Lei Complementar nº 161, de 03 de abril de 2017
Dada por Lei Complementar nº 240, de 19 de fevereiro de 2025
Para o parcelamento o prazo máximo será de 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias; com exceção dos parcelamentos junto ao SAAEMB, que terão o prazo máximo será de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Caso o parcelamento seja cancelado por falta de pagamento, para realização de novo parcelamento deverá ser quitado:
Fica autorizada a isenção do imposto predial e territorial urbano dos imóveis pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física permanente, impossibilitadas de exercer atividade laborativa, os portadores de doença graves, os aposentados e pensionistas, que percebam mensalmente 01 (um) salário mínimo nacional e os imóveis pertencentes a famílias de baixa renda atendidos por programas de complementação de renda gerenciados, supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Municipal que preencherem os requisitos desta lei.
25% do débito para realizar o 2º parcelamento;
50% do débito para realizar o 3º parcelamento;
75% do débito para realizar o 4º parcelamento.
A inclusão de agentes políticos no caput do presente artigo, é feita apenas no que tange ao número de parcelas possível no parcelamento e a possibilidade de protesto do débito, previstos nos §§1º e 3º da referida Lei Complementar Municipal nº 161 de 03 de abril de 2017, aplicando-se todas de demais regras e condições impostas pela Lei Municipal nº 4.068 de 30 de setembro de 2014.
O disposto no inciso I, alíneas a, b e c do § 1º do art. 1º também se aplica para os casos em que ocorrer o bloqueio de valores ou o protesto, devendo ser convertido em dação em pagamento para quitação nos limites fixados;
Caso tenha ocorrido a penhora de bens móveis ou imóveis, deverá(ão) o bem(ns) permanecer constrito até quitação integral do pagamento, permitindo a substituição por outro bem de igual ou maior valor;
Os benefícios de remissão de multas e juros incidente sobre o valor do débito corrigido será deferido ao sujeito passivo, respeitando-se os valores de parcelas mínimas, nas seguintes proporções:
Os benefícios de remissão de multas e juros incidente sobre o valor do débito corrigido será deferido ao sujeito passivo, respeitando-se os valores de parcelas mínimas, nas seguintes proporções:
90% (noventa por cento), para o caso de pagamento a vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Procurador Geral do Município Procurador Juridico
FERNANDO PEDROSO SANCHES
Chefe da Divisão de Arrecadação
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria