Lei Ordinária nº 3.077, de 28 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3077

2005

28 de Novembro de 2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II, E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º NO ARTIGO 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.123/92, SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS;

a A
“Acrescenta Parágrafo 5º no Artigo 55 da Lei Municipal nº 2.123/92”. (NR)
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      SUPRIMIDO. (NR)
        I – 
        SUPRIMIDO. (NR)
          II – 
          SUPRIMIDO. (NR)
            Art. 2º. 
            Fica acrescido o Parágrafo 5º no Artigo 55 da referida lei passando a vigorar com a seguinte redação:
              § 5º  

              Ficam obrigados à contribuição prevista no Inciso I deste artigo os segurados aposentados e pensionistas calculada sobre os proventos da aposentadoria e da pensão.

              a)   Ficam isentos da contribuição para o custeio da previdência social de que trata esta lei, os aposentados e pensionistas com proventos em dezembro de 2003, de até R$ 1.254,36 (um mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e seis centavos), ficando sujeito à contribuição de 8% (oito por cento) dos proventos sobre o que exceder. (NR)
              b)   Ficam isentos da mesma contribuição, os aposentados e pensionistas com proventos a partir de janeiro de 2004, de até R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), ficando sujeito à contribuição de 8% (oito por cento) dos proventos sobre o que exceder. (NR)
              Art. 3º. 

              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 4º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Buritama 28 de novembro de 2005; 88 anos de Fundação e 57 anos de Emancipação Política.

                   

                  MESSIAS FERREIRA MENDES
                  Prefeito Municipal

                   

                  Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama na data supra por afixação em local de costume.

                   

                  MARCOS ROBERTO DE O.V. VIDAL
                  Assessor Jurídico


                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                  Encarregada de Secretaria

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.