os casos em que for constatada e comprovada a impossibilidade por força da natureza.
§ 3º
Até que seja implantada a avenida de que trata o parágrafo anterior, a limpeza e conservação da respectiva área correrão por conta do empreendedor.
Art. 8º.
Deverá ser permitido, sempre que necessário, o acesso á área restrita do loteamento de que trata a presente lei, aos servidores ou empregados públicos e/ou de concessionárias de serviços, devidamente identificados.
Art. 9º.
As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogadas eventuais disposições em contrario.
Buritama, 15 de junho de 2011; 93 anos de Fundação e 62 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria