Lei Ordinária nº 2.123, de 28 de setembro de 1992
Dada por Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de novembro de 2005
aposentadoria por invalidez;
a concessão de auxílio doença, ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ter ingressado no regime previdenciário, seja acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espandiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteite deformante) bem como a da pensão por morte aos seus dependentes.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do salário-família, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data:
Ficam obrigados à contribuição prevista no Inciso I deste artigo os segurados aposentados e pensionistas calculada sobre os proventos da aposentadoria e da pensão.
Os dispostos neste artigo abrangem todos os servidores que foram aposentados antes da entrada em vigor da Lei nº 2.024 de 28/08/91 e de acordo com as letras "a", "b", "c", "e" e "d" do Inciso III do artigo 95 desta Lei e recebendo também seus proventos proporcionais ao tempo de serviços, quando aposentados antes do tempo previsto na letra "a" do Item III do artigo 95 da Lei nº 2.024/91 sem direito a retroatividade no recebimento de diferenças no período anterior à publicação desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal "Nésio Cardoso", aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro (09) de mil novecentos e noventa e dois (1.992).
REALINO FEROLDI
Prefeito Municipal
Publicado por afixação em local público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra e encaminhado cópia ao Jornal para Publicação.
APARECIDO DONIZETI DA SILVA
Secretário II
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.