Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2863

2002

27 de Março de 2002

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.123, DE 28/09/1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
"Altera a Lei Municipal nº 2.123, de 28/09/1992, e dá outras providências".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 22 da Lei Municipal nº 2.123/92 passa a vigorar acrescido do parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
        § 1º  

        Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do salário-família, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.

        Art. 2º. 
        Em razão do acréscimo do parágrafo primeiro no artigo 22 da Lei Municipal nº 2.123/92, o antigo parágrafo único passa a vigorar como parágrafo segundo, com a seguinte redação:
          § 2º   Não se incluem nos pagamentos de benefícios de prestação continuada o valor correspondente às gratificações de qualquer natureza, abonos e demais vantagens que não se incorporam legalmente aos vencimentos ou remuneração.
          Art. 3º. 
          O artigo 28 da Lei Municipal nº 2.123/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 28.   A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
            § 1º   A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
            § 2º   A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
            § 3º   Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
            § 4º   Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
            I  –  o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
            II  –  o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
            a)   ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
            b)   ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
            c)   ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
            d)   ato de pessoa privada do uso da razão; e
            e)   desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
            III  –  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
            IV  –  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
            a)   na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
            b)   na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
            c)   em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
            d)   no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
            § 5º   Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
            § 6º   Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
            § 7º   A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
            § 8º   Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão".
            Art. 4º. 
            Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com o Artigo 11, da Lei Municipal nº 2.813, de 06.07.2001 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).
              Parágrafo único  
              Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pelo Artigo 11, da Lei Municipal 2.720, de 28.06.2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 2002.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal "Nésio Cardoso", aos vinte e sete (27) dias do mês de março de dois mil e dois (2002).

                     

                    ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
                    Prefeito Municipal

                     

                    Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                     

                    ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                    Assessor Jurídico


                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                    Secretária

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.