Lei Complementar nº 205, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O Art. 29 da Lei Complementar Municipal n° 75, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo efetivo da classe de docente, para o desempenho das atividades previstas nesta Lei Complementar é constituída de horas aula no Desempenho das Atividades de Interação com os Educandos, horas aula de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC e horas aula em Local de Livre Escolha – HTPL, na seguinte conformidade:
I
–
Professor de Educação Infantil I, Professor de Educação Infantil II, Professor de Ensino Fundamental I (séries iniciais de 1º ao 5º ano) – regente de classe, Professor de Ensino Fundamental I de Educação Especial, Professor do Ensino Fundamental II de Educação Física, Professor de Ensino Fundamental I de Informática e Professor de Apoio, terão sua jornada constituída de 30 horas, assim distribuídas – 24 horas aula no desempenho das atividades de interação com os educandos, 02 HTPC e 10 HTPL.
II
–
Professor de Ensino Fundamental II - Arte, Professor de Ensino Fundamental II – Inglês e Professor de Ensino Fundamental I Música, terão sua jornada constituída de 25 horas, assim distribuídas: 20 horas aula no desempenho das atividades de interação com os educandos, 02 HTPC e 08 HTPL
III
–
Professor de Ensino Fundamental I de Educação de Jovens e Adulto – EJA terá sua jornada constituída de 24 horas, assim distribuídas: 21 horas aula no desempenho das atividades de interação com os educandos, 02 HTPC e 09 HTPL.
Parágrafo único
As jornadas constantes nos incisos I, II e III, são contratadas em horas e distribuídas em horas aula de 50 minutos em atividades com os educandos HTPC, HTPL
Art. 2º.
O Art. 36 da Lei Complementar Municipal n° 75, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido da alínea “d” no inciso III, e alterado o § 2° com a seguinte redação:
d)
Participação em cursos de capacitação e treinamento, oferecidos pelo governo do município ou por órgãos governamentais superiores.
§ 2º
A duração de cada Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo é de 50 minutos.
Art. 3º.
O Art. 38 da Lei Complementar Municipal n° 75, de 29 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Art. 38.
O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas-aula de trabalho pedagógico coletivo – HTPC e horas aula em Local de Livre Escolha HTPL.
Art. 4º.
O anexo VI da Lei Complementar Municipal n° 75, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte tabela:
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 15 de dezembro de 2021; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria