Lei Ordinária nº 2.930, de 29 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.949, de 11 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.983, de 22 de outubro de 2024
Vigência entre 29 de Maio de 2003 e 10 de Setembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 2.930, de 29 de maio de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 2.930, de 29 de maio de 2003
Art. 1º.
Fica instituído o “Vale-Alimentação” no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e
cinco reais), aos Servidores Públicos Municipais ativos, inclusive os do quadro de pessoal
do Instituto de Previdência Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente,
excluindo-se os que faltarem injustificadamente durante o mês.
§ 1º
O ticket a que se refere o caput deste artigo, será reajustado trimestralmente
pelo índice do IGP-M “Fundação Getúlio Vargas”.
§ 2º
O ticket alimentação será também concedido aos servidores que se afastarem
por licenças previstas no Art. 108, Incisos I, III, IV, VII e IX, da Lei Municipal 2.024/91
“Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
- Referência Simples
- •
- 03 Dez 2021
Vide:
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, empresa
especializada para a aplicação, execução e fiscalização do benefício instituído por esta lei.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por
decreto.
Art. 4º.
A partir da vigência do contrato do “Vale-Alimentação”, fica
expressamente revogada a Lei Municipal n.º 2.448, de 14 de maio de 1996.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário
Buritama, 29 de maio de 2003, 85 anos de Fundação e 54 anos de Emancipação Política.
ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Encarregada de Secretaria