Lei Ordinária nº 2.123, de 28 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2123

1992

28 de Setembro de 1992

ESTABELECE O REGIME DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Março de 2002 e 8 de Maio de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002
"ESTABELECE O REGIME DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    Eu, REALINO PEROLDI, Prefeito Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
      CAPÍTULO ÚNICO

      DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

        Art. 1º. 
        O regime de benefícios previdenciários concedidos pela Prefeitura do Município de Buritama passa a ser regido por esta lei.
          Art. 2º. 
          Fica criado o Instituto de Previdência Municipal - IPREM, sob a forma autárquica e vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
            Art. 3º. 
            O IPREM será dirigido por um superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os Servidores Públicos Municipais e por um Conselho Deliberativo e Fiscal, na forma e com atribuições e remuneração a serem estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta lei.
              Parágrafo único  
              Para o Conselho Deliberativo e o Fiscal serão nomeados suplentes em igual número, dos titulares.
                Art. 4º. 
                O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 05 (cinco) Servidores Públicos Municipais, sendo 01 (hum) de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, 01 (hum) nomeado pela Mesa da Câmara Municipal e 03 (três) eleitos pelos Servidores Públicos Municipais.
                  § 1º 
                  Somente poderão ser eleitos ou nomeados os Servidores que, no mínimo, tenham 05 (cinco) anos de exercício no serviço público municipal.
                    § 2º 
                    O Conselho Deliberativo e Fiscal terá mandato de 02 (dois) anos. A primeira eleição do Conselho será realizada 30 (trinta) dias após a regulamentação desta lei.
                      Art. 5º. 
                      Para atender às exigências desta lei o IPREM será estruturado administrativamente por Decreto do Executivo, a ser baixado dentro de 90 (noventa) dias.
                        CAPÍTULO I
                        DAS FINALIDADES
                          Art. 6º. 
                          O regime de previdência social de que trata esta lei tem por fim assegurar aos beneficiários os meios indispensáveis de remuneração por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visem à proteção de sua saúde, e concorram para o seu bem-estar.
                            Art. 6º. 
                            O regime de previdência social de que trata esta Lei, tem por fim assegurar aos beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de idade avançada, incapacidade, aposentadoria, salário família, auxílio reclusão e morte daqueles de quem dependiam economicamente.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.619, de 04 de março de 1999.
                              Art. 7º. 
                              Definem-se como beneficiários do regime desta lei:
                                I – 
                                segurados: todos os servidores municipais sob qualquer regime jurídico, com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
                                  II – 
                                  dependentes: as pessoas assim definidas no artigo 11.
                                    CAPÍTULO II
                                    SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO
                                      Art. 8º. 
                                      São obrigatoriamente segurados todos os servidores municipais sob qualquer regime jurídico, vinculados à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal, às autarquias e às fundações mantidas pelo município.
                                        Art. 9º. 
                                        São segurados facultativos os ocupantes de cargos em Comissão, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores.
                                          Parágrafo único  
                                          O segurado facultativo recolherá as contribuições diretamente à tesouraria do IPREM; à exceção dos comissionados cujo recolhimento será feito pelo empregador, o segurado perderá esta condição se interromper o pagamento por 3 (três) meses consecutivos.
                                            Art. 10. 
                                            Perderão a qualidade de segurado o servidor cujo contrato de trabalho for rescindido, e o político ao final do mandato.
                                              Parágrafo único  
                                              Ocorrendo as situações previstas no caput deste artigo, os servidores, o político e seus respectivos dependentes, continuarão gozando dos benefícios e serviços constantes desta lei, pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo porém fixado o prazo de 12 (doze) meses, no caso daqueles que cumpriram carência por igual período.
                                                Art. 11. 
                                                Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
                                                  I – 
                                                  a esposa, a marido, a companheira ou companheiro mantidos há mais de 5 (cinco) anos, os filhos inválidos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras até 21 (vinte e um) anos, e os filhos de qualquer condição até 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerçam remuneração, salvo se estudantes.
                                                    II – 
                                                    a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválido;
                                                      III – 
                                                      o pai inválido ou mãe, desde que não sejam beneficiários de outro regime previdenciário;
                                                        IV – 
                                                        os irmãos órfãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
                                                          § 1º 
                                                          A existência de dependente de qualquer das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os dependentes das classes subsequentes.
                                                            § 2º 
                                                            Equiparam-se aos filhos nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:
                                                              a) 
                                                              o enteado;
                                                                b) 
                                                                o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
                                                                  c) 
                                                                  o menor que se ache sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                                    § 3º 
                                                                    Inexistindo esposa ou marido com direito às prestações, as pessoas acima poderão, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
                                                                      § 4º 
                                                                      Não sendo o segurado civilmente casado, será considerada tacitamente designada a pessoa com que ele tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo 3º.
                                                                        § 5º 
                                                                        Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do IPREM.
                                                                          § 6º 
                                                                          A existência de filho havido em comum supre a exigência de prazo e designação para o caso do companheiro ou companheira.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            É ilícita a designação, pelo segurado, de companheira ou companheiro que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapassa 5 (cinco) anos.
                                                                              § 1º 
                                                                              São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde figura o companheiro ou companheira como dependente, ou qualquer outras capazes de constituir elemento de convicção.
                                                                                § 2º 
                                                                                A existência de filho em comum supre as condições de designação e prazo.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    A designação só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no §1º e especialmente o mesmo domicílio.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      A companheira ou companheiro designado concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver expressa manifestação em contrário.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 11 é presumida e as dos demais deve ser comprovada.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Não fará jus às prestações o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, em que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 05 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ela se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              A forma de inscrição dos segurados e dependentes será estabelecida em regulamento.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                A inscrição dos dependentes, incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de inscrição deste.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A designação de dependente, prevista no item II do artigo 11, independerá de formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal perante o IPREM e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou prontuário no caso de estatutário ou apresentação de documento que comprove a declaração.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha inscrição dos dependentes estes poderão promovê-la.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      O cancelamento de inscrição do cônjuge será admitido em face de certidão de separação judicial ou divórcio em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão da anulação de casamento, prova de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação prevista no final do artigo 14.
                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                        PRESTAÇÕES
                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                          PRESTAÇÕES E ESPÉCIES
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            As prestações do regime previdenciário de que trata esta lei consistem em benefícios e serviços a saber:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              quanto aos segurados;
                                                                                                                a) 
                                                                                                                auxílio doença;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                    c) 
                                                                                                                    aposentadoria por velhice;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      aposentadoria por tempo de serviço ou abono permanência em serviço;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.619, de 04 de março de 1999.
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;
                                                                                                                          e) 
                                                                                                                          auxílio - natalidade;
                                                                                                                            f) 
                                                                                                                            salário - família;
                                                                                                                              g) 
                                                                                                                              auxílio - funeral, pela morte de beneficiário obrigatório.
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                quanto aos dependentes:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  pensão;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    auxílio - reclusão;
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      auxílio - funeral por morte de segurado ou pensionista.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        quanto aos beneficiários em geral:
                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                          CARÊNCIA E CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Salvo os casos especiais, o período de carência para a percepção dos benefícios contidos nesta lei, será de 12 (doze) meses de contribuições.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                O período de carência será contado da data do ingresso do segurado no regime previdenciário.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Independente de período de carência:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    a concessão de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ter ingressado no regime previdenciário, seja acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estágios avançados da Paget (osteíte deformante), bem como a da concessão de auxílio-funeral.
                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                      a concessão de auxílio doença, ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ter ingressado no regime previdenciário, seja acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espandiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteite deformante) bem como a da pensão por morte aos seus dependentes.

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.619, de 04 de março de 1999.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Não será permitida a percepção conjunta de:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.
                                                                                                                                                              SALÁRIO DE BENEFÍCIO
                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                O benefício de prestação continuada terá o seu valor equivalente aos vencimentos ou salário percebido pelo segurado no mês anterior ao da morte no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Não se incluem nos pagamentos de benefícios de prestação continuada o valor correspondente às gratificações de qualquer natureza, abonos e demais vantagens que não se incorporam legalmente aos vencimentos ou salário.
                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                    Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do salário-família, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.

                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Não se incluem nos pagamentos de benefícios de prestação continuada o valor correspondente às gratificações de qualquer natureza, abonos e demais vantagens que não se incorporam legalmente aos vencimentos ou remuneração.
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                        AUXÍLIO-DOENÇA
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho no prazo superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O auxílio-doença, que deverá ser requerido, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                O segurado que por doença permanecer afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, quando ausente deverá ser encaminhado para um exame a requerimento.
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 5º, para o exercício de outras atividades, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                    O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processo de reabilitação profissional proporcionados pelo IPREM.
                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                      Será concedido auxílio para o tratamento ou exames médicos fora do município, na forma estabelecida em regulamento, em caráter de excepcionalidade.
                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                        Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbirá à entidade empregadora pagar ao segurado o respectivo salário.
                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                          Considera-se licenciado pelo empregador o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                            O auxílio-doença não será concedido ao segurado afastado por motivo de acidente do trabalho.
                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                              Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de concessão do auxílio-doença, verificada a impossibilidade de reabilitação do segurado, ser-lhe-á concedida "ex-offício" a aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                    A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o segurado se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei federal.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo do IPREM, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao do encerramento da concessão do auxílio-doença.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              Quando no exame médico for constatada incapacidade total ou definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, se entre aquele e esta estiver verificada incapacidade há (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do artigo 23.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                              ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                          em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                            no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                              Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão".
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.863, de 27 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer constatada até os 28, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários à verificação da persistência ou não dessas condições.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, serão observadas as normas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Se a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos contados da data do término do auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, o benefício cessará imediatamente;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Se a recuperação ocorrer após os períodos do item I, ou não for total, ou o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta ao trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                              No seu valor integral, durante 06 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                Com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subsequente ao fim do qual cessará definitivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O aposentado por invalidez que voltar à atividade terá sua aposentadoria cancelada.
                                                                                                                                                                                                                                                                      APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E POR VELHICE
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria voluntária será devida ao segurado, que após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade ou 25 (vinte e cinco) de serviço se do feminino.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço à razão de 1/35 avos por ano de serviço prestado, se homem, e 1/30 avos, se mulher, do salário de benefício, ficando assegurada aposentadoria mínima de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A data do início da aposentadoria voluntária será a da entrada do requerimento ou a do afastamento da atividade se posterior àquela.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos se do feminino, serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice, desde que tenha efetuado 60 (sessenta) contribuições mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo Prefeito Municipal ou pelo representante legal do empregador, quando o segurado tiver completado 70 (setenta) anos de idade, sendo nesse caso compulsória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aposentadoria por tempo de serviço será devida após 60 (sessenta) contribuições mensais aos 30 (trinta) anos de serviço para as mulheres e aos 35 (trinta e cinco) anos para os homens, ressalvado o disposto no § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria para o professor se dará após trinta anos, e para a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o feito de se verificar o tempo de serviço, contar-se-á o tempo de contribuição do segurado com outros regimes previdenciários, desde que o interessado tenha contribuído para o Instituto de Previdência do Município, pelo menos a metade do tempo necessário para a aquisição do benefício, condicionando a reciprocidade na forma do que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da entrada do requerimento, quando este for apresentado após o prazo da alínea "a".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, a partir de um início razoável de prova material e comprovação da contribuição, mediante certificado fornecido pelo sistema previdenciário, para o fim específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado que, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou por velhice, optar por não requerê-la, fará jus a um abono de permanência em serviço, mensal, cuja base de cálculo será o salário, que será calculado à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O abono de permanência em serviço será devido a contar da data do requerimento e não variará de acordo com a evolução do salário do segurado fazendo-se seu reajustamento na forma dos demais benefícios de prestação continuada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUXÍLIO-NATALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-natalidade, que corresponde a 1 (um) piso salarial da Prefeitura Municipal, é devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À própria gestante quando segurada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao segurado, quando a gestante, não segurada, é a esposa, a companheira referida no item I do artigo 11 ou, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento, a dependente designada no item II do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O benefício previsto neste artigo será concedido ao segurado em virtude de adoção de menor, mediante apresentação do competente documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de parto múltiplo serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos os filhos nascidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cumprido o período de carência, o auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prescreve em 6 (seis) meses o direito de requerer o benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SALÁRIO-FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O salário-família será devido ao servidor público, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público aposentado por invalidez, voluntariamente ou por velhice e os demais servidores aposentados que já contam ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do piso salarial da Prefeitura Municipal, por filho menor de qualquer condição até 18 (dezoito) anos de idade, estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou inválido de qualquer idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento do salário-família será feito pelo próprio empregador, aos seus servidores, juntamente com o do respectivo salário, observando o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito do pagamento do salário-família o empregador exigirá de seu servidor a certidão de nascimento do filho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O empregador conservará os comprovantes dos pagamentos para efeito de fiscalização pelo IPREM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As cotas de salário-família não se incorporam, para qualquer efeito, à remuneração ou benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIO - FUNERAL PELA MORTE DE BENEFICIÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O IPREM pagará aos segurados ou pesionista para o sepultamento de beneficiário ou de pensionistas a título de auxílio-funeral, importância equivalente a duas vezes o piso salarial da Prefeito Municipal, vigente à data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTO AOS DEPENDENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de valor igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou salário, vencimento ou remuneração percebida na data do seu falecimento e será distribuído aos beneficiários na forma prevista no artigo 43.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As vantagens criadas após o falecimento do segurado não serão incluídas no cálculo da pensão mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado não dão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pensão será devida a partir do dia seguinte ao falecimento do segurado, se o requerimento for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento; ultrapassando esse prazo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolo do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes, quando regularizada a habilitação posterior que implica o reconhecimento do benefício, só produzirá efeito a contar da data em que foi feita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só será devida àquele, a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Extingue-se a pensão alimentícia por morte do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados no artigo 11 da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só filhos: metade em partes iguais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Só cônjuge: a metade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Só companheira ou companheiro: a metade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Companheira ou companheiro e filhos: metade à companheira e outra metade aos filhos, em partes iguais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cônjuge beneficiário de alimentos e companheira ou companheiro: ambas em partes iguais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cônjuge beneficiário de alimentos, companheira ou companheiro e filhos: metade ao cônjuge e companheira ou companheiro, em partes iguais e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Só pais: a ambos, em partes iguais no caso de existir apenas um deles, a metade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pais e irmão: metade, em partes iguais para os pais, o restante será rateado entre os irmãos em partes iguais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só irmão: a metade, em partes iguais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por morte do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta lei para a pensão normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, obrigando os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Extingue-se o direito do benefício à pensão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelo casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pela cessação da incapacidade ou invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o filho ou irmão, quando, não sendo inválido, completar 18 (dezoito) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para filha ou irmã, quando, não sendo inválida, completar 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o filho, filha e irmão quando, sendo estudante, completar 24 (vinte e quatro) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo na hipótese do item II, não se extinguirá o direito do benefício do dependente designado, por motivo de idade avançada, condição de saúde e encargos domésticos que tornem impossibilidade de garantir meios para o seu sustento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do IPREM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUXÍLIO - RECLUSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auxílio-reclusão será devido após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-reclusão consistirá num valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário, vencimento ou remuneração do segurado e será concedido pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo período em que estiver preso, se inferior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória e declaração da autoridade policial de que o segurado se encontra preso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUXÍLIO - FUNERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-funeral devido aos beneficiários ou à pessoa que provar ter feito despesas, na falta do segurado, será pago pelo IPREM, e consistirá em importância equivalente a duas vezes o piso salarial da Prefeitura Municipal, vigente na data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a pessoa que tiver feito o sepultamento for beneficiária da pensão, o valor do auxílio-funeral será deduzido do valor da pensão, limitado, todavia, à quantia indicada neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PECULIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos dependentes do segurado cujo óbito ocorrer antes do vencimento do período de carência exigido, que não tiverem direito à pensão, será pago em pecúlio, em dinheiro, equivalente ao dobro de total das contribuições pagas pelo segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A assistência médica, ambulatorial e hospitalar compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante contratação preferencial pessoal do profissional ou através do órgão de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o Instituto poderá contratar instituições públicas e privadas, bem como pessoas físicas, legalmente habilitadas, mediante instrumento padronizado aprovado pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica será prestada pelo IPREM, aos segurados e seus dependentes, na forma estabelecida nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será de 3 (três) meses o prazo de carência para a prestação de assistência médica e hospitalar e de 12 (doze) meses para assistência odontológica e farmacêutica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os casos de urgência e emergência a prestação de assistência médica e hospitalar não terá carência. Considera-se urgência a necessidade de tratamento médico-hospitalar ou odontológico imediata, mas que se deva realizar dentro de um prazo previsivelmente curto. Considera-se emergente a necessidade de tratamento médico-hospitalar e odontológico imediata e inadiável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de outros benefícios a serem criados, estes serão de acordo com as possibilidades financeiras do IPREM, fixadas através de Resolução da Superintendência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os benefícios de que trata o parágrafo anterior, serão parciais ou integrais segundo critérios estabelecidos em Resolução da Superintendência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de ser parcial e não poder o segurado pagar a diferença entre o auxílio recebido e o custo da assistência, o IPREM pagará o custo total mediante garantia de desconto em folha de pagamento em prestações fixas nunca superiores a 10% (dez por cento) do valor da remuneração do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado e seus dependentes terão assistência unicamente na sede do município, e em outros locais mediante estudo prévio e autorização da Superintendência, desde que não haja recursos locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O IPREM não se responsabilizará por despesas de assistência médica utilizadas pelo segurado sem autorização, mas, se as razões do fato maior a seu critério justificarem o reembolso, este será feito no valor que o IPREM desembolsaria por seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O IPREM poderá estabelecer convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social e outros órgãos previdenciários, com vistas a beneficiar os seus segurados e dependentes no caso de acidente, urgência ou emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A assistência complementar compreenderá ação pessoal junto aos beneficiários, que individualmente ou em grupo, por meio de oficinas de serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compreende-se na prestação de assistência complementar, de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou de ofício, para habilitação aos benefícios previstos nesta lei, em juízo ou fora dele, correndo por conta do IPREM as taxas, custas e emolumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A forma e os critérios para prestação dos serviços previstos no artigo serão estabelecidos em Resolução da Superintendência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que recebam auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para prestar os serviços previstos neste artigo o IPREM firmará convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA RECEITA JUSTO - FONTES DE RECEITA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O custeio do regime de previdência de que trata esta lei será atendido pelas contribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O custeio de regime da previdên­cia de que trata esta Lei, será atendido pelas contribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.139, de 14 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos segurados em geral, de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) do respectivo salário, vencimento ou remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8% (oito por cento), dos segurados em geral descontados do respectivo vencimento ou remu­neração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.139, de 14 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O empregador contribuirá mensalmente para o IPREM com quantia igual ou total das contribuições descontadas dos seus servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O empregador contribuirá mensalmente para o IPREM com quantia equivalente a 12% (doze por cento) do vencimento ou remuneração pagos aos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.139, de 14 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os segurados facultativos, em vínculo de emprego, contribuirão com 20% (vinte por cento) da sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os agentes políticos que optarem pelo regime previdenciário prescrito nesta lei, contribuirão com 10% (dez por cento) do total de sua remuneração e o órgão pagador contribuirá com igual quantia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores comissionados que optarem pelo regime previdenciário previsto nesta lei, contribuirão com 4,8% (quatro vírgula oito por cento) do respectivo salário e o empregador com igual quantia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor licenciado sem vencimento, remuneração ou salário, deverá contribuir diretamente com o IPREM com 20% (vinte por cento) sobre o vencimento determinado para o cargo, a fim de gozar dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reincluindo o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato ao IPREM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de acumulação de cargos ou funções, permitida por lei, a cota da contribuição será incidida sobre as remunerações correspondentes aos cargos ou funções exercidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam obrigados à contribuição prevista no inciso I deste artigo, os segurados aposentados e pensionistas, calculada sobre os proventos da aposentadoria e da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além das contribuições previstas no artigo anterior, constituem ainda fontes de receita do IPREM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Doações e legados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reversão de qualquer importância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Rendas resultantes da aplicação de depósitos bancários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rendas eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As contribuições devidas ao IPREM serão descontadas em folha de pagamento e transferidas ao Instituto ou depositadas em estabelecimento bancário por indicação dele, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, fornecendo à Superintendência relação nominal dos contribuintes com as respectivas importâncias descontadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na mesma data prevista neste artigo o empregador ou o segurado facultativo recolherá a sua contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inobservância aos prazos previstos no artigo obriga o empregador ao pagamento de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito atualizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anualmente, até o dia 15 de julho, o superintendente submeterá ao Conselho Deliberativo e Fiscal a proposta do Orçamento do Exercício seguinte, que será encaminhado ao órgão civil, acompanhado de parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Deliberativo e Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para apreciar e deliberar sobre sua aprovação, podendo propor alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovada a proposta orçamentária pelo Conselho, a mesma será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto, para inclusão no Orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovado o Orçamento, a sua execução será fiscalizada pelo Conselho, através dos balancetes mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As alterações do Orçamento Vigente serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anualmente, a Superintendência organizará um Balanço Geral, ilustrado com parecer do Serviço de Contabilidade do IPREM, e o submeterá ao Conselho Deliberativo e Fiscal para aprovação no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até 1º de março do ano seguinte, o Balanço Geral será encaminhado à Prefeitura Municipal para fins de apreciação pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além dos benefícios previstos nesta lei, o IPREM poderá instituir outros, desde que seja comprovada a respectiva fonte de custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A falta de cumprimento de exigência ou qualquer irregularidade, não prejudicará o provimento dos pedidos dos demais habilitados ou beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique a exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo protocolo no IPREM, ou da ciência à Autarquia de decisão judicial transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O IPREM não responderá por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta lei, mas serão restituídas sem juros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O IPREM poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros da Autarquia será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, com a participação de um representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O regimento interno do IPREM será aprovado por Decreto do Executivo, ouvidos os servidores através da Associação dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O reajuste dos benefícios previstos nesta lei, será feito na mesma data e nas mesmas bases do reajuste salarial dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de a receita do Instituto previdenciário não cobrir as despesas, ficará o Tesouro do Município obrigado a complementar a insuficiência, respondendo solidariamente para evitar o déficit atuarial, após aprovação pela Câmara dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proventos dos atuais servidores aposentados, serão pagos pelo órgão onde se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios dos atuais servidores públicos, aposentados ou pensionistas, serão pagos pe­lo órgão onde se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.139, de 14 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os servidores do quadro permanente desta Prefeitura Municipal que se aposentaram pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), antes da entrada em vigor da Lei nº 2.024 de 28/08/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritama) e que recebem seus benefícios pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - com proventos inferiores àqueles que deveriam receber se aposentado pelo Município, terão a diferença completada pela Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os dispostos neste artigo abrangem todos os servidores que foram aposentados antes da entrada em vigor da Lei nº 2.024 de 28/08/91 e de acordo com as letras "a", "b", "c", "e" e "d" do Inciso III do artigo 95 desta Lei e recebendo também seus proventos proporcionais ao tempo de serviços, quando aposentados antes do tempo previsto na letra "a" do Item III do artigo 95 da Lei nº 2.024/91 sem direito a retroatividade no recebimento de diferenças no período anterior à publicação desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal fará os cálculos dos proventos proporcionais ao tempo de serviço e descontará os benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social e os saldos restantes pagos aos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o cálculo dos benefícios, tomam-se por base o salário que recebia da Prefeitura Municipal no mês em que teve início a aposentadoria e acrescentados todos os valores que após essa data foram autorizados mediante Leis Municipais aos servidores municipais em atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a obtenção dos benefícios ora criados o servidor aposentado deverá apresentar mensalmente xerox ou originais do carnê do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - dos proventos recebidos ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal para o cálculo das diferenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos dos atuais servidores aposentados ou que venham a receber a complementação de sua aposentadoria serão pagos pela Prefeitura Municipal com verbas próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementadas quando necessárias, as Leis Orçamentárias de exercícios futuros consignarão dotação própria para as despesas correntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de falecimento do funcionário ou funcionária em exercício ou aposentado a esposa ou esposo ou companheiro ou companheira terá os mesmos direitos que ele ou ela tinha vida exercício do seu cargo de acordo com este artigo e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os servidores aposentados que continuarem em exercício de cargo ou outro que vierem a exercer na Prefeitura Municipal perdem seus direitos aos recebimentos de complementação de salários, voltando a receber as referidas complementações quando desligar definitivamente de qualquer cargo na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os benefícios previstos no parágrafo 1º do presente artigo, fica estendido aos dependentes de servidores falecidos até a entrada em vigor da pre­sente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.139, de 14 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º (primeiro) de janeiro (01) de mil novecentos e noventa e três (1.993).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal "Nésio Cardoso", aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro (09) de mil novecentos e noventa e dois (1.992).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REALINO FEROLDI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Publicado por afixação em local público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra e encaminhado cópia ao Jornal para Publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          APARECIDO DONIZETI DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.