Lei Ordinária nº 2.930, de 29 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2930

2003

29 de Maio de 2003

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE” VALE-ALIMENTAÇÃO “AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

a A
Vigência entre 11 de Setembro de 2003 e 18 de Março de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003
“Dispõe sobre concessão de” Vale-Alimentação “aos Servidores Públicos Municipais”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o “Vale-Alimentação” no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), aos Servidores Públicos Municipais ativos, inclusive os do quadro de pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente, excluindo-se os que faltarem injustificadamente durante o mês.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o “Vale-Alimentação” no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), na forma de ticket alimentação aos Servidores Públicos Municipais ativos e contratados por tempo determinado, inclusive os do quadro de pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
          § 1º 
          O ticket a que se refere o caput deste artigo, será reajustado trimestralmente pelo índice do IGP-M “Fundação Getúlio Vargas”.
            § 2º 
            O ticket alimentação será também concedido aos servidores que se afastarem por licenças previstas no Art. 108, Incisos I, III, IV, VII e IX, da Lei Municipal 2.024/91 “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
            § 2º 
            O ticket alimentação será também concedido aos servidores que se afastarem por licenças previstas no Art. 108, Incisos I, II, III, IV, VII e IX, da Lei Municipal 2.024/91 “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
              § 3º 
              Perderá o direito ao ticket a que se refere o caput deste artigo, os beneficiários que tiverem faltas justificadas superiores a 06 (seis) no ano, ou qualquer número de faltas injustificadas, ambas com relação ao mês de competência em que ocorrer ausência no serviço.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
                § 4º 
                Nas hipóteses de admissão ou desligamento do serviço público, não será computado para efeito de concessão do ticket, período de trabalho inferior a 30 (trinta) dias.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
                  § 5º 
                  Excepcionalmente, para efeito de cômputo de faltas no ano em curso, será considerada a proporcionalidade a partir do início da concessão do ticket; em caso de número fracionado, deverá ocorrer o arredondamento em benefício do servidor.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
                    § 6º 
                    O ticket alimentação não constitui verba de natureza remuneratória para fins trabalhistas.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003.
                      Art. 2º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, empresa especializada para a aplicação, execução e fiscalização do benefício instituído por esta lei.
                        Art. 3º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por decreto.
                          Art. 4º. 
                          A partir da vigência do contrato do “Vale-Alimentação”, fica expressamente revogada a Lei Municipal n.º 2.448, de 14 de maio de 1996.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário
                                Buritama, 29 de maio de 2003, 85 anos de Fundação e 54 anos de Emancipação Política.


                                ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
                                Prefeito Municipal


                                Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


                                ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                 Assessor Jurídico                                                                        Encarregada de Secretaria