Decreto Executivo nº 3.900, de 02 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

3900

2017

2 de Outubro de 2017

Regulamenta a Lei Municipal n° 3.474/2010, e suas posteriores alterações, que tratam sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Buritama/Sp.

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"Regulamenta a Lei Municipal n° 3.474/2010, e suas posteriores alterações, que tratam sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Buritama/Sp”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

    D E C R E T A:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Buritama, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas a garantia dos direitos das crianças e adolescentes no Município de Buritama.

          CAPÍTULO II

          DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
          DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS PARA
          APLICAÇÃO DOS RECURSOS

            Art. 2º. 

            O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será responsável por:

              I – 
              Elaborar e deliberar as diretrizes de promoção, defesa e atendimentodos direitos da criança e do adolescente, no seu ambito de ação, expedindo as competentes Resoluções, Editais e demais atos pertinentes;
                II – 
                Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como, do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Buritama;
                  III – 
                  Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais. contendo os programas a serem implementados para a promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
                    IV – 
                    Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o Plano de Ação;
                      V – 
                      Deliberar e decidir sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do Fundo;
                        VI – 
                        Deliberar e decidir sobre os serviços, programas, projetos e demais ações que serão financiadas com os recursos do Fundo, fixando critérios e procedimentos para a aprovação;
                          VII – 
                          Deliberar e decidir sobre organizações governamentais ou não governamentais que deverão executar as ações que serão financiadas com recursos do Fundo;
                            VIII – 
                            Coordenar o processo de repasse dos recursos do Fundo para as organizações que executarão as ações priorizadas;
                              IX – 
                              Autorizar liberação dos recursos do Fundo para que as ações possam ser executadas;
                                X – 
                                Monitorar e avaliar os resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os recursos do Fundo.
                                  Art. 3º. 
                                  Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados primordialmente em:
                                    I – 
                                    Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados;
                                      II – 
                                      Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento das ações das politicas sociais básicas (especialmente, mas não exclusivamente, saúde e educação) e da politica de assistencia social, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem para que possam se adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos;
                                        III – 
                                        Estudos e diagnosticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no municipio, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos de Ações e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo;
                                          IV – 
                                          Suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto a diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituida para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                            V – 
                                            Ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento insitucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
                                              VI – 
                                              Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no Municipio;
                                                VII – 
                                                Outras ações consideradas prioritarias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para proteção desse publico em situações de emergencia ou calamidade publica.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas referentes a estruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá considerar:
                                                      I – 
                                                      As disposições contantes nos §§1.º-A e 2.º do artigo 260 da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e demais dispositivos pertinentes.
                                                        II – 
                                                        O artigo 31 da Lei 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE);
                                                          III – 
                                                          Os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem:
                                                            a) 
                                                            Os problemas (situções de risco, violencias e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei Federal n.º 8.069/1990;
                                                              b) 
                                                              A situação (lacunas, fragilidades, capacidades de atendimento) do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
                                                                c) 
                                                                A forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territorios do município, os segmentos da população infanto-juvenil mais atingidos pelos problemas e os territorios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Para a escolha das organizações não-governamentais que receberão recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá observar:
                                                                    I – 
                                                                    As disposições contantes dos artigos 90 e 91, ambos da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e demais dispositivos pertinentes.;
                                                                      II – 
                                                                      As normas estabelecidas na Lei Federal n.º 13.019/2014, que estabelece o regime jurdico das parcerias entre a administração publica e as organizações da sociedade civil.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá encaminhar até o último dia útil do mês de agosto, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o exercício seguinte, a fim de integrar a proposta da Lei Orçamentária Anual do Município de Buritama.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                            I – 
                                                                            Recursos Financeiros e Dotações Orçamentárias do Município;
                                                                              II – 
                                                                              Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                III – 
                                                                                Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Recursos provenientes de multas referente a condenações em ações civis ou de imposição de penalidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.069/1990;
                                                                                    V – 
                                                                                    Outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim que declarados inservíveis, poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo os valores resultantes ser depositados na conta bancária do Fundo.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado ao Departamento Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social de Buritama, que deverá realizar a administração das receitas e despesas desse Fundo sob a orientação e o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A contabilidade do Fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do Fundo será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e serão observadas as normas estabelecidas nos artigos 260-D e 260-G da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a gestão de Fundos Públicos.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O administrador contábil do Fundo deverá:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Efetuar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas – em estrita observância dos objetivos e parâmetros estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Elaborar mensalmente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, e ao final de cada ano o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando as receitas e despesas;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação financeira do Fundo;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do Fundo.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados em veículo oficial de imprensa, ou ser divulgados publicamente de forma ampla e transparente caso inexista este veículo.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Ficam proibidas qualquer tipo de desvinculação de receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela Administração Pública, devendo os recursos serem empregados exclusivamente de acordo com o presente decreto.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                                                                                  Buritama, 02 de outubro de 2017, 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.


                                                                                                                  RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                  ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                                                  Procurador Geral do Município


                                                                                                                  GISLAINE MURAKAMI RODRIGUES
                                                                                                                  Diretora do Departamento Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social


                                                                                                                  Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                                                                                                                   

                                                                                                                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                  Encarregada de Secretaria

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.