Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

75

2011

29 de Dezembro de 2011

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA.

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021
“Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Buritama”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção I
        Dos Objetivos
          Art. 1º. 
          Esta Lei institui disciplina e organiza o quadro dos profissionais do Magistério Público do Governo do Município de Buritama, nos termos da Lei nº 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996, em cumprimento ao artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, artigo 206, inciso V da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 53, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e demais disposições constitucionais e infraconstitucionais vigentes, vindo a denominar-se “Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Buritama”.
            Parágrafo único  
            O pessoal do magistério está diretamente ligado aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo, assim, uma ordem e uma estrutura própria, que exigem normas específicas, diferentes das que regem o quadro dos demais servidores públicos municipais.
              Art. 2º. 
              Constituem objetivos do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Buritama:
                I – 
                promover a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
                  II – 
                  regulamentar a relação funcional deste quadro de funcionários no âmbito da Administração Pública Municipal, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, deveres e obrigações;
                    III – 
                    estabelecer normas que definam e regulamentem as condições e o processo de movimentação da carreira, por meio da progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
                      IV – 
                      atender às reais necessidades da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes educacionais vigentes;
                        V – 
                        promover a valorização do pessoal do magistério.
                          Art. 3º. 
                          Para efeitos desta Lei, estão abrangidos os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico que compõem o quadro do magistério público e, desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, supervisionar e coordenar o ensino e as atividades educativas do Departamento Municipal de Educação, assim distribuídos:
                            I – 
                            corpo docente: o conjunto de professores lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
                              II – 
                              pessoal de suporte pedagógico: pessoal encarregado das tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, direção, coordenação acompanhamento e controle, respeitadas as prescrições da Lei Federal 9394, de 20 de dezembro de 1996.
                                Seção II
                                Dos Conceitos Básicos
                                  Art. 4º. 
                                  Para fins desta Lei considera-se:
                                    I – 
                                    Rede Municipal de Ensino: o conjunto de unidades escolares, instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação;
                                      II – 
                                      Cargo: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular;
                                        III – 
                                        Cargo do magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério, mediante concurso de provas e títulos.
                                          IV – 
                                          Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
                                            V – 
                                            Quadro do Magistério: o conjunto de cargos, de funções docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico, caracterizados pelo desempenho das atividades do magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, privativos do Departamento Municipal de Educação;
                                              VI – 
                                              Profissionais do Magistério: docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
                                                VII – 
                                                Estatuto: o conjunto de normas que regulamentam a relação funcional dos servidores com a Administração Pública, dispondo sobre investidura, exercício, direitos, vantagens e responsabilidades;
                                                  VIII – 
                                                  Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;
                                                    IX – 
                                                    Carreira: a organização dos cargos de determinada atividade profissional, em posições escalonadas em linha ascendente;
                                                      X – 
                                                      Função-atividade: o conjunto de atribuições específicas e responsabilidades conferidas ao docente e ao suporte pedagógico, concernentes a um determinado cargo e exercida em caráter temporário ou em substituição;
                                                        XI – 
                                                        Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, compreendido pela classe de docente e pela classe de suporte pedagógico lotados no município;
                                                          XII – 
                                                          Nível: a subdivisão dos cargos, de acordo com a progressão horizontal através da via acadêmica, via não acadêmica e com base na avaliação de desempenho, considerando dados indicadores de crescimento profissional;
                                                            XIII – 
                                                            Faixa: subdivisão dos cargos e funções existentes nas classes, escalonadas de acordo com a jornada semanal de trabalho ou situação funcional;;
                                                              XIV – 
                                                              Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada por lei e paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu cargo ou função;
                                                                XV – 
                                                                Remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens funcionais e pessoais pecuniárias permanentes ou temporárias, incorporadas ou não, a que o servidor público faça jus;
                                                                  XVI – 
                                                                  Remoção: a transferência do titular do quadro do magistério de uma unidade de ensino para outra;
                                                                    XVII – 
                                                                    Ensino Fundamental: compreende as classes de 1º ao 9º ano da Educação Básica, inclusive aos que não tiveram acesso ou continuidade de estudo em idade própria;
                                                                      XVIII – 
                                                                      Educação Infantil: a primeira etapa da educação básica, correspondente a faixa etária de zero a cinco anos, atendida na creche de zero a três anos e na pré-escola de quatro a cinco anos;
                                                                        XIX – 
                                                                        Educação Especial: a modalidade de atendimento na educação básica, destinada aos alunos portadores de necessidades educativas especiais;
                                                                          XX – 
                                                                          Educação de Jovens e Adultos (EJA): a modalidade de ensino destinada aos alunos maiores de quatorze anos que não tiveram escolaridade em idade própria;
                                                                            XXI – 
                                                                            Profissionais da educação ou do magistério: os profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico relacionadas diretamente à docência;
                                                                              XXII – 
                                                                              Cargo em Comissão: o cargo de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo;
                                                                                XXIII – 
                                                                                Progressão Funcional: a passagem do integrante da carreira para novo nível e/ou faixa salarial;
                                                                                  XXIV – 
                                                                                  Departamento Municipal de Educação: o órgão responsável pela gestão da educação pública municipal.
                                                                                    Seção III
                                                                                    Dos Princípios Básicos do Ensino
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
                                                                                          I – 
                                                                                          igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                                                                                            II – 
                                                                                            liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber;
                                                                                              III – 
                                                                                              pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
                                                                                                IV – 
                                                                                                respeito à liberdade e apreço a tolerância;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      valorização do profissional da educação e da experiência escolar;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          garantia de padrão de qualidade;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            valorização da experiência extra-escolar;
                                                                                                              XI – 
                                                                                                              vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  Da Composição
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    O quadro do pessoal do magistério público municipal é constituído pela classe de docente e pela classe de suporte pedagógico, conforme Anexos I, II e III, com cargos mantidos, criados, transformados e extintos, respectivamente, na seguinte conformidade:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Cargos das classes de docentes, de provimento efetivo:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        Professor de Educação Infantil I;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Professor de Educação Infantil II;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            Professor de Ensino Fundamental I;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              Professor de Ensino Fundamental I - Música;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                Professor de Ensino Fundamental I - Informática.
                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                  Professor de Ensino Fundamental I - Educação Especial;
                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                    Professor de Apoio;
                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                      Professor de Ensino Fundamental II - Educação Física;
                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                        Professor de Ensino Fundamental II - Artes
                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                          Professor de Ensino Fundamental II - Inglês;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Cargos das Classes de Suporte Pedagógico, de provimento efetivo:
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Cargos das Classes de Suporte Pedagógico, de provimento efetivo:
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 100, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                Supervisor de Ensino
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  Diretor de Escola
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    Professor Coordenador
                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                      Psicopedagogo
                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                        Psicólogo
                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                          Coordenador de Ensino Municipal
                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                            Assistente Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de Educação
                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                              Assistente Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de Educação
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 100, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                Cargos das Classes de Suporte Pedagógico, de provimento em comissão:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  Diretor do Departamento Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    Assessor do Departamento Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      Assessor Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                        Supervisor Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                          Assistente do Departamento Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                            Gestor Educacional de Creche;
                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                              Vice Diretor de Escola.
                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                Coordenador Pedagógico do Ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Os integrantes da classe de docentes e de suporte pedagógico serão remunerados conforme tabelas de vencimentos, nos termos do Anexo VII e VIII, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Fica suprimido o cargo de “Psicólogo”, de todo o conteúdo da Lei Complementar Municipal nº 75/2011.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 100, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Os titulares de cargos das classes de docentes quando designados para o exercício de cargos das classes de suporte pedagógico poderão optar pela remuneração de seu cargo de origem observadas às disposições quanto ao acumulo de cargo.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        As 02 (duas) vagas existentes do referido cargo no Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 75/2011, serão transferidas para o quadro de pessoal, na forma do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 66/2011.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 100, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                          Do Campo de Atuação da Classe de Docentes
                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                            Os ocupantes de cargo da classe de docente exercerão suas atividades de acordo com os seguintes campos de atuação:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Professor de Educação Infantil I: nas classes de Educação Infantil da Creche, no atendimento de crianças de zero a três anos;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Infantil II: nas classes de Educação Infantil da Pré-escola, no atendimento de crianças de quatro a cinco anos.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Professor de Ensino Fundamental I: nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos equivalentes a esses anos;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Professor de Ensino Fundamental I - Educação Especial: nas classes de atendimento educacional especializado e nas salas de recursos multifuncionais, na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      Professor de Ensino Fundamental I - Música: no ensino de música na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        Professor de Ensino Fundamental I – Informática: no ensino de informática na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          Professor de Ensino Fundamental II - Educação Física, Arte e Inglês: na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            Professor de Apoio - na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos equivalentes a esses anos, em substituição aos professores; no reforço escolar e no auxílio aos professores.
                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                              Do Campo de Atuação da Classe de Suporte Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, observado o seu campo de atuação, de acordo com o estabelecido no Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                  DO PROVIMENTO DOS CARGOS
                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                    Da Forma de Provimento
                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                      A forma de provimento dos profissionais do quadro do magistério será feita por ato do Executivo Municipal na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Cargos efetivos da classe de docente e da classe de suporte pedagógico: concurso público de provas e títulos;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Função Atividade da classe de suporte pedagógico: Nomeação em comissão, conforme descrito no Anexo III, parte integrante da presente Lei e desde que cumpridos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            possuir habilitação mínima de curso de graduação, licenciatura plena voltada para a área da educação;
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              possuir experiência de, no mínimo três anos, de efetivo exercício em função de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                Após o provimento do cargo efetivo, o servidor nomeado será submetido a estágio probatório de três anos, durante o qual seu exercício será avaliado por meio dos critérios estabelecidos na Lei nº 30, de 4 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                  Após o provimento do cargo efetivo, o servidor nomeado será submetido a estágio probatório de três anos, durante o qual seu exercício será avaliado por meio dos critérios estabelecidos na Lei nº 30, de 4 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                    Do Concurso Público para Ingresso
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                      O ingresso nos cargos efetivos, da classe de docente e de suporte pedagógico que compõem o Quadro do Magistério far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Para garantia de vagas em concurso público para pessoas com deficiência definidas pelo art. 37 do Decreto nº 3.298/99, além do laudo médico informando a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código internacional de doença (CID) deverá apresentar também exames clínicos laboratoriais, magnéticos ou por outros meios específicos, que comprovem a deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais contidas nos editais que estabelecerão, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            a modalidade do concurso;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              as condições para o provimento do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                os critérios de aprovação e classificação;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  o prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a bibliografia atualizada;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o número de cargos a serem oferecidos para provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao chefe do Poder Executivo admitir os candidatos aprovados para o preenchimento das vagas no quadro de carreira do magistério público municipal, observada a ordem de classificação, a quantidade e a especificação das vagas declaradas.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A nomeação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de chamamento dos classificados para o preenchimento das vagas declaradas.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Perderá o direito à nomeação o candidato que não apresentar condições de saúde compatíveis para o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial declarada em laudo.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O ingresso aos cargos efetivos da carreira do magistério dar-se-á no primeiro nível da Tabela de Vencimentos, constante do anexo VII desta Lei, e na faixa correspondente à habilitação do canditado.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requisitos mínimos para o provimento dos cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico ficam estabelecidos no Anexo IV, integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A experiência docente, pré-requisito exigido para o exercício profissional de funções de suporte pedagógico, de acordo com os Anexos IV da presente Lei, poderá ser adquirida em qualquer rede ou sistema de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera se, experiência no magistério, prevista no Anexo IV desta Lei, a experiência adquirida na classe de docente e/ou na classe de suporte pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Contratação Temporária de Funções Docentes
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal para funções docentes, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              para ministrar aulas em classes atribuídas aos ocupantes de cargos ou funções, afastados ou licenciados a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais desenvolvidos na rede municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais desenvolvidos na rede municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do cargo docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor contratado para as funções docentes, por prazo determinado, não integrará o quadro de pessoal efetivo, não comporá a carreira do Magistério, e seu vencimento corresponderá ao número de dias trabalhados, sendo fixado com base no nível inicial da classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor fará jus às vantagens pecuniárias peculiares da carreira do magistério, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O vencimento, previsto no caput deste artigo será reajustado na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o dos servidores da carreira do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contratações temporárias serão efetuadas, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contratado deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos para o cargo do docente a ser substituído e do qual façam parte as atribuições a serem desempenhadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contratado deverá se submeter ao regimento interno do estabelecimento de ensino e à legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à disposição da rede municipal de ensino, e exercerá as atividades nas unidades escolares que a compõem, a critério exclusivo da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedado ao professor contratado por prazo determinado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenho de qualquer atividade diferenciada das funções do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a designação para cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O docente contratado por prazo determinado poderá ser dispensado, assim que descaracterizado o motivo da sua contratação, assegurados todos os direitos pertinentes no ato da rescisão do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contratações temporárias, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal serão precedidas, obrigatoriamente, por processo seletivo realizado na forma da lei, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver concurso público, de provas e títulos, vigente, o processo seletivo poderá consistir na utilização da lista de candidatos aprovados remanescentes, não ficando prejudicado o contratado, quando da necessidade de efetivação pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contratações para as funções docentes a que se refere o artigo anterior serão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por até igual período, quando do interesse da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por jornada de trabalho docente, o conjunto de horas em atividades com os alunos, as horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e as horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Jornada de Trabalho da Classe de Docentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os ocupantes de cargo efetivo da classe de docente, para o desempenho das atividades previstas nesta Lei Complementar ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo efetivo da classe de docente, para o desempenho das atividades previstas nesta Lei Complementar é constituída de horas aula no Desempenho das Atividades de Interação com os Educandos, horas aula de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e horas aula em Local de Livre Escolha – HTPL, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor de Educação Infantil I, Professor de Educação Infantil II, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental I - Educação Especial, Professor de Ensino Fundamental I - Informática, Professor de Ensino Fundamental II - Educação Física e Professor de Apoio: 30 (trinta) horas-aulas semanais, assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Infantil I, Professor de Educação Infantil II, Professor de Ensino Fundamental I (séries iniciais de 1º ao 5º ano) – regente de classe, Professor de Ensino Fundamental I de Educação Especial, Professor do Ensino Fundamental II de Educação Física, Professor de Ensino Fundamental I de Informática e Professor de Apoio, terão sua jornada constituída de 30 horas, assim distribuídas – 24 horas aula no desempenho das atividades de interação com os educandos, 02 HTPC e 10 HTPL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25 (vinte e cinco) horas-aula em atividade com os alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor de Ensino Fundamental II - Arte, Professor de Ensino Fundamental II – Inglês, Professor de Ensino Fundamental I – Música: 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Ensino Fundamental II - Arte, Professor de Ensino Fundamental II – Inglês e Professor de Ensino Fundamental I Música, terão sua jornada constituída de 25 horas, assim distribuídas: 20 horas aula no desempenho das atividades de interação com os educandos, 02 HTPC e 08 HTPL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3(três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor que atuar na Educação de Jovens e Adultos – EJA ficará sujeito a jornada de trabalho docente composta do total de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em atividades com alunos, 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na unidade escolar em atividades coletivas com os pares (HTPC); 2 (duas) horas- aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A duração da hora de trabalho deve ser de 60 (sessenta) minutos, dentre as quais 50 (cinqüenta) minutos devem ser dedicados à tarefa de ministrar aulas, assegurando-se ao docente um mínimo de 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O docente deverá permanecer na unidade escolar em cumprimento a hora de trabalho da sua jornada, quando o aluno estiver em aula de disciplinas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Professor de Apoio quando não estiver em substituição de classe do titular de cargo docente, completará sua jornada com trabalhos inerentes ou correlatos a sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Ensino Fundamental I de Educação de Jovens e Adulto – EJA terá sua jornada constituída de 24 horas, assim distribuídas: 21 horas aula no desempenho das atividades de interação com os educandos, 02 HTPC e 09 HTPL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As jornadas constantes nos incisos I, II e III, são contratadas em horas e distribuídas em horas aula de 50 minutos em atividades com os educandos HTPC, HTPL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ausência do titular de cargo para com as jornadas de trabalhos determinada por lei, são consideradas faltas e serão descontadas de acordo com o sistema de controle e freqüência utilizado em cada unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o conjunto de horas-aula em atividades com os alunos for diferente do previsto no artigo 29 desta Lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na forma indicada no Anexo VI desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do número de alunos, o docente ocupante de cargo efetivo deverá completar em qualquer unidade escolar do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência de habilitação própria do cargo ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará classes e/ou aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As disposições contidas no presente artigo aplicam-se também as alterações de carga horária prevista no art. 29 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Jornada de Trabalho das Classes de Suporte Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os ocupantes de cargo de suporte pedagógico providos em comissão sujeitam-se a regime de dedicação ao serviço nos termos das determinações emanadas da autoridade superior, objetivando ao cumprimento de suas atividades específicas, podendo ser convocados sempre que reclamados pelo interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os ocupantes de cargo efetivo sujeitam-se a jornada prevista para o respectivo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Horas de Trabalho Pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se, para fins dessa Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Horas de Trabalho em sala de aula: as atividades dedicadas exclusivamente à docência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), àquelas destinadas às atividades extraclasse que devem ser utilizadas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reunião de orientação técnica, discussão de problemas educacionais e replanejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político Pedagógico da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o aperfeiçoamento profissional do docente, através de reuniões, palestras, estudos e outras atividades correlatas de interesse do Departamento Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atendimento a pais de alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Participação em cursos de capacitação e treinamento, oferecidos pelo governo do município ou por órgãos governamentais superiores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estudo de propostas para articulação com a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Horas de Trabalho Pedagógico em local de Livre escolha (HTPL), àquelas horas de atividades extraclasse que serão utilizadas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pesquisar e selecionar material pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                análise e correção de provas e trabalhos de alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC deverão ser realizadas em um único dia, não podendo ser divididas em bloco, sendo a escolha do dia e horário, de competência do coordenador, em consonância com o Diretor da Escola, ouvido os docentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A duração de cada Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo é de 60 minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A duração de cada Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo é de 50 minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O horário do cumprimento das HTPCs, a ser organizada pelo Professor Coordenador, deverá assegurar que todo professor do respectivo segmento de ensino participe, tendo às reuniões a duração de, no mínimo, duas horas consecutivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na impossibilidade das reuniões de HTPC serem organizadas em apenas um dia da semana, a escola deverá organizá-las em, no máximo, dois dias, distribuindo todos os professores em dois grupos permanentes para cada dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As horas de trabalho pedagógico coletivo extraclasse são obrigatórias para todos os docentes aos quais sejam atribuídas classes/aulas, mesmo que cumpram carga horária suplementar ou estejam acumulando cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento Municipal de Educação poderá ainda convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação e as ausências à convocação caracterizarão faltas correspondentes ao período convocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas-aula de trabalho pedagógico coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas-aula de trabalho pedagógico coletivo – HTPC e horas aula em Local de Livre Escolha HTPL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que faz jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As horas-aula prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula em atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente, quando acrescida da carga suplementar, não poderá exceder o número de 40 horas-aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A hora aula exercida na forma de carga suplementar de trabalho será remunerada pelo mesmo padrão de vencimentos que o docente recebe pela sua jornada normal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A diferença pecuniária percebida pela carga suplementar não será incorporada ao vencimento ou salário, independentemente do tempo a ela destinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá ser atribuído aos ocupantes de cargos ou funções, a título de carga suplementar, horas aulas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares, de acordo com o perfil do docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A carga suplementar de que trata o presente artigo será atribuída aos docentes do município, sempre que comprovem a compatibilidade de horário, não podendo de maneira alguma conflitar com as horas de HTPC, se sobrepondo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos referidos no caput deste artigo deverão estar de acordo com a proposta referida no Projeto Pedagógico da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola, avaliados e homologados pelo Departamento Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As vantagens a que fazem jus os servidores do quadro do magistério incidirão sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Acumulação de Cargos e Funções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo compatibilidade de horários, será permitido o acúmulo remunerado de 2 (dois) cargos de professor ou 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, conforme dispõe o art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, ou ainda, a hipótese de acumulação de um cargo de suporte pedagógico com outro docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de acumulação de cargos, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se compatibilidade de horários, para fins da acumulação de cargos de que trata este artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    intervalo de 10 (dez) minutos, quando ambos os cargos estiverem lotados na mesma unidade escolar ou em unidades escolares distintas, mas no mesmo município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      intervalo de 60 (sessenta) minutos quando os cargos cumulados estiverem lotados em municípios diferentes, distantes até 60 (sessenta ) quilômetros um do outro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O docente que acumular cargos poderá se utilizar do mesmo título para requerer a progressão funcional prevista nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O despacho do ato de acúmulo legal será expedido pelo Diretor de Escola após consulta ao Departamento Municipal de Educação e ao Departamento de Recursos Humanos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Disponibilidade e do Aproveitamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficará em disponibilidade o servidor de cargo efetivo que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas ou sede de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor em disponibilidade será declarado adido e ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação e será por ele designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, obedecida às habilitações do servidor, em qualquer unidade escolar do município, cumprindo a jornada a que estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor em disponibilidade será declarado adido e ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação e será por ele designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, obedecida às habilitações do servidor, em qualquer unidade escolar do município, cumprindo a jornada a que estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado ao servidor em disponibilidade o direito de retornar às funções de origem, caso sejam restabelecidas a classe e/ou jornada ou sede de exercício a que faz jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não havendo possibilidade de aproveitamento do servidor, nos termos do § 1º, o mesmo ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da classe de docentes e suporte pedagógico serão remunerados conforme tabela de vencimento, constante do Anexo VII e VIII desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A tabela de vencimentos é composta de faixas e níveis, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à evolução funcional prevista nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando houver resíduo financeiro proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ou de qualquer outro fundo que venha a sucedê-lo, destinado à remuneração dos servidores do magistério, que durante o ano letivo não tiveram faltas ressalvadas os afastamentos por faltas abonadas e pelas licenças-prêmio, gala, nojo, maternidade, júri e outros afastamentos que a legislação considere efetivo exercício para todos os efeitos legais, o mesmo poderá ser repassado como gratificação ou prêmio de valorização profissional, na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de licença saúde, haverá proporcionalidade pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Farão jus a gratificação ou prêmio de valorização profissional todos os servidores no efetivo exercício de suas funções de magistério, os servidores ocupantes dos cargos de suporte pedagógico, inclusive os contratados por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os vencimentos, previsto no artigo 46 serão reajustados na mesma época e no mesmo índice dos demais servidores da Administração Publica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A carreira do Quadro do Magistério permitirá evolução funcional dos seus profissionais, por meio do enquadramento em níveis superiores da tabela de vencimentos da classe a que pertence.