Lei Ordinária nº 3.474, de 06 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3474

2010

6 de Abril de 2010

REFORMULA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS GERAIS PAR ASUA ADEQUADA APLICAÇÃO.

a A
Vigência entre 12 de Maio de 2010 e 23 de Junho de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3.503, de 12 de maio de 2010
“Reformula a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
            I – 
            políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
              II – 
              políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
                III – 
                serviços especiais, nos termos desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
                    Art. 3º. 
                    São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
                      I – 
                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                        II – 
                        Conselho Tutelar.
                          Art. 4º. 
                          O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2°, instituindo e mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
                            § 1º 
                            Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
                              a) 
                              orientação e apoio sócio-familiar;
                                b) 
                                apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                  c) 
                                  colocação familiar;
                                    d) 
                                    abrigo;
                                      e) 
                                      liberdade assistida;
                                        f) 
                                        semi-liberdade;
                                          g) 
                                          internação.
                                            § 2º 
                                            Os serviços especiais visam:
                                              a) 
                                              à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                b) 
                                                à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                                  c) 
                                                  à proteção jurídico-social.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                      Art. 5º. 
                                                      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito observada à composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.

                                                        DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

                                                          Seção I
                                                          DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
                                                              § 1º 
                                                              De acordo com a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento;
                                                                § 2º 
                                                                Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                  § 3º 
                                                                  O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designa tório da autoridade competente.
                                                                      § 1º 
                                                                      O afastamento dos representantes dos governos junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho;
                                                                        § 2º 
                                                                        A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.
                                                                          Seção II
                                                                          DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas.
                                                                              § 1º 
                                                                              Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.
                                                                                § 2º 
                                                                                A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha;
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
                                                                                    a) 
                                                                                    convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato;
                                                                                      b) 
                                                                                      designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
                                                                                        c) 
                                                                                        o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia especifica.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
                                                                                            § 5º 
                                                                                            A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;
                                                                                              § 6º 
                                                                                              O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 membros, na seguinte conformidade:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  06 (seis) representantes do poder público, a seguir especificados:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social;
                                                                                                          d) 
                                                                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
                                                                                                            e) 
                                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo Municipal;
                                                                                                              f) 
                                                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                06 (seis) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Os Conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria que exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Os conselheiros representantes do governo do município e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                            Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como eventos e solenidades nos quais representem oficialmente para o que haverá dotação orçamentária específica.
                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                              A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        elaborar seu regimento interno;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                        fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                          fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros;
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                  DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    Os atos deliberativos dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              As ações de que trata O parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          por outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÔES GERAIS
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município maiores de dezesseis anos, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado para fins de nomeação.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Uso de instituições não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      idoneidade moral, firmada em documentos próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          residir no município de Buritama há mais de dois anos;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            estar no gozo de seus direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2° grau.
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente "curriculum" documentado;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                        O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                          Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Caso haja impugnação, cada candidato impugnado será intimado, pela mesma forma, para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial ou no jornal de publicação dos atos oficiais do Município, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              O Governo do Município procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 3 (três) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As cédulas serão confeccionadas pelo Governo Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As repartições públicas, inclusive, escolas, as entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão a própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            das 8:00 h às 18:00 h, de segunda a Sexta-Feira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados 5 (cinco) cargos de agentes públicos eleitos para ocupação de função temporária de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O conselheiro tutelar, como agente público eleito para ocupação de função temporária não adquiri, ao termino de seu mandato, qualquer direito à indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a função de conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento público municipal, garantir todos os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. A remuneração deverá ser feita pelo Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento público local, com a garantia aos conselheiros, durante o mandato, de todos os direitos sociais cabíveis aos demais servidores municipais, aplicando-se subsidiariamente a Lei municipal, inclusive quanto ao desconto para fins previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os conselheiros tutelares serão remunerados com o valor de R$ 701,83 (setecentos e um reais e oitenta e três centavos), quantia esta correspondente a referencia 16 da escala de vencimentos do Governo do Município, e que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores do Governo do Município de Buritama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público do Governo Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica autorizado a também repassar esta remuneração fixada no caput deste artigo, aos conselheiros tutelares atuais que terão seu mandato findado em 15 de julho de 2010, conforme disposto no artigo 45 da Lei Municipal nº 3.474/2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.503, de 12 de maio de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público do Governo Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.503, de 12 de maio de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas com a execução dos artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, dar-se-á o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 14 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excepcionalmente, os mandatos dos atuais conselheiros tutelares, eleitos na última eleição, será prorrogado até 15 de julho de 2010, para que haja tempo hábil para realização das novas eleições de conformidade com a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais nº 2.927/2003 e 3.093/2006 e as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 3.093/2006 e parcialmente a 2.927/2003, no que concerne a preservação dos direitos de mandato dos atuais conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que finda em 1º de abril de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.489, de 27 de abril de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Buritama, 06 de abril de 2010; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor Jurídico Consultor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encarregada de Secretaria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”