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do vencimento inicial, representado por um piso salarial, contemplado com a progressão funcional, nos termos desta Lei e demais vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração será paga até o quinto dia útil de cada mês, sendo que o pagamento em atraso deverá ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor deixará de perceber os vencimentos do cargo efetivo enquanto estiver investido em cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os integrantes da carreira do magistério, admitidos anteriormente a aprovação desta Lei Complementar, serão enquadrados em nível de acordo com o valor do seu respectivo vencimento-base e na faixa correspondente à sua formação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A revisão geral anual da remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será feita no mês regulamentado pela lei geral do servidor público municipal, com base nos recursos financeiros aplicados na educação, nos termos da Constituição Federal e legislação educacional e será definida pelo Poder Executivo, mediante autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Progressão Funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A progressão funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para a faixa e nível de retribuição superior da classe a que pertence, limitada pela amplitude de níveis existentes na tabela de vencimentos, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará por meio das seguintes modalidades: pela via acadêmica e pela via não-acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Progressão Funcional pela Via Acadêmica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A progressão funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério público municipal, no respectivo campo de atuação, e será concretizada, após o término do estagio probatório, por meio de enquadramentos em níveis salariais superiores, mediante requerimento do servidor acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                habilitação em curso de licenciatura de graduação plena, quando este não for pré-requisito exigido para o ingresso no cargo previsto no edital: 1(um) nível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  curso de especialização na área da educação com duração mínima de 360 horas: 1 (um) nível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado, na área da educação ou em área correlata: 1 (um) nível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado na área da educação ou em área correlata: 2 (dois) níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os títulos de que tratam os incisos deste artigo, para progressão funcional pela via acadêmica serão considerados uma única vez, ainda que seja apresentado diploma ou certificado de mais de um curso e deverão ser emitidos por instituições devidamente credenciadas pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu”, emitidos por instituições devidamente credenciadas pelo órgão competente, desde que contenham dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins previstos nesta Seção, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas, cabendo ao Departamento Municipal de Educação, efetuar análise e emitir parecer preliminar dos títulos apresentados, encaminhando a seguir ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, que após nova avaliação, encaminhará ao Prefeito Municipal a quem caberá a concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a progressão funcional de que trata este artigo, deverá ser cumprido o interstício de 03(três) anos entre uma progressão e outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica assegurado o enquadramento, em nível superior, logo após parecer conclusivo e favorável da comissão de análise, o que não deverá ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Progressão Funcional pela Via Não-Acadêmica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A progressão funcional pela via não-acadêmica será concretizada, mediante conjunção de fatores constantes do artigo 57, na forma estabelecida na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor fará jus a progressão funcional pela via não-acadêmica depois de decorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo e, entre uma progressão funcional não-acadêmica e outra, serão cumpridos interstícios mínimos de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor, para fazer jus à progressão funcional pela via não-acadêmica, deverá preencher, cumulativamente, durante o período constante do parágrafo único, do artigo anterior, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir os pontos exigidos, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir os pontos exigidos, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desempenhar mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar serviços junto a outros órgãos das administrações federal, estadual, ou de outro município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar serviços junto a órgãos do próprio município fora da área da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tratar de assuntos particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A progressão funcional pela via não-acadêmica dependerá da contagem de pontos dos fatores abaixo descritos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aperfeiçoamento profissional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conclusão de cursos de aperfeiçoamento na área da educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 2 (dois) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              freqüência a cursos de capacitação profissional e/ou atualização, com ou sem oficinas, assim considerados: as jornadas pedagógicas, palestras, conferências, vídeo conferências, encontros, fóruns, simpósios, orientação técnica, ciclos de estudos, sendo atribuídos pontos a cada bloco de 30 (trinta) horas, permitida a soma de horas de cursos distintos, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                específicos do campo de atuação do cargo: 0,5 (meio) ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em áreas correlatas ou correspondentes ao campo de atuação do cargo: 0,25 (vinte e cinco décimos) de ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dedicação exclusiva no cargo na rede municipal de ensino: 1 (um) ponto a cada ano trabalhado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o regime de dedicação exclusiva implica no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para apuração da dedicação exclusiva será considerado o ano letivo, de acordo com o calendário escolar de cada unidade de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a dedicação exclusiva será avaliada a partir do ano subseqüente ao da vigência da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cursos a que se refere a alínea “a” do inciso I serão contados uma única vez, vedada a sua acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito deste artigo, os cursos constantes do inciso I terão validade de 5(cinco) anos, contados da data do certificado e só serão considerados se forem emitidos por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instituição de ensino superior devidamente reconhecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    secretarias, departamentos ou divisões municipais de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instituições públicas estatais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instituições privadas devidamente autorizadas, quando se tratar de Cursos relacionados e exigidos pelos Órgãos Centrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Só serão considerados os cursos que guardem estreito relacionamento com a área da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O campo de atuação, a que se refere o inciso I, alínea b, item 1 do artigo anterior, delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para as classes de docentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que exerce suas funções nas classes de pré-escola, de séries iniciais do ensino fundamental e de educação de jovens e adultos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela área curricular que integra a disciplina constituinte da formação acadêmica do professor que rege classes de séries finais do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes às funções de cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverão também ser objeto de preocupação das Áreas Curriculares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aspectos teórico-metodológicos que orientam a prática dos integrantes do Quadro do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cada 10 (dez) pontos atribuídos, somados os fatores constantes do artigo 57, deverá ocorrer o enquadramento do servidor no nível imediatamente superior aquele em que o mesmo se encontrava.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fazer jus à evolução funcional prevista nesta seção o servidor deverá apresentar requerimento à secretaria da unidade escolar onde estiver trabalhando, munido da documentação referente aos fatores alegados. Esta fará a conferência do material apresentado e o encaminhará ao órgão competente para as providências cabíveis, respeitado o contido no art. 54 da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os ocupantes dos cargos de Suporte Pedagógico e outros afastamentos permitidos dentro do Departamento Municipal de Educação, sendo professores da Rede Municipal de Ensino, terão seus direitos assegurados por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São vantagens dos integrantes do Quadro do Magistério, além de outras instituídas pela legislação vigente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gratificação por assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gratificação de desempenho profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O adicional por tempo de serviço será de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício, calculado sobre a faixa e nível em que estiver enquadrado o servidor, de acordo com o disposto na Lei Complementar Nº 66/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedida uma gratificação por assiduidade no valor correspondente a 1 (um) dia de serviço sobre o vencimento básico ao final de cada mês, ao professor que tiver 100% (cem por cento) de efetividade, perdendo o direito quando houver falta de qualquer tipo, atestado médico, férias, qualquer tipo de licença, inclusive os afastamentos previstos na presente legislação ou em outra Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão considerados para os efeitos do parágrafo anterior, os meses de janeiro, julho e dezembro, exceto para os ocupantes de cargos de suporte pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de gratificação de desempenho profissional será aplicada a avaliação periódica de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça sua docência e de seus conhecimentos pedagógicos, com a finalidade de promover o desenvolvimento contínuo de cada membro do magistério, com vistas ao aprimoramento pessoal e profissional, com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    competência técnica,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assiduidade,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pontualidade,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          responsabilidade,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            postura profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros aspectos considerados relevantes, conforme a área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação periódica de conhecimento, com base nos critérios estabelecidos, será efetivada a cada três anos, e será expressa através dos níveis INSATISFATÓRIO, REGULAR, BOM E MUITO BOM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação periódica de conhecimento, com base nos critérios estabelecidos, será efetivada a cada cinco anos, e será expressa através dos níveis INSATISFATÓRIO, REGULAR, BOM E MUITO BOM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 166, de 14 de setembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que obtiver resultado satisfatório na avaliação periódica de conhecimento fará jus ao recebimento de gratificação de 5% (cinco por cento), calculada sobre a faixa e nível em que estiver enquadrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As gratificações a que se referem o § anterior deste artigo serão mantidas até a realização de novas avaliações, sendo que o servidor deverá obter, a cada avaliação, o aproveitamento previsto nesta Lei para continuar a fazer jus ao recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será submetido à avaliação periódica de conhecimento, com finalidade de obter a gratificação de desempenho, o servidor que durante o período estiver afastado do exercício de seu cargo, a qualquer título, por período igual ou superior a 6 (seis) meses ou que estiver em estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação de desempenho profissional não se incorporará em nenhuma hipótese ao vencimento do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vantagens previstas nos incisos I, II e III deste artigo incidirão também sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As normas e procedimentos para implantação e implementação do processo de avaliação de desempenho serão objeto de ato próprio do poder executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação periódica para concessão da gratificação de desempenho de que trata o §4º deste artigo, será feita no mesmo exercício em que ocorrer a contagem de pontos para efeito da progressão pela via não acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município, no cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, programará ações de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os profissionais do magistério em exercício, por meio de cursos de capacitação e atualização em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser ministrados em parceria com instituições que desenvolvam atividades na área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º - 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverão levar em conta as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos servidores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas comuns aos demais servidores, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conhecer e respeitar as leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    respeitar a integridade física e moral do aluno e abster-se da aplicação de qualquer forma de castigo ao mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando procedimentos que acompanham o processo científico da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manter o espirito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a preservação de uma sociedade democrática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício consciente da cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comunicar à direção da escola as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou ao Diretor da Departamento Municipal de Educação, no caso de omissão por parte da primeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar de todas as reuniões de cunho didático-pedagógicas e dos conselhos de ano, de escola e de associações, da qual fizer parte, previstos no calendário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atender prontamente às solicitações de entrega de documentos e informações de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar do planejamento, execução e avaliação do processo das atividades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Participar das atividades educacionais, recreativas comemorativas e culturais promovidas pela escola e pelo Departamento Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          retirar-se da unidade escolar, em horário de trabalho, sem prévia autorização do superior hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tratar de assunto particular durante o horário de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar atos de comércio no local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                faltar com respeito aos superiores, aos pares, funcionários, pais ou responsáveis e alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento, material ou equipamento da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar ou quando devidamente convocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além dos previstos em outras normas comuns aos demais servidores públicos municipais, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos de uso docente, bem como contar com assessoria técnica, através da ação da coordenação pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter liberdade de escolha e utilização de material, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, desde que constantes e aprovados no projeto pedagógico da Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber remuneração de acordo com a classe, habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei e demais disposições em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico da classe a que pertence;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber, através dos serviços especializados de educação do Município, assistência ao exercício profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter liberdade de participar, como integrante de conselhos, comissões e grupos de estudo que deliberem sobre assuntos referentes ao processo educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter garantido, em qualquer situação, amplo direito de defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falta abonada num total de 06 (seis) ao ano não podendo ultrapassar uma a cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A falta abonada será concedida sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, ficando o servidor obrigado a comunicar a direção da escola ou autoridade superior, com 02 (dois) dias de antecedência e anuência do diretor da unidade, exceto em caso de comprovada urgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Afastamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prover cargo em comissão da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do poder público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os afastamentos previstos nos incisos I e II serão concedidos a critério exclusivo da Administração Municipal, sendo facultado ao servidor optar pela remuneração do cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os afastamentos previstos nos incisos III e IV serão concedidos com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, mediante anuência do Departamento Municipal de Educação e autorização do Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos de educação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o afastamento se der para exercício do cargo ou função não relacionado com a área da educação, será concedido sem ônus para o ensino municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicar-se-á aos servidores do quadro do magistério, no que couber as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os docentes gozarão 30 (trinta) dias de férias em período coincidente com a do calendário escolar, independentemente de possuir ou não o interstício de um ano de exercício no magistério municipal, de acordo com o calendário escolar elaborado pelo Departamento Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico terão seu período de férias fixado por escala, elaborada pelo Departamento Municipal de Educação, observada a conveniência e o interesse do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As férias dos docentes ocupantes de funções por tempo determinado poderão ser gozadas nos períodos de recesso, previstos no calendário escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As férias dos docentes e dos servidores que oferecem suporte pedagógico serão interrompidas quando forem coincidentes com as licenças gestantes e de adoção, podendo ser reiniciadas posteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Recesso Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recesso escolar, nunca inferior a 10 (dez) dias, será previsto no calendário escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores da Classe de Suporte Pedagógico terão assegurados o recesso escolar de 10 (dez) dias anuais, distribuídos de acordo com o interesse da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará a jornada e o turno de trabalho do professor e ao que dispõe o art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966 – LDBEN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Substituições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e das classes de suporte pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As licenças inferiores a 15 (quinze dias) dias dos ocupantes de cargos efetivos da classe de suporte pedagógico não comportarão substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando se tratar de cargo de Diretor de Escola, a substituição será efetuada automaticamente, pelo Vice Diretor de Escola ou na inexistência deste, por um coordenador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas ausências ou impedimentos do docente titular e/ou regente de classe, fica autorizada substituição remunerada na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por professor de apoio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na falta de professor de apoio disponível, por professor titular da rede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para as hipóteses dos incisos anteriores, enquanto perdurar a substituição, o substituto, perceberá o vencimento de cargo em que tiver classificado o substituído;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a substituição de que trata o presente artigo, só será possível para os professores com disponibilidade de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As substituições dos docentes não deverão ultrapassar o ano letivo e deverá observar escala de substituição a ser elaborada no início de cada ano letivo, as quais serão sempre por períodos determinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer que seja o período de substituição, o substituto do cargo retornará, após o término da mesma, a seu emprego de origem, não gerando direito de efetivação, sob nenhuma hipótese, no cargo objeto da substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O número de horas-aulas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na total impossibilidade de elaboração da escala de que trata o artigo 20 da presente lei, por falta de pessoal disponível e/ou interessado, a substituição será exercida por docente contratado por tempo determinado, mediante aprovação em Processo Seletivo, conforme as disposições contidas no artigo 21 deste dispositivo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de afastamento ou impedimento dos titulares de cargos públicos da classe de suporte pedagógico, somente poderá haver substituição remuneradas por períodos superiores a 15 (quinze) dias e a critério da Administração Municipal, que analisará a conveniência e necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de retribuição pecuniária, nos casos de substituição, observar-se-á a Tabela de Vencimentos dos Anexos VII e VIII, aplicável ao próprio docente substituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, obedecendo aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quanto ao tempo de serviço no campo de atuação no município: o tempo de serviço no magistério público municipal como professor ou especialista contará a fração de 0,01 por dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na hipótese de empate terá preferência o professor que obteve a melhor classificação inicial (concurso de ingresso);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de exoneração e posterior ingresso, prevalecerá, no tocante à escolha de classe/aulas, o tempo de serviço a partir do último concurso prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeitos deste artigo, o profissional designado para as funções em comissão, ou outros afastamentos no Departamento Municipal de Educação, será considerado em regência de classe/aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o Professor afastado junto ao convênio Estado/Município será oferecida Unidade/Classe/Período, assegurando os direitos do Convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o Professor efetivo da rede pública municipal, será atribuída simultaneamente a classe/aula em substituição referente ao afastamento das funções de Suporte Pedagógico, bem como outros afastamentos de docentes assegurados por Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Professor que estiver afastado da função de docente, para desempenho de funções previstas nesta lei, não perde o direito de voltar à classe ou às classes/aulas das quais é titular, durante o corrente ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Professor que estiver em substituição na referida classe/aula, quando da volta do titular durante o ano letivo, retornara a sua situação de origem, a critério do Departamento Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de atribuição de classes/aulas serão considerados somente os dias efetivamente trabalhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se como de efetivo exercício para fins de atribuição de classes/aulas as ausências decorrentes de doação de sangue, gala, nojo, licenças gestante, paternidade, faltas abonadas, licença-prêmio, acidente de trabalho, licença Médica ao portador de Neoplasia Maligna, HIV positivo ou estágio terminal de doenças graves, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A atribuição de aulas de turmas dos projetos deverá observar a habilitação do professor em relação ao campo de atuação e ou disciplina referente ao projeto, as experiências anteriormente bem sucedidas e a sua participação em ações de capacitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Departamento Municipal de Educação regulamentar, por meio de portaria, os prazos e datas, e demais procedimentos necessários a atribuições de classes e/ou aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A atribuição do excedente de classes e/ou aulas em cada unidade escolar será feita mediante contratação temporária conforme previsto nos artigos de 21 a 26 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito do disposto no caput deste artigo considera-se excedente as classes e/ou aulas remanescentes depois de esgotadas as atribuições previstas nesta lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remoção dos integrantes do quadro dos profissionais da educação básica processar-se-á por permuta ou por concurso de tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os integrantes do quadro dos profissionais da educação básica, titulares de cargo, poderão participar da remoção a partir da data de ingresso no quadro de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo empate no concurso de remoção, serão obedecidos os seguintes critérios para o desempate:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    maior idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      maior número de filhos menores de 18 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro de carreira, no exercício de idênticos cargos, requerem mudanças das lotações, observando sempre o início do ano letivo para o exercício na nova unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento Municipal de Educação disciplinará o processo de remoção por permuta e por tempo de serviço em resolução própria, devendo em seu texto constar que o processo de permuta se encerrará no mínimo 15 (quinze) dias antes do processo de remoção por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a remoção por permuta aos profissionais da educação básica que se enquadre em qualquer das seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Já tenham alcançado tempo de serviço necessário à aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Faltar até 3 (três) anos para completar o tempo necessário para aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estejam afastados do cargo em função estranha à educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estejam em processo de estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Já tenha permutado em período menor que 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O concurso de remoção sempre deverá preceder o ingresso para provimento de cargos de carreira, somente podendo ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - A lotação e o início do exercício do servidor removido deverão ocorrer no início do ano letivo, salvo quando o servidor estiver em gozo de férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Departamento Municipal de Educação expedirá normas complementares visando ao disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A vacância de cargos e de funções do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A dispensa das funções temporárias de docentes dar-se-á quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo término da razão da substituição, sem que haja possibilidade de aproveitamento do servidor em outro posto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da reassunção do titular do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for extinto o cargo de natureza docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          expirar-se o prazo da contratação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por falta de cumprimento dos deveres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Reabilitação Profissional, da Readaptação e Aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das funções próprias de seu cargo será submetido à reabilitação profissional, a cargo e de acordo com a legislação específica do regime previdenciário do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluído o processo de reabilitação profissional, o servidor será readaptado, de acordo com o certificado individual emitido pelo Instituto Previdenciário, em cargo ou função compatível com a sua capacidade funcional, em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes ao Departamento Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a readaptação não acarretará diminuição de vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      carga horária de trabalho do readaptado será a mesma do cargo de seu provimento originário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não serão contemplados com pontos de efetivo exercício no magistério e com pontos de Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não farão jus às evoluções funcionais previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica a cargo do IPREM, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao cargo originário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocação feita pela Administração Municipal ou pelo órgão previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, ao docente que tenha cessado sua readaptação será contado, na unidade escolar, no cargo ou função e no magistério, respeitado o campo de atuação, o tempo de serviço prestado na condição de readaptado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 16 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores da carreira do magistério ao passarem para a inatividade terão seus proventos calculados na forma prevista na Constituição Federal, na Legislação Previdenciária vigente e na Legislação Municipal que regulamenta a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As vantagens previstas nesta Lei, aplicáveis aos servidores do Quadro do Magistério, não implicam em prejuízo das demais concedidas a todos os servidores públicos municipais, serão calculadas sobre o vencimento de cada cargo e a ele não se incorporam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor titular de cargo de professor do Quadro da Secretaria Estadual de Educação, afastado junto ao município por força de convênio de parceria Estado-Município não poderá ser nomeado para ocupar cargo em comissão de suporte pedagógico, observadas as disposições de acumulação de cargos do artigo 44° da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Integra-se a este Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração, no que couber, os titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação afastados junto ao Ensino Municipal por força do convênio firmado para a Municipalização do Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A partir da vigência da presente lei, a gratificação pelo desempenho da função de Diretor e/ou Diretor de Escola que vinha sendo paga aos atuais ocupantes desses cargos, com base no artigo 19 da Lei nº 2.445/96, fica incorporada na base da faixa salarial prevista no Anexo da presente lei, e não mais será objeto de direito futuro a ser pleiteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atuais professores da educação infantil terão incorporados em seus vencimentos, as Horas Atividades - HA, Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC – e os cursos de extensão cultural previstos na Lei nº 2.445/96, até atingir o valor de R$ 1.689,03, ora definido como piso para o ensino fundamental e a educação infantil – pré-escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os casos em que a incorporação de que trata o caput deste artigo não atingir o piso definido, o vencimento do servidor será elevado até esse montante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício percebido atualmente pelo professor da rede municipal de ensino, sob o título de licenciatura plena passará a ser denominado de gratificação de nível universitário, e será pago no percentual de 20% (vinte por cento) de seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A vantagem atualmente paga ao professor do ensino infantil – pré-escola, sob o título de curso de especialização e aperfeiçoamento passará a ter a denominação de pós graduação, e será paga no percentual de 05% (cinco por cento) de seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores que se beneficiarem das disposições dos artigos 91 a 94 da presente lei não farão jus a idênticos direitos previstos na presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caráter excepcional, fica autorizada a primeira contagem de pontos para progressão pela via não acadêmica, relacionada com os cursos realizados nos últimos cinco (05) anos que antecedem a vigência desta lei, e que ainda não tenham sido utilizados para o mesmo benefício, independentemente da avaliação de desempenho tratada no artigo 62 e §§ da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contagem excepcional de pontos autorizada no caput deste artigo, deverá ocorrer improrrogavelmente até o fim do primeiro ano de vigência desta lei, e a partir daí, a cada cinco (05) anos conjuntamente com a avaliação periódico de conhecimento para concessão da gratificação de desempenho, conforme previsto no artigo 62 e §§ da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que não se utilizar desse direito dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, não fará jus a qualquer outra contagem de pontos dos mesmos cursos em outra época.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atuais integrantes do Quadro do Magistério serão enquadrados na forma estabelecida nos Anexos I, II e III, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores serão enquadrados em faixas e níveis cujos valores sejam iguais ou imediatamente superiores ao atual valor recebido, acrescido com a evolução funcional concedida pela presente Lei, se forem o caso, dentro do nível retribuitório da faixa salarial da classe a que pertence, respeitada a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos cargos extintos na vacância na forma dos Anexos I, II e III desta Lei, ficam assegurados aos eventuais ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos na presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O dia do professor será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Departamento de Recursos Humanos do Governo do Município de Buritama, com a colaboração do Departamento Municipal da Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2.445/96, em sua totalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Buritama, 29 de dezembro de 2011; 94 anos de Fundação e 63 anos de Emancipação Política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                               MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor Jurídico Consultor                                    Encarregada de Secretaria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º, INCISO I DOS CARGOS DAS CLASSES DE DOCENTES, DE PROVIMENTO EFETIVO, CRIADOS, EXTINTOS, MANTIDOS E TRANSFORMADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE DE DOCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Situação AtualSituação Nova 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DenominaçãoQuant.C.H.DenominaçãoQuant.Faixa/ NívelC.H.






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Creche930Professor de Educação Infantil I1511A30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor I3324Professor de Educação Infantil II3317A30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor I (Ens. Fundamental)4030Professor do Ensino Fundamental I4217A30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. de Apoio1430Professor de Apoio2011A30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Educ. Básica I (Ens. Especial)130Professor de Ensino Fundamental I - Educação Especial117A30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Educ Especial230Professor de Ensino Fundamental I - Educação Especial217A30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. de Educ. Física330Professor de Ensino Fundamental II - Educação Física517A30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2015)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Esp. em Arte225Professor de Ensino Fundamental II - Arte215A25



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Esp. em Inglês225Professor de Ensino Fundamental II - Inglês215A25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prof. Esp. em Musica225Professor de Ensino Fundamental I - Musica215A25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Professor de Ensino Fundamental I - Informática217A30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º, INCISO II DOS CARGOS DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO, DE PROVIMENTO EFETIVO, CRIADOS, EXTINTOS, MANTIDOS E TRANSFORMADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Situação AtualSituação Nova
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DenominaçãoQuant.C.H.DenominaçãoQuant.Faixa/ nívelC.H
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inexistente--Supervisor de Ensino130 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor240hDiretor de Escola229 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor de Escola140hDiretor de Escola229 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor Coordenador440hProfessor Coordenador423 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor Coordenador Ens. Infantil340hProfessor Coordenador323 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coord. De Desenv. Infantil140hProfessor Coordenador123 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coord. de Ensino Municipal140hExtinto na Vacância125 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Psicopedagogo240hPsicopedagogo224 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Psicólogo120hPsicólogo214 A20h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inexistente--Assistente Técnico Administrativo Pedagógico do Departamento Municipal de Ensino120 A30h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Situação AtualSituação Nova 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DenominaçãoQuant.C.H.DenominaçãoQuant.Faixa/ nívelC.H 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inexistente--Supervisor de Ensino130 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor240hDiretor de Escola229 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor de Escola140hDiretor de Escola229 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor Coordenador440hProfessor Coordenador423 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor Coordenador Ens. Infantil340hProfessor Coordenador323 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coord. De Desenv. Infantil140hProfessor Coordenador123 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coord. de Ensino Municipal140hExtinto na Vacância125 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Psicopedagogo240hPsicopedagogo224 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Psicólogo120hPsicólogo214 A20h(SUPRIMIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inexistente--Assistente Técnico Administrativo Pedagógico do Departamento Municipal de Ensino120 A30h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 100, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º, INCISO III DOS CARGOS DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CRIADOS, EXTINTOS, MANTIDOS E TRANSFORMADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Situação AtualSituação Nova
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DenominaçãoQuant.C.H.DenominaçãoQuant.Faixa/ NívelC.H
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dir Municipal de Educação140hDiretor do Departamento Municipal de Educação150 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Asses. De Div de Educação140hExtinto - 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Asses Tec. Adm. Da Div. Mun. de Educação140hAsses Tec. Adm. do Departamento Municipal de Educação134 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Supervisor da Divisão de Educação140hSupervisor Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de Educação131 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assistente da Divisão Municipal de Educação140hAssistente do Departamento Municipal de Educação122 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inexistente  Vice Diretor de Escola137 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coord. Pedagógico de Ens. Fund.140hExtinto na vacância134 A40h
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Situação AtualSituação Nova 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DenominaçãoQuant.C.H.DenominaçãoQuant.Faixa/ NívelC.H 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dir Municipal de Educação140hDiretor do Departamento Municipal de Educação150 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Asses. De Div de Educação140hExtinto -  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Asses Tec. Adm. Da Div. Mun. de Educação140hAsses Tec. Adm. do Departamento Municipal de Educação134 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Supervisor da Divisão de Educação140hSupervisor Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de Educação131 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assistente da Divisão Municipal de Educação140hAssistente do Departamento Municipal de Educação122 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inexistente  Vice Diretor de Escola137 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coord. Pedagógico de Ens. Fund.140hExtinto na vacância134 A40h 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador de Creche
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              440HGestor Educacional de Creche
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              334 A40H(01 cargo criado pela Lei Complementar nº 106/2014)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo ANEXO - Lei Complementar nº 106, de 30 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES, DE SUPORTE PEDAGÓGICO E POSTOS DE TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 17
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DENOMINAÇÃOFORMAS DE PROVIMENTOJORNADA DE TRABALHOREQUISITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor do Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em Comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Supervisor de EnsinoConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor do Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em comissão - extinto40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir no mínimo 3 (três) anos de experiência docente..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistente Técnico Administrativo Pedagógico do Departamento Municipal de EducaçãoConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Supervisor Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em Comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena na área da educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistente do Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em comissão40 horas semanaisNível médio, cursando nível superior e ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor de EscolaConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vice Diretor de EscolaDesignação em comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gestor Educacional de CrecheDesignação em comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor CoordenadorConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assessor Técn. Adm. Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em Comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PsicopedagogoConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e Especialização em Psicopedagogia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PsicólogoConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.20 horas semanaisNível Superior - Graduação em Psicologia com registro no CRP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Infantil IConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso Normal Superior com Habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Infantil IIConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor do Ensino Fundamental IConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de ApoioConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Ensino Fundamental I - Educação EspecialConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação na área de Educação Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Ensino Fundamental II - Educação FísicaConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Educação Física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Ensino Fundamental II - ArteConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.25 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Educação Artística ou outro curso equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Ensino Fundamental II - InglêsConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.25 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Letras com Habilitação ou Especialização em Inglês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Ensino Fundamental I - MúsicaConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.25 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com especialização em Música ou outro curso equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Ensino Fundamental I - InformáticaConcurso Público de Provas e Títulos e contratação30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental com especialização em Informática ou curso equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃOFORMAS DE PROVIMENTOJORNADA DE TRABALHOREQUISITOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor do Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em Comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supervisor de EnsinoConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor do Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em comissão - extinto40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir no mínimo 3 (três) anos de experiência docente.. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assistente Técnico Administrativo Pedagógico do Departamento Municipal de EducaçãoConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Supervisor Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em Comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena na área da educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assistente do Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em comissão40 horas semanaisNível médio, cursando nível superior e ter disponibilidade para o cumprimento da carga horária de trabalho. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor de EscolaConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vice Diretor de EscolaDesignação em comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gestor Educacional de CrecheDesignação em comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor CoordenadorConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor Técn. Adm. Departamento Municipal de EducaçãoDesignação em Comissão40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PsicopedagogoConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.40 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e Especialização em Psicopedagogia. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PsicólogoConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.20 horas semanaisNível Superior - Graduação em Psicologia com registro no CRP.(SUPRIMIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2013)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educação Infantil IConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso Normal Superior com Habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educação Infantil IIConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor do Ensino Fundamental IConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de ApoioConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Ensino Fundamental I - Educação EspecialConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação na área de Educação Especial. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Ensino Fundamental II - Educação FísicaConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Educação Física. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Ensino Fundamental II - ArteConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.25 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Educação Artística ou outro curso equivalente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Ensino Fundamental II - InglêsConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.25 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Letras com Habilitação ou Especialização em Inglês. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Ensino Fundamental I - MúsicaConcurso Público de Provas e Títulos e contratação.25 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com especialização em Música ou outro curso equivalente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Ensino Fundamental I - InformáticaConcurso Público de Provas e Títulos e contratação30 horas semanaisNível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental com especialização em Informática ou curso equivalente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 100, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAMPO DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOROL DE ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor do Departamento Municipal de Educação- Fixar normas didáticas e disciplinares para a organização escolar, nas unidades de ensino, de acordo com a legislação vigente. - Elaborar, orientar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; - Coordenar as atividades técnico-pedagógicas desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Educação; - Realizar reuniões periódicas com especialistas em educação com a finalidade de orientação e acompanhamento da política educacional vigente; - Desenvolver programas de orientação pedagógica, de aperfeiçoamento e atualização de professores, especialistas em educação e demais servidores da área, visando o aprimoramento da qualidade do ensino; - Orientar, coordenar e acompanhar todo o processo do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, promovido pelos órgãos centrais, e da Avaliação de Desempenho dos profissionais do quadro do magistério, no âmbito do Departamento Municipal de Educação. - Organizar, incentivar e avaliar a realização de projetos de educação continuada com os profissionais do magistério, promovendo a participação em seminários, cursos, congressos ou outros eventos de aperfeiçoamento pedagógico; - Definir, acompanhar e orientar as diretrizes da rede municipal de ensino, centrada nas necessidades educacionais do aluno; - Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). - Exercer atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Supervisor de Ensino- Orientar o acompanhamento, avaliação e controle das proposições curriculares nas unidades escolares de sua jurisdição, conforme o projeto político-pedagógico da Divisão da Educação; - determinar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas e pedagógicas; - cumprir e fazer cumprir a legislação educacional exigida para o Sistema Municipal de Educação; - verificar as condições de matrícula e permanência das crianças nas instituições de Educação Infantil e nas unidades do Ensino Fundamental, EJA, Educação Especial e da rede pública municipal; - verificar a regularidade dos registros de documentação e arquivo das unidades; - verificar a oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde nas instituições de educação infantil e ensino fundamental, mantidas pelo poder público municipal; - cobrar a articulação da instituição de educação infantil e fundamental com a família e a comunidade; - acompanhar e orientar o processo de abertura, autorização e funcionamento das unidades de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada (pessoas físicas ou jurídicas, comunitárias, filantrópicas ou confessional); - verificar a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades em todas as unidades sob sua competência, inclusive as unidades privadas; - propor ao Conselho Municipal de Educação e às autoridades competentes a suspensão ou a cessação dos atos de autorização da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometem o seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica; - desenvolver ações em consonância com o Conselho Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Técnico Administrativo do Departamento Municipal de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Articular o processo técnico/administrativo/pedagógico no coletivo do Departamento de Educação e das demais instânciasestaduais e federais. - planejar em conjunto com os demais profissionais do Departamento Municipal de Educação, metas e ações necessárias ao desenvolvimento da Proposta Pedagógica Municipal e do Plano Municipal de Educação; - garantir o cumprimento dos Regimentos Escolares e da legislação vigente; - acompanhar a formação sistemática do quadro docente para qualificação da função educativa; - programar, em conjunto com os diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos, a elaboração do calendário escolar; - articular com a rede, metas e ações que visem à qualidade do ensino; - assessorar, tecnicamente os Conselhos Municipais vinculados à educação; - auxiliar o Diretor do Departamento Municipal de Educação na organização e distribuição do quadro de recursos humanos; - representar ou acompanhar o Diretor do Departamento Municipal de Educação; - cumprir as demais atribuições estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Supervisor Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de Educação- Participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; - participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; - participar das atividades de caracterização da clientela escolar; - manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; - participar de reuniões técnicas administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos do Departamento Municipal de Educação; - integrar grupos de trabalho e comissões; - planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; - supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; - assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; - acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades; - dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; - integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas; - executar tarefas afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assistente do Departamento Municipal de Educação- Prestar atendimento e acompanhamento sistemático, no âmbito do Departamento Municipal de Educação, às famílias e alunos dasunidades escolares, orientando procedimentos que colaborem para a garantia do direito ao acesso e permanência do aluno na escola e dos deveres da família para que isto ocorra; - Elaborar Plano de Trabalho que contemple metas e ações/projetos que auxilie as escolas a estabelecer parcerias com o Conselho Tutelar, com o CRAS e com CREAS possibilitando o atendimento e o acompanhamento da população atendida pela escola; - subsidiar o Departamento Municipal de Educação por meio de estudos e pesquisas, com a construção de um acervo de normas que identifiquem de forma direta ou indireta direitos e deveres aplicados a educação; - manter atualizado o acervo de normas estabelecidas por meio de publicações relacionadas com o Departamento Municipal de Educação; - participar, nos espaços de conselhos de políticas públicas, em fóruns, seminários, debates, especialmente das áreas da educação, assistência social da criança e do adolescente e do atendimento a saúde, com o objetivo de viabilizar a formação continuada e contribuir para o entendimento da necessidade em se estabelecer a integração com as áreas que convergem para a garantia dos direitos da criança e do adolescente; - encaminhar aos órgão competentes relatório das atividades desenvolvidas em cada trimestre; - cumprir, com ética e responsabilidade, as determinações do Diretor do Departamento de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor de Escola- Dirigir toda a política educacional proposta pelo sistema educacional na Unidade Escolar; - Coordenar, com a assessoria do Departamento Municipal da Educação, a construção e elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola; - Garantir, nesta elaboração, a participação de toda a comunidade escolar. - Aplicar medidas disciplinares; - Manter todo o material da unidade escolar inventariado e em dia; - Dirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da unidade escolar; - Articular ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da unidade escolar, visando à melhoria da qualidade de ensino; - Acompanhar e avaliar de forma sistemática os processos de ensino e aprendizagem; - Apontar e priorizar os problemas educacionais a serem tratados; - Propor alternativas para resolver os problemas levantados; - Acompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da Unidade Escolar, tais como: livro ponto, faltas, prontuário, ofícios, etc, - Comunicar ao superior imediato e ao Departamento de Recursos Humano do Governo do Município de Buritama toda e qualquer ausência de profissionais da Unidade Escolar; - Criar condições de organização, disciplina e interação interpessoal na Unidade Escolar; - Supervisionar a merenda escolar na Unidade Escolar; - Organizar os eventos cívicos e comemorativos da Unidade Escolar; - Assinar todos os documentos expedidos pela Unidade Escolar; - Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, dos regulamentos, diretrizes, normas e determinações emanadas da administração superior, bem como zelar pelo cumprimento dos prazos determinados para a execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores; - Apurar ou fazer apurar irregularidades que venham a tomar conhecimento no âmbito da escola e comunicar ao superior imediato; - Avocar para si as atribuições de seus subordinados na ausência dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vice Diretor de Escola- Assessorar a elaboração do plano de trabalho da escola, bem como realizar o acompanhamento de sua aplicação, sugerindo adequações e alterações; - Executar outras tarefas e atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos. - Responder pela Direção da Escola no horário que lhe é confiado; - Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos obedecendo ao rol de atividades do Diretor; - Assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias; - Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; - Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gestor Educacional de Creche- Dirigir a política educacional na Unidade Escolar; - Coordenar a Proposta Pedagógica da Unidade, garantindo a participação de toda comunidade educativa. - Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas de creche, orientando a elaboração do plano de trabalho, bem como realizando o acompanhamento de sua aplicação, sugerindo adequações e alterações; - Realizar treinamento em serviços e orientar os profissionais que atuam em creche no desenvolvimento de ações pedagógicas adequadas e inovadoras; - Levantar as necessidades da Unidade Escolar quanto a materiais e equipamentos necessários para o bom desenvolvimento do ensino, encaminhando as solicitações aos órgãos competentes; Executar outras tarefas e atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor Coordenador- Auxiliar, juntamente com o Diretor, na construção, implantação, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola; - prestar orientações técnicas e pedagógicas aos professores, na elaboração de seus Planos de Ensino - fornecer subsídios, tais como textos, filmes e palestras ao corpo docente; - realizar, sob a supervisão do Diretor, reuniões pedagógicas; - propor, organizar e monitorar cursos de treinamento e grupos de estudo; - assessorar a direção da escola na articulação das ações pedagógicas e didáticas; - participar das reuniões de pais e das atividades pedagógicas e culturais da escola; - acompanhar o processo de avaliação e recuperação/reforço do aluno; - colaborar nas decisões referentes aos agrupamentos de alunos; - assessorar os trabalhos do Conselho de Ano (classe); - desenvolver trabalho preventivo junto aos alunos, abrangendo conduta e estudos em cooperação com professores, família e comunidade; - liderar a sua equipe; - estar atualizado com pesquisas e bibliografia para orientar os professores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Técnico Administrativo Pedagógico do Departamento Municipal de Educação- Articular o processo técnico/administrativo/pedagógico no coletivo do Departamento de Educação e das demais instâncias estaduais e federais. - planejar em conjunto com os demais profissionais do Departamento Municipal de Educação, metas e ações necessárias ao desenvolvimento da Proposta Pedagógica Municipal e do Plano Municipal de Educação; - garantir o cumprimento dos Regimentos Escolares e da legislação vigente; - acompanhar a formação sistemática do quadro docente para qualificação da função educativa; - programar, em conjunto com os diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos, a elaboração do calendário escolar; - articular com a rede, metas e ações que visem à qualidade do ensino; - assessorar, tecnicamente os Conselhos Municipais vinculados à educação; - auxiliar o Diretor do Departamento Municipal de Educação na organização e distribuição do quadro de recursos humanos; - representar ou acompanhar o Diretor do Departamento Municipal de Educação; - cumprir as demais atribuições estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Psicopedagogo- Atender e; subsidiar os trabalhos dos professores com orientações; - Participar do planejamento anual das Unidades Escolares, propondo atividades correlatas às dificuldades dos alunos; - Acompanhar o processo de aprendizagem dos alunos; - Emitir relatórios; - Percorrer todas as Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental; - Atender as crianças com dificuldades para que possa propor estratégias difereciadas de aprendizagem; - Realizar entrevistas com as mães ou representante legal pelo menor; - Executar, avaliar e coordenar a construção do Projeto Pedagógico das Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental com a equipe escolar. - Viabilizar o trabalho coletivo no desenvolvimento das atividades facilitando o processo comunicativo da comunidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Psicólogo- Auxiliar o educador no convívio das relações grupais; nas relações de equipe e na construção da turma enquanto grupo. - Auxiliar o educador na entendimento do novo perfil familiar para que ele consiga compreender a dinâmica familiar de seus alunos. - Auxiliar o educador a refletir e conhecer sobre o desenvolvimento humano e os processos de ensino e de aprendizagem com base nos fundamentos teóricos que sustentam sua prática, possibilitando que ele possa compreender com clareza, o percurso de escolarização de seus alunos evitando os excessivos encaminhamentos a sessões psicopedagógicas. - Avaliar possíveis dificuldades de aprendizagem ou problemas que possam surgir nesse processo. - Orientar familiares e professores sobre qual é a melhor maneira de lidar com os filhos ou alunos, encaminhando para outros profissionais somente depois de esgotados os recursos disponíveis; - Acolher alunos e profissionais quando surgir algum problema ou dúvida. - Difundir e discutir temas, no âmbito escolar, relacionados aos conhecimentos da psicologia, que possam melhorar o processo educacional. - Desenvolver ações preventivas junto com o corpo docente no que se refere ao uso de drogas. - Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente, para os alunos, sobre sexualidade, ética, comportamento, atitude, etc.. - Desenvolver ações esclarecedoras, junto com o corpo docente, para as famílias sobre o desenvolvimento humano, prevenção ao uso de drogas, sexualidade, agressividade, ética, etc.. - Participar com toda a equipe escolar da construção do Projeto Político Pedagógico. - Desenvolver trabalho de relações grupais para que a equipe da escola busque melhorar as relações interpessoais presentes no contexto escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOROL DE ATRIBUIÇÕES 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do Departamento Municipal de Educação- Fixar normas didáticas e disciplinares para a organização escolar, nas unidades de ensino, de acordo com a legislação vigente. - Elaborar, orientar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; - Coordenar as atividades técnico-pedagógicas desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Educação; - Realizar reuniões periódicas com especialistas em educação com a finalidade de orientação e acompanhamento da política educacional vigente; - Desenvolver programas de orientação pedagógica, de aperfeiçoamento e atualização de professores, especialistas em educação e demais servidores da área, visando o aprimoramento da qualidade do ensino; - Orientar, coordenar e acompanhar todo o processo do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, promovido pelos órgãos centrais, e da Avaliação de Desempenho dos profissionais do quadro do magistério, no âmbito do Departamento Municipal de Educação. - Organizar, incentivar e avaliar a realização de projetos de educação continuada com os profissionais do magistério, promovendo a participação em seminários, cursos, congressos ou outros eventos de aperfeiçoamento pedagógico; - Definir, acompanhar e orientar as diretrizes da rede municipal de ensino, centrada nas necessidades educacionais do aluno; - Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). - Exercer atividades correlatas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Supervisor de Ensino- Orientar o acompanhamento, avaliação e controle das proposições curriculares nas unidades escolares de sua jurisdição, conforme o projeto político-pedagógico da Divisão da Educação; - determinar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas e pedagógicas; - cumprir e fazer cumprir a legislação educacional exigida para o Sistema Municipal de Educação; - verificar as condições de matrícula e permanência das crianças nas instituições de Educação Infantil e nas unidades do Ensino Fundamental, EJA, Educação Especial e da rede pública municipal; - verificar a regularidade dos registros de documentação e arquivo das unidades; - verificar a oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde nas instituições de educação infantil e ensino fundamental, mantidas pelo poder público municipal; - cobrar a articulação da instituição de educação infantil e fundamental com a família e a comunidade; - acompanhar e orientar o processo de abertura, autorização e funcionamento das unidades de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada (pessoas físicas ou jurídicas, comunitárias, filantrópicas ou confessional); - verificar a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades em todas as unidades sob sua competência, inclusive as unidades privadas; - propor ao Conselho Municipal de Educação e às autoridades competentes a suspensão ou a cessação dos atos de autorização da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometem o seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica; - desenvolver ações em consonância com o Conselho Municipal de Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Técnico Administrativo do Departamento Municipal de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Articular o processo técnico/administrativo/pedagógico no coletivo do Departamento de Educação e das demais instânciasestaduais e federais. - planejar em conjunto com os demais profissionais do Departamento Municipal de Educação, metas e ações necessárias ao desenvolvimento da Proposta Pedagógica Municipal e do Plano Municipal de Educação; - garantir o cumprimento dos Regimentos Escolares e da legislação vigente; - acompanhar a formação sistemática do quadro docente para qualificação da função educativa; - programar, em conjunto com os diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos, a elaboração do calendário escolar; - articular com a rede, metas e ações que visem à qualidade do ensino; - assessorar, tecnicamente os Conselhos Municipais vinculados à educação; - auxiliar o Diretor do Departamento Municipal de Educação na organização e distribuição do quadro de recursos humanos; - representar ou acompanhar o Diretor do Departamento Municipal de Educação; - cumprir as demais atribuições estabelecidas pelo Poder Público Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Supervisor Técnico Administrativo-Pedagógico do Departamento Municipal de Educação- Participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; - participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; - participar das atividades de caracterização da clientela escolar; - manter-se atualizado sobre a legislação do ensino; - participar de reuniões técnicas administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos do Departamento Municipal de Educação; - integrar grupos de trabalho e comissões; - planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; - supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; - assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; - acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades; - dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; - integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas; - executar tarefas afins. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente do Departamento Municipal de Educação- Prestar atendimento e acompanhamento sistemático, no âmbito do Departamento Municipal de Educação, às famílias e alunos dasunidades escolares, orientando procedimentos que colaborem para a garantia do direito ao acesso e permanência do aluno na escola e dos deveres da família para que isto ocorra; - Elaborar Plano de Trabalho que contemple metas e ações/projetos que auxilie as escolas a estabelecer parcerias com o Conselho Tutelar, com o CRAS e com CREAS possibilitando o atendimento e o acompanhamento da população atendida pela escola; - subsidiar o Departamento Municipal de Educação por meio de estudos e pesquisas, com a construção de um acervo de normas que identifiquem de forma direta ou indireta direitos e deveres aplicados a educação; - manter atualizado o acervo de normas estabelecidas por meio de publicações relacionadas com o Departamento Municipal de Educação; - participar, nos espaços de conselhos de políticas públicas, em fóruns, seminários, debates, especialmente das áreas da educação, assistência social da criança e do adolescente e do atendimento a saúde, com o objetivo de viabilizar a formação continuada e contribuir para o entendimento da necessidade em se estabelecer a integração com as áreas que convergem para a garantia dos direitos da criança e do adolescente; - encaminhar aos órgão competentes relatório das atividades desenvolvidas em cada trimestre; - cumprir, com ética e responsabilidade, as determinações do Diretor do Departamento de Educação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Escola- Dirigir toda a política educacional proposta pelo sistema educacional na Unidade Escolar; - Coordenar, com a assessoria do Departamento Municipal da Educação, a construção e elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola; - Garantir, nesta elaboração, a participação de toda a comunidade escolar. - Aplicar medidas disciplinares; - Manter todo o material da unidade escolar inventariado e em dia; - Dirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da unidade escolar; - Articular ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da unidade escolar, visando à melhoria da qualidade de ensino; - Acompanhar e avaliar de forma sistemática os processos de ensino e aprendizagem; - Apontar e priorizar os problemas educacionais a serem tratados; - Propor alternativas para resolver os problemas levantados; - Acompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da Unidade Escolar, tais como: livro ponto, faltas, prontuário, ofícios, etc, - Comunicar ao superior imediato e ao Departamento de Recursos Humano do Governo do Município de Buritama toda e qualquer ausência de profissionais da Unidade Escolar; - Criar condições de organização, disciplina e interação interpessoal na Unidade Escolar; - Supervisionar a merenda escolar na Unidade Escolar; - Organizar os eventos cívicos e comemorativos da Unidade Escolar; - Assinar todos os documentos expedidos pela Unidade Escolar; - Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, dos regulamentos, diretrizes, normas e determinações emanadas da administração superior, bem como zelar pelo cumprimento dos prazos determinados para a execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores; - Apurar ou fazer apurar irregularidades que venham a tomar conhecimento no âmbito da escola e comunicar ao superior imediato; - Avocar para si as atribuições de seus subordinados na ausência dos mesmos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vice Diretor de Escola- Assessorar a elaboração do plano de trabalho da escola, bem como realizar o acompanhamento de sua aplicação, sugerindo adequações e alterações; - Executar outras tarefas e atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos. - Responder pela Direção da Escola no horário que lhe é confiado; - Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos obedecendo ao rol de atividades do Diretor; - Assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias; - Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar; - Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gestor Educacional de Creche- Dirigir a política educacional na Unidade Escolar; - Coordenar a Proposta Pedagógica da Unidade, garantindo a participação de toda comunidade educativa. - Coordenar as atividades pedagógicas e administrativas de creche, orientando a elaboração do plano de trabalho, bem como realizando o acompanhamento de sua aplicação, sugerindo adequações e alterações; - Realizar treinamento em serviços e orientar os profissionais que atuam em creche no desenvolvimento de ações pedagógicas adequadas e inovadoras; - Levantar as necessidades da Unidade Escolar quanto a materiais e equipamentos necessários para o bom desenvolvimento do ensino, encaminhando as solicitações aos órgãos competentes; Executar outras tarefas e atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor Coordenador- Auxiliar, juntamente com o Diretor, na construção, implantação, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola; - prestar orientações técnicas e pedagógicas aos professores, na elaboração de seus Planos de Ensino - fornecer subsídios, tais como textos, filmes e palestras ao corpo docente; - realizar, sob a supervisão do Diretor, reuniões pedagógicas; - propor, organizar e monitorar cursos de treinamento e grupos de estudo; - assessorar a direção da escola na articulação das ações pedagógicas e didáticas; - participar das reuniões de pais e das atividades pedagógicas e culturais da escola; - acompanhar o processo de avaliação e recuperação/reforço do aluno; - colaborar nas decisões referentes aos agrupamentos de alunos; - assessorar os trabalhos do Conselho de Ano (classe); - desenvolver trabalho preventivo junto aos alunos, abrangendo conduta e estudos em cooperação com professores, família e comunidade; - liderar a sua equipe; - estar atualizado com pesquisas e bibliografia para orientar os professores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Técnico Administrativo Pedagógico do Departamento Municipal de Educação- Articular o processo técnico/administrativo/pedagógico no coletivo do Departamento de Educação e das demais instâncias estaduais e federais. - planejar em conjunto com os demais profissionais do Departamento Municipal de Educação, metas e ações necessárias ao desenvolvimento da Proposta Pedagógica Municipal e do Plano Municipal de Educação; - garantir o cumprimento dos Regimentos Escolares e da legislação vigente; - acompanhar a formação sistemática do quadro docente para qualificação da função educativa; - programar, em conjunto com os diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos, a elaboração do calendário escolar; - articular com a rede, metas e ações que visem à qualidade do ensino; - assessorar, tecnicamente os Conselhos Municipais vinculados à educação; - auxiliar o Diretor do Departamento Municipal de Educação na organização e distribuição do quadro de recursos humanos; - representar ou acompanhar o Diretor do Departamento Municipal de Educação; - cumprir as demais atribuições estabelecidas pelo Poder Público Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Psicopedagogo- Atender e; subsidiar os trabalhos dos professores com orientações; - Participar do planejamento anual das Unidades Escolares, propondo atividades correlatas às dificuldades dos alunos; - Acompanhar o processo de aprendizagem dos alunos; - Emitir relatórios; - Percorrer todas as Unidades Escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental; - Atender as crianças com dificuldades para que possa propor estratégias difereciadas de aprendizagem; - Realizar entrevistas com as mães ou representante legal pelo menor; - Executar, avaliar e coordenar a construção do Projeto Pedagógico das Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental com a equipe escolar. - Viabilizar o trabalho coletivo no desenvolvimento das atividades facilitando o processo comunicativo da comunidade escolar; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Psicólogo- Auxiliar o educador no convívio das relações grupais; nas relações de equipe e na construção da turma enquanto grupo. - Auxiliar o educador na entendimento do novo perfil familiar para que ele consiga compreender a dinâmica familiar de seus alunos. - Auxiliar o educador a refletir e conhecer sobre o desenvolvimento humano e os processos de ensino e de aprendizagem com base nos fundamentos teóricos que sustentam sua prática, possibilitando que ele possa compreender com clareza, o percurso de escolarização de seus alunos evitando os excessivos encaminhamentos a sessões psicopedagógicas. - Avaliar possíveis dificuldades de aprendizagem ou problemas que possam surgir nesse processo. - Orientar familiares e professores sobre qual é a melhor maneira de lidar com os filhos ou alunos, encaminhando para outros profissionais somente depois de esgotados os recursos disponíveis; - Acolher alunos e profissionais quando surgir algum problema ou dúvida. - Difundir e discutir temas, no âmbito escolar, relacionados aos conhecimentos da psicologia, que possam melhorar o processo educacional. - Desenvolver ações preventivas junto com o corpo docente no que se refere ao uso de drogas. - Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente, para os alunos, sobre sexualidade, ética, comportamento, atitude, etc.. - Desenvolver ações esclarecedoras, junto com o corpo docente, para as famílias sobre o desenvolvimento humano, prevenção ao uso de drogas, sexualidade, agressividade, ética, etc.. - Participar com toda a equipe escolar da construção do Projeto Político Pedagógico. - Desenvolver trabalho de relações grupais para que a equipe da escola busque melhorar as relações interpessoais presentes no contexto escolar.(SUPRIMIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2013.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 100, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo: Professor de Ensino Fundamental II - Educação FísicaCódigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Detalhada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estuda e programa conteúdos voltados às necessidades e capacidades físicas dos alunos; trabalha a inclusão do aluno na cultura corporal do movimento, por meio da participação e reflexão concretas e efetivas; busca legitimar as diversas possibilidades de aprendizagem que se estabelece com a consideração das dimensões afetivas, cognitivas, motoras e socioculturais dos alunos; determina programas esportivos de forma adequada a sua categoria, por meio da aplicação de exercícios de verificação do tônus muscular, capacidade respiratória e frequência cardíaca examinando fichas médicas; elabora programa de atividades esportivas, baseando-se na comprovação de necessidades e capacidades e no atendimento aos objetivos propostos na organização e na execução dessas atividades; instrui os alunos sobre os exercícios e jogos programados, inclusive sobre a utilização de aparelhos e instalações de esportes, fazendo demonstrações e acompanhando a execução dos mesmos, visando assegurar ao máximo o aproveitamento e os benefícios resultantes dessas atividades; efetua testes de avaliação física, em todas as atividades propostas, a serem executadas pelos alunos buscando sanar problemas surgidos por meio de soluções adequadas a cada caso; mantem registros das avaliações e de seus resultados; executa tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Especificações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Educação Física e registro ativo no sistema CONFEF/CREFs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Experiência: Nenhuma
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sumária: Exercício da docência em regência de classes de pré-escola Descrição Detalhada: Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, bem como das demais atividades do processo educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais propostas em Lei. Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado. Planejar e executar aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica. Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem. Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade. Acompanhar e aplicar o planejamento das atividades definidas pelo calendário escolar do Departamento Municipal de Educação. Desenvolver, articuladamente com a Equipe Escolar e demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na Unidade Escolar, tais como: Sala de Aula, Laboratório de Informática, Sala de Leitura, Sala de Apoio à Educação Especial, ou naqueles identificados e localizados fora do espaço escolar. Apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência. Planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil. Observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias. Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem. Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia. Planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma. Articular as experiências dos educandos com o conhecimento organizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos, que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas. Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da Unidade Escolar, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos. Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação e reforço. Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da Educação Inclusiva. Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo. Atender, no que couber, aos princípios propostos para o ensino público municipal. Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo. Participar das atividades de formação continuada, oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados. Cumprir as orientações emanadas da direção e as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do Governo do Município de Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 30 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:PROFESSOR DE APOIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atribuições Planejar, executar e avaliar, junto com os demais profissionais docentes e equipe de suporte pedagógico, as atividades da Unidade Escolar. Descrição Detalhada: Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola. Cumprir e ministrar os dias letivos previstos no calendário escolar e as horas-aula estabelecidas. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. Zelar pela aprendizagem dos alunos. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. Participar das atividades do processo ensino aprendizagem. Apoiar os professores regentes de classe ou aula, nas atividades necessárias ao atendimento do aluno. Atuar nas atividades de apoio-recuperação, juntamente com o professor titular da classe ou aula, ou sob sua orientação. Substituir o regente de classes ou aula em suas faltas eventuais e impedimentos legais e temporários, por quaisquer períodos. Desempenhar as demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo ensino-aprendizagem. Cumprir as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do governo do município de Buritama. Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo. Atender, no que couber, aos princípios propostos para o ensino público municipal. Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo. Participar das atividades de formação continuada, oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados. Cumprir as orientações emanadas da direção e as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do Governo do Município de Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 30 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sumária: Exercício da docência em regência de classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental I Descrição Detalhada: Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, bem como das demais atividades do processo educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais propostas em Lei. Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado. Planejar e executar aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica. Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem. Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade. Acompanhar e aplicar o planejamento das atividades definidas pelo calendário escolar do Departamento Municipal de Educação. Desenvolver, articuladamente com a Equipe Escolar e demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na Unidade Escolar, tais como: Sala de Aula, Laboratório de Informática, Sala de Leitura, Sala de Apoio à Educação Especial, ou naqueles identificados e localizados fora do espaço escolar. Apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência. Planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil. Observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias. Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem. Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia. Planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma. Articular as experiências dos educandos com o conhecimento organizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos, que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas. Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da Unidade Escolar, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos. Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação e reforço. Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da Educação Inclusiva. Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo. Atender, no que couber, aos princípios propostos para o ensino público municipal. Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo. Participar das atividades de formação continuada, oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados. Cumprir as orientações emanadas da direção e as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do Governo do Município de Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 30 horas semanais



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sumária: Exercício da docência em regência de classes nas unidades escolares com crianças de 0 a 3 anos de idade. Atribuições: Planejar e executar o trabalho docente, acompanhar e avaliar sistematicamente o processo educacional e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, garantindo a todas o atendimento de forma afetiva e individualizada. Proceder, orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal e à alimentação, respeitando as etapas do desenvolvimento infantil; Acompanhar e orientar as crianças durante as refeições, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, auxiliando as crianças menores na ingestão de alimentos na quantidade e forma adequada, oferecer mamadeira aos bebês, tomando o devido cuidado com o regurgito. Cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene, trocar fraldas, dar banho e escovar os dentes. Promover horário para repouso, garantir a segurança na instituição e observar a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros; Administrar medicamentos conforme prescrição médica, quando necessário, desde que solicitado pelos pais e/ou responsáveis; Comunicar aos pais e à direção os acontecimentos relevantes do dia, incidentes, quando houver e dificuldades ocorridas; Organizar registros de observações das crianças e apurar a frequência diária; Realizar atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam as aprendizagens infantis; Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, bem como das demais atividades do processo educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais propostas em Lei. Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade. Acompanhar e aplicar o planejamento das atividades definidas pelo calendário escolar do Departamento Municipal de Educação. Desenvolver, articuladamente com a Equipe Escolar e demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na Unidade Escolar, tais como: Sala de Aula, Laboratório de Informática, Sala de Leitura, Sala de Apoio à Educação Especial, ou naqueles identificados e localizados fora do espaço escolar. Apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência. Planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil. Observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias. Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem. Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia. Planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma. Articular as experiências dos educandos com o conhecimento organizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos, que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas. Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da Unidade Escolar, formas de acompanhamento da vida escolar. Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado. Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da Educação Inclusiva. Atender, no que couber, aos princípios propostos para o ensino público municipal. Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo. Participar das atividades de formação continuada, oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados. Cumprir as orientações emanadas da direção e as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do Governo do Município de Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 30 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I - INFORMATICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sumária: Exercício da docência em regência de classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental I - Informática Descrição Detalhada: Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, bem como das demais atividades do processo educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais propostas em Lei. Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado. Planejar e executar aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica. Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem. Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade. Acompanhar e aplicar o planejamento das atividades definidas pelo calendário escolar do Departamento Municipal de Educação. Desenvolver, articuladamente com a Equipe Escolar e demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na Unidade Escolar, tais como: Sala de Aula, Laboratório de Informática, Sala de Leitura, Sala de Apoio à Educação Especial, ou naqueles identificados e localizados fora do espaço escolar. Apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência. Planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil. Observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias. Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem. Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia. Planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma. Articular as experiências dos educandos com o conhecimento organizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos, que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas. Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da Unidade Escolar, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos. Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação e reforço. Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da Educação Inclusiva. Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo. Atender, no que couber, aos princípios propostos para o ensino público municipal. Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo. Participar das atividades de formação continuada, oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados. Cumprir as orientações emanadas da direção e as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do Governo do Município de Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, ou Curso normal Superior com habilitação para o Magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental com especialização em Informática ou curso equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 30 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I - EDUCAÇÃO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sumária: Exercício da docência em regência de classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental I - Educação Especial Descrição Detalhada: Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, bem como das demais atividades do processo educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais propostas em Lei. Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado. Planejar e executar aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica. Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem. Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade. Acompanhar e aplicar o planejamento das atividades definidas pelo calendário escolar do Departamento Municipal de Educação. Desenvolver, articuladamente com a Equipe Escolar e demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na Unidade Escolar, tais como: Sala de Aula, Laboratório de Informática, Sala de Leitura, Sala de Apoio à Educação Especial, ou naqueles identificados e localizados fora do espaço escolar. Apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência. Planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil. Observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias. Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem. Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia. Planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma. Articular as experiências dos educandos com o conhecimento organizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos, que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas. Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da Unidade Escolar, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos. Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação e reforço. Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da Educação Inclusiva. Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo. Atender, no que couber, aos princípios propostos para o ensino público municipal. Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo. Participar das atividades de formação continuada, oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados. Cumprir as orientações emanadas da direção e as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do Governo do Município de Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação na área de Educação Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 30 horas semanais


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I - MUSICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sumária: Exercício da docência em regência de classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental I - Música Descrição Detalhada: Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, bem como das demais atividades do processo educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais propostas em Lei. Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado. Planejar e executar aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica. Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem. Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade. Acompanhar e aplicar o planejamento das atividades definidas pelo calendário escolar do Departamento Municipal de Educação. Desenvolver, articuladamente com a Equipe Escolar e demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na Unidade Escolar, tais como: Sala de Aula, Laboratório de Informática, Sala de Leitura, Sala de Apoio à Educação Especial, ou naqueles identificados e localizados fora do espaço escolar. Apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência. Planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil. Observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias. Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem. Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia. Planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma. Articular as experiências dos educandos com o conhecimento organizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos, que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas. Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da Unidade Escolar, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos. Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação e reforço. Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da Educação Inclusiva. Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo. Atender, no que couber, aos princípios propostos para o ensino público municipal. Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo. Participar das atividades de formação continuada, oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados. Cumprir as orientações emanadas da direção e as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do Governo do Município de Buritama. Atribuições Específicas Planejar e ministrar aulas para a área de música; Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem da criança, visando sua formação integral, dentro de sua área de atuação; Desenvolver atividades variadas, e explorar diversas possibilidades para a formação musical do educando; Estar atento às iniciativas de expressão musical das crianças; Promover e supervisionar a utilização de instrumentos/equipamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com especialização em Música ou outro curso equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 25 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II - INGLES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sumária: Exercício da docência em regência de classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental II - Inglês Descrição Detalhada: Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, bem como das demais atividades do processo educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais propostas em Lei. Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado. Planejar e executar aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica. Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem. Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade. Acompanhar e aplicar o planejamento das atividades definidas pelo calendário escolar do Departamento Municipal de Educação. Desenvolver, articuladamente com a Equipe Escolar e demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na Unidade Escolar, tais como: Sala de Aula, Laboratório de Informática, Sala de Leitura, Sala de Apoio à Educação Especial, ou naqueles identificados e localizados fora do espaço escolar. Apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência. Planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil. Observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias. Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem. Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia. Planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma. Articular as experiências dos educandos com o conhecimento organizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos, que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas. Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da Unidade Escolar, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos. Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação e reforço. Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da Educação Inclusiva. Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo. Atender, no que couber, aos princípios propostos para o ensino público municipal. Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo. Participar das atividades de formação continuada, oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados. Cumprir as orientações emanadas da direção e as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do Governo do Município de Buritama. Atribuições Específicas Planejar e ministrar aulas para a área de Inglês; Propiciar o contato infantil com uma segunda língua (no caso, o inglês). Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem da criança, visando sua formação integral, dentro de sua área de atuação; Trabalhar os conteúdos da disciplina de forma que a criança possa valorizar suas próprias capacidades e habilidades, ao enfrentar o desafio de aprender outro idioma; Desenvolver atividades variadas, e explorar diversas possibilidades com a finalidade de ampliar a visão de mundo dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Letras com Habilitação ou Especialização em Inglês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 25 horas semanais


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II - ARTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição Sumária: Exercício da docência em regência de classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental II - Arte Descrição Detalhada: Participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, bem como das demais atividades do processo educacional, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais propostas em Lei. Planejar e ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas e/ou, conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitado. Planejar e executar aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica. Observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem. Participar ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade. Acompanhar e aplicar o planejamento das atividades definidas pelo calendário escolar do Departamento Municipal de Educação. Desenvolver, articuladamente com a Equipe Escolar e demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na Unidade Escolar, tais como: Sala de Aula, Laboratório de Informática, Sala de Leitura, Sala de Apoio à Educação Especial, ou naqueles identificados e localizados fora do espaço escolar. Apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência. Planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil. Observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias. Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem. Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia. Planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma. Articular as experiências dos educandos com o conhecimento organizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos, que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas. Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis as propostas de trabalho da Unidade Escolar, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação dos educandos. Identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, comprometendo-se com as atividades de recuperação e reforço. Adequar os procedimentos didáticos e pedagógicos que viabilizem a implementação da Educação Inclusiva. Manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo. Atender, no que couber, aos princípios propostos para o ensino público municipal. Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe e HTPC - hora de trabalho pedagógico coletivo. Participar das atividades de formação continuada, oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional. Atuar na implementação dos Programas e Projetos propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados. Cumprir as orientações emanadas da direção e as normas educacionais vigentes, determinadas pelos órgãos centrais e pelo Departamento Municipal de Educação do Governo do Município de Buritama. Atribuições Específicas Planejar e ministrar aulas para a área de Arte; Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem da criança, visando sua formação integral, dentro de sua área de atuação; Promover a interação entre as diversas linguagens da arte; Proporcionar ao educando a compreensão da arte como um fato histórico contextualizado nas diversas culturas, buscando e organizando informações sobre a mesma; Proporcionar a oportunidade de vivenciar um encontro ativo com as obras de arte e artistas; Promover e supervisionar a interação com materiais, instrumentos e procedimentos variado em arte. Propor uma ação educativa integrada, em que as diferentes linguagens e formas de expressão artística possibilitem a formação de crianças mais críticas esteticamente e culturalmente, além de oportunizar experiências que desenvolvam a criatividade e a sensibilidade através do olhar artístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Educação Artística ou outro curso equivalente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 25 horas semanais


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo:COORDENADOR DE ENSINO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atribuições: Supervisionar rotinas administrativas, auxiliando diretamente o trabalho desenvolvido pelas equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de escola; Coordenar serviços gerais de manutenção de equipamento, mobiliário, instalações, bens patrimoniais e materiais de consumo; orientar a organização de documentos e correspondências; Orientar, acompanhar, avaliação e controlar as proposições curriculares nas unidades escolares, conforme o projeto político-pedagógico; Observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias, quando for o caso. Solicitar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas e pedagógicas; Verificar as condições de matrícula e permanência das crianças nas instituições de Educação Infantil e nas unidades do Ensino Fundamental, EJA e Educação Especial da rede pública municipal; Verificar a regularidade dos registros de documentação e arquivo das unidades escolares; Verificar a regularidade da oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde nas instituições de educação infantil e ensino fundamental, mantidas pelo poder público municipal; Cobrar a articulação da instituição de educação infantil e fundamental com a família e a comunidade; Verificar a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades em todas as unidades de ensino municipais; Acompanhar e participar sempre que possível de reuniões do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB; Coordenar ou executar projetos do Departamento Municipal de Educação; Substituir, por determinação do Departamento Municipal de Educação, excepcionalmente e por período temporário, cargos de direção ou coordenação; Cumprir as solicitações da diretoria do Departamento Municipal de Educação, condizentes com suas funções; Cumprir e fazer cumprir a legislação educacional exigida para o Sistema Municipal de Educação e demais legislações de apoio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escolaridade: Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carga Horária: 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 159, de 09 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Horas de atividades com alunosHoras de trabalho Pedagógico na Unidade EscolarHoras de trabalho Pedagógico Em local de livre escolha do Docente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20 a 250203
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                14 a 190202
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08 a 130201
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 a 070100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AULAS DE 50 MINUTOS COM ALUNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TRABALHO PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  H.T.P.C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATPL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Jornada Básica - 30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESCALA DE VENCIMENTOS CARGOS EFETIVOS - ANEXO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUV 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1750,00787,50826,88868,22911,63957,211.005,071.055,331.108,091.163,501.221,671.282,751.346,891.414,241.484,951.559,201.637,161.719,011.804,961.895,211.989,972.089,47 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2773,77812,46853,08895,74940,52987,551.036,931.088,771.143,211.200,371.260,391.323,411.389,581.459,061.532,011.608,611.689,041.773,501.862,171.955,282.053,042.155,69 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3812,45853,07895,73940,51987,541.036,911.088,761.143,201.200,361.260,381.323,401.389,571.459,041.532,001.608,601.689,031.773,481.862,151.955,262.053,022.155,672.263,46 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESCALA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1337,59354,47372,19390,80410,34430,86452,40475,02498,77523,71549,90577,39606,26636,58668,41701,83736,92773,76812,45853,07895,73940,51
